Informações do processo 2015/0122755-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 718084
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/06/2015 a 22/03/2019
  • Estado
  • Brasil

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22/03/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por MARTINEZ EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA - ME, contra decisão que não admitiu o recurso especial, fundado na alínea

a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, que desafia acórdão, assim ementado (fl. 450):

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.PROCESSUAL
CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO. CONDENAÇÃO
PRINCIPAL EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESTINAÇÃO DE LOTE
DENTRO DE NOVO FORMATO DE CONDOMÍNIO. REDUÇÃO PARA

ÁREAS APENAS REGULARIZADAS. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA NA
TUTELA PELO EQUIVALENTE EM DINHEIRO.IMPOSSIBILIDADE DE
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARÂMETROS DA
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS AMBIENTADOS NO OBJETO DA

OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR DE LOTE EM ÁREA REGULARIZADA.

1. A atividade de execução desenvolvida na fase de cumprimento de sentença,
ainda que provisório, encontra-se jungida aos limites objetivos e subjetivos do
titulo judicial objeto de execução, tornando-se imperativo examinar o teor do

comando do título objeto do cumprimento de sentença

provisório.

2. É necessária a preservação da harmonia entre a obrigação principal

estipulada (obrigação de fazer) e aquela relativa à tutela pelo equivalente em

dinheiro cominada na impossibilidade do cumprimento da primeira (conversão

em perdas e danos).

3. Se há condenação, em escala principal, na obrigação de fazer consistente
na disponibilização de imóvel adquirido em área do Condomínio irregular
dentro da nova definição do aludido Condomínio (apenas áreas regularizadas),
não sendo possível o cumprimento da medida, converte-se a obrigação em
perdas e danos, cujo parâmetro deve guardar harmonia e sintonia com a
obrigação principal que fora objeto de conversão, devendo, por conseguinte, o
valor de mercado apurado recair sobre imóvel situado na área onde deveria

ser cumprida a obrigação de fazer (área regularizada).

4.Tendo o perito realizado a avaliação do imóvel mediante o exame do valor de
imóveis situados dentro do Condomínio, como foi determinado no comando
sentenciai objeto de cumprimento provisório, e porque inexiste impugnação
específica quanto aos valores encontrados pelo expert, verifica- se que deve ser

preservada a r. decisão de primeiro grau.

5. De acordo com a regra do art. 475-0, III, do CPC, o levantamento de
depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de
propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de
caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios
autos. Sendo assim, acaso haja pedido de levantamento dos valores pela parte
adversa, poderá ser exigida a prestação de caução ou, acaso essa seja
dispensada pelo juiz, poderá a parte interessada manejar o competente recurso,

em vista de que a situação possa vir a ser revertida.

6. Agravo regimental conhecido e não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação do art. 535, II, do
Código de Processo Civil de 1973. Sustenta, em síntese, negativa de prestação de jurisdicional por

omissão por parte do Tribunal de origem quanto à tese de enriquecimento sem causa da parte
recorrida.

Não tendo sido admitido o recurso na origem, foi interposto o presente agravo.

É o relatório. Decido.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado nº 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça ". O recurso foi inadmitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo.

Da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente

sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese,

nos seguintes termos:

O acórdão embargado é claro ao definir que, para efeito de preservar a
harmonia entre a obrigação principal estipulada (obrigação de fazer) e aquela
relativa à tutela pelo equivalente em dinheiro cominada na impossibilidade do
cumprimento da primeira (conversão em perdas e danos), deve - na estipulação
das perdas e danos - a avaliação tomar como parâmetro o valor de mercado
de imóvel situado na área onde deveria ser cumprida a obrigação de fazer
(área regularizada), e não na área sobre a qual recai as restrições afetas à

reserva legal.
Confira-se:

Observa-se, portanto, que o pleito foi acolhido, em vista de condenar,
em escala principal, o ora agravante na obrigação de fazer consistente

na destinação de imóvel localizado no Condomínio Alto da Boa Vista,

dentro, evidentemente, da sua nova configuração, sob pena de - acaso

admitida a interpretação do comando judicial de que essa destinação

pudesse ser feita na antiga área (área ambiental não mais

compreendida nos lindes do referido Condomínio) - concluir-se que a

sentença estaria a estipular objeto ilícito, o que não se admite. Em

escala secundária, isto é, acaso não fosse possível a destinação de

imóvel comercial dentro da área presente do Condomínio,

determinou-se a conversão da obrigação em perdas e danos, cujo

valor seria aferido sob o preço de mercado de um imóvel de 250

metros quadrados na área em questão.

