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16/04/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPORTAÇÃO.
REVENDA INTERNA. SAÍDA DO PRODUTO DO
ESTABELECIMENTO IMPORTADOR. NOVA
INCIDÊNCIA DO IPI. CONSTITUCIONALIDADE.
TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
906/STF . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO
DECIDIDO PELO STF. RECURSO ESPECIAL DO
CONTRIBUINTE DESPROVIDO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 946.648/SC-RG (Rel. Min. Marco
Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJe
16/11/2020), com repercussão geral reconhecida, firmou
a tese de que "É constitucional a incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI no desembaraço
aduaneiro de bem industrializado e na saída do
estabelecimento importador para comercialização no
mercado interno " ( Tema 906/STF ), a cuja compreensão
se deve adequar o pretérito e contrário entendimento do
STJ.
2. Juízo de retratação/adequação que se exerce, no caso
concreto, com base no art. 1.040, II, do CPC.
3. Recurso especial da parte contribuinte desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, em juízo de retratação, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
(Presidente), Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5 a Região) e
Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 13 de abril de 2021(Data do Julgamento)
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
05/04/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
22/03/2021 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do Ministro SÉRGIO KUKINA em 16/03/2021 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
03/03/2021 Visualizar PDF
Trata-se de recurso extraordinário, interposto pela FAZENDA NACIONAL,
com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra
acórdão da Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl.
324):
TRIBUTÁRIO. IMPORTADOR COMERCIANTE. SAÍDA
DO PRODUTO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER PROCESSO DE
INDUSTRIALIZAÇÃO. IPI. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A Primeira Seção desta Corte, com o objetivo de dirimir
a divergência entre seus órgãos fracionários, na
assentada de 11/6/14, ao julgar o EREsp 1.400.759/RS
(de minha relatoria, relator para acórdão Ministro Ari
Pargendler), firmou a compreensão no sentido de
reconhecer a não incidência de IPI sobre a
comercialização de produto importado, que não sofre
qualquer processo de industrialização, ante a vedação do
fenômeno da bitributação.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls.
341/345).
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 354/369), sustenta a recorrente
que está presente a repercussão geral da questão tratada e que há contrariedade ao
disposto nos artigos 97, 150, I, e 153, IV e § 3°, da Constituição da República.
Defende que o IPI deve incidir sobre a comercialização de produto
importado, ainda que não sofra processo de industrialização após a entrada em
território nacional, caso em que o contribuinte estará na condição de equiparado a
industrial.
Destaca que a "equiparação existe justamente para aqueles casos em que o
estabelecimento, além de importar, posteriormente vende o produto industrializado
importado no mercado interno, dando-lhe saída, fato que se subsume na outra hipótese
de incidência do IPI (saída do estabelecimento)" (e-STJ fl. 363).
Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.
Contrarrazões apresentadas às fls. 375/388.
O recurso extraordinário foi inadmitido (fls. 391/393), subindo ao Supremo
Tribunal Federal por força de agravo em recurso extraordinário.
O Supremo Tribunal Federal determinou a devolução dos autos a este
tribunal superior para aguardar o julgamento do tema 906 da sistemática de
repercussão geral.
A eminente Ministra Maria Thereza de Assis Moura, então Vice-Presidente
desta Corte, determinou o sobrestamento do feito até a publicação da decisão de
mérito do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE n. 946.648/SC, leading case
referente ao Tema de Repercussão Geral n. 906 (e-STJ fls. 530-531).
É o relatório.
No RE n. 946.648/SC, julgado sob o regime da repercussão geral, o
Supremo Tribunal Federal definiu a tese, por maioria, de que "[ é] constitucional a
incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI no desembaraço aduaneiro
de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização
no mercado interno ".
Confira-se, por oportuno, a ementa do julgado:
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE
PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. BENS IMPORTADOS.
INCIDÊNCIA NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO E NA
SAÍDA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR PARA
COMERCIALIZAÇÃO NO MERCADO INTERNO.
CONSTITUCIONALIDADE.
1. A sistemática legal de tributação dos bens importados
pelo imposto sobre produtos industrializado - IPI é
compatível com a Constituição.
2. Recurso Extraordinário a que se nega provimento, com
a fixação da seguinte tese, de julgamento para o Tema 906
da repercussão geral: "É constitucional a incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI no
desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída
do estabelecimento importador para comercialização no
mercado interno".
(RE 946648, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/
Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno,
julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-272 DIVULG 13-
11-2020 PUBLIC 16-11-2020)
Cumpre transcrever excerto do voto vencedor, da lavra do Ministro
Alexandre de Moraes:
INCIDÊNCIA DO IPI SOBRE O BEM
INDUSTRIALIZADO IMPORTADO, QUE SERÁ
COMERCIALIZADO NO MERCADO INTERNO SEM
NOVO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO
Como referi de início, no tocante ao IPI, a
Constituição Federal limitou-se a estabelecer as
balizas traçadas no artigo 153 e seu parágrafo
terceiro, cabendo às normas gerais de direito
tributário, bem como a legislação ordinária,
complementar o regramento do imposto.
Tanto isso é verdade que a incidência da exação na
importação de bens nem foi prevista no texto
constitucional, como ocorreu com o ICMS, consoante
demonstra o art. 155 da CARTA MAGNA:
(...)
Assim, atendendo ao comando do artigo 146, III, "a",
da CF (“Cabe à lei complementar: (...) III - estabelecer
normas gerais em matéria de legislação tributária,
especialmente sobre: a) definição de tributos e de
suas espécies, bem como, em relação aos impostos
discriminados nesta Constituição, a dos respectivos
fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes"),
coube ao Código Tributário Nacional - CTN,
recepcionado pela CF/88 com status de lei
complementar, estabelecer o regramento do IPI.
(...)
Dessas disposições normativas, depreende-se que
as hipóteses ali previstas não são excludentes. Em
outras palavras, o mesmo contribuinte, realizando
fatos geradores distintos, pode ser sujeito passivo do
tributo, desde que observada a não cumulatividade
prescrita no art. 153, 3°, II, da Constituição Federal.
Ou seja, quando importa o produto, no desembaraço
aduaneiro, recolhe o IPI, na condição de importador
(arts. 46, I, c/c 51, I); e, ao revendê-lo, figurará, por
equiparação, ao industrial (arts. 46, II, c/c 51, II e §
único).
Assim, embora as duas operações sejam
realizadas pelo mesmo contribuinte, configuram-
se dois fatos geradores distintos.
Por esse motivo, deve-se, desde logo, adiantar
que bitributação, bis in idem, ou dupla tributação
não há .
Na espécie, compulsando-se os autos verifica-se que o entendimento
firmado por esta Corte Superior de Justiça destoa, em princípio, do Tema 906/STF,
segundo o qual a sistemática legal de tributação dos bens importados pelo imposto
sobre produtos industrializados - IPI é compatível com a Constituição, não havendo
falar em bitributação ou ofensa ao princípio da isonomia em virtude da incidência do IPI
no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento
importador para comercialização no mercado interno.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.040, inciso II, do Código de Processo
Civil, encaminhem-se os autos ao Colegiado da Segunda Turma para eventual juízo de
retratação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 02 de março de 2021.
JORGE MUSSI
Vice-Presidente
Criando um monitoramento
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