O agravante, nesse cenário, constrói toda a sua argumentação em

torno do ímpeto de demonstrar que a "área em questão" seria a área

insuscetível de regularização, onde o imóvel alienado á agravada

estava, originariamente, situado.

Não merece guarida essa tese, pois esvazia a necessária harmonia que

deve ser preservada entre a obrigação principal estipulada (obrigação

de fazer) e aquela relativa á tutela pelo equivalente em dinheiro

cominada na impossibilidade do cumprimento da primeira (conversão

em perdas e danos).

No bojo da ação n° 2009.06.1.012792-8, foi analisado o conjunto

fático relativo à regularização do Condomínio Alto da Boa Vista,

segundo o qual a fração adquirida pela ora agravada estaria inserida

em área de proteção ambiental, razão pela qual seria impossível a sua

ocupação. Assim, deduziu a ora agravada pedido de obrigação de

fazer no sentido de lhe ser destinado imóvel em área passível de

ocupação ou a condenação da parte ré, ora agravante, em perdas e

danos.

Tal esquadro fático caminha ao encontro das alegações do agravante

de que, em razão da celebração de termo de ajustamento de conduta,

houve nova formatação do Condomínio Alto da Boa Vista, com a

exclusão de determinadas áreas, as quais, com base no projeto

original do dito Condomínio, haviam sido alienadas, anteriormente,

como ocorreu no caso da ora agravada. (...)

Em suma, revela-se claro que o parâmetro para a aferição do valor

do imóvel não disponibilizado em favor da agravada refere-se à área

regularizada, pois o cumprimento da obrigação de fazer deveria

ocorrer, evidentemente, nessa área, uma vez que a área, onde

originariamente estava localizado o imóvel adquirido pela agravada,

não é passível de ocupação lícita.

Com efeito, ao passo que o perito realizou a avaliação do imóvel

mediante o exame do valor de imóveis situados dentro do

Condomínio, como foi determinado no comando sentenciai objeto de
cumprimento provisório, e porque inexiste impugnação especifica

quanto aos valores encontrados pelo expert, verifica-se que deve ser

preservada a r. decisão de primeiro grau.

Com efeito, não há lastro para se cogitar de enriquecimento sem causa, pois,
tratando-se a espécie de cumprimento de sentença, os eventuais desvios
somente podem ser deduzidos dentro da especificidade dessa fase, ou seja,

mediante a alegação de excesso ou de erro na avaliação.

Logo, a dedução da ocorrência de enriquecimento sem causa é estranha à
órbita da atividade de execução, devendo, caso queira o agravante, ser
deduzida na via processual adequada, em vista de serem pleiteado eventuais
danos patrimoniais experimentados.

Ademais - no que tange aos pedidos de que "devem ser definidos parâmetros
para impor aos "realocados" ou aos "indenizados" parcela de
responsabilidade sobre os custos de urbanização na mesma medida suportada
pelos demais condôminos" e que "na hipótese de ser preservado o valor
liquidado, seja realizado o abatimento em relação aos custos de urbanização
que, por deliberação, são suportados por todos os condôminos que possuem
lotes" - tenho, em primeiro lugar, que tais pedidos não foram deduzidos na
peça de agravo de instrumento, o que revela indevida inovação em sede do
presente agravo regimental, o qual deve guardar equivalência com os lindes
objetivos traçados pelo agravo de instrumento. (g.n)

Não há falar, portanto, em omissão ou em negativa de prestação jurisdicional apenas
pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte (AgRg no
REsp nº 965.541, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/5/2011,
DJe 24/5/2011 e AgRg no Ag nº 1.160.319/MG, Rel. Desembargador Convocado Vasco Della

Giustina, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe 6/5/2011).

Afinal, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer
ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua

decisão, o que foi feito.

Desse modo, improcede a argüição de ofensa ao art. 535, II do CPC, porque o
Tribunal de origem pronunciou-se de forma motivada e suficiente sobre o ponto relevante e

necessário ao deslinde da controvérsia. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROVA
TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. ART. 535. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.

SUMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA

PROVIMENTO.

1. Não caracteriza omissão quando o tribunal adota outro fundamento que não
aquele defendido pela parte. Destarte, não há que se falar em violação do art.

535, do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem dirimiu as
questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar

uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.

2. Omissis.
3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp nº 566.381/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,

Quarta Turma, DJe 23/10/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO INEXISTENTE. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA

SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que motiva adequadamente sua
decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu

cabível à hipótese.

2. Omissis.
3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp nº 445.811/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS

CUEVA, Terceira Turma, DJe 25/9/2014)
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília-DF, 19 de março de 2019.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 4512 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão