Informações do processo 2013/0024081-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 290.834
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/06/2015 a 18/10/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2015

18/10/2019 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF,
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado
(e-STJ, fl. 323):

AÇÃO PAULIANA - Fraude contra credores - Crédito anterior em favor do autor -
Posterior alienação do imóvel pela devedora avalista - Execução de título extrajudicial
em curso - ato de disposição patrimonial em prejuízo dos credores - ônus da prova da
insolvência, na ação pauliana, incumbe ao devedor ou terceiro interessado na
manutenção dos atos, e não ao credor - Circunstância não observada - "Consilium
fraudis" e "eventus damni" caracterizados - Ineficácia da alienação perante o autor
decretada - Sentença reformada - RECURSO PROVIDO

Em suas razões (e-STJ, fls. 329/343), a parte recorrente alega ofensa aos arts.

159 do Código Civil e 333, I, do Código de Processo Civil/1973, aduzindo o seguinte:

30. Resta claro que, dentre os requisitos necessários para embasar a ação pauliana, deve
haver o dolo de lesionar o credor , existente entre o adquirente e o devedor, ou seja, o
conluio fraudulento. No caso em tela, não sobrevém dúvidas de que não houve
intenção de prejudicar o credor, tampouco conhecimento acerca da insolvência do
devedor , restando solteira a anterioridade do crédito.

31. Notadamente, não basta a anterioridade do crédito e apenas a probabilidade de
prejuízo para que se desconstitua negócio jurídico celebrado licitamente. Os
Requerentes provaram amplamente a ausência de qualquer ligação com a co-ré Priscila.

32. Aliás, importante ressaltar que, sequer a insolvência da co-ré foi provada nos autos,
como veremos adiante.

33. O v. acórdão recorrido afirma, expressamente, que bastaria a existência do eventus
damni , ou seja, do dano resultante da prática do ato para ser possível a anulação da
compra pelos Recorrentes, o que fere os pressupostos do artigo 159 do Código Civil.

[...]

37.Em que pese a determinação legal, o v. acórdão recorrido entendeu que
caberia à co-ré Priscila a prova quanto ao seu estado de solvabilidade,
desprezando a regra de atribuição ao autor quanto à prova de fato constitutivo
de seu direito, para então, nascer para a ré o ônus de contraprovar o alegado"
(e-STJ, fls. 339/340).

Informa ainda que "o próprio TJ deixa claro que o Recorrido produziu provas
quanto a suposta insolvência da co-ré, porém, tais provas foram insuficientes para o

Edição nº 2778 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Outubro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 18 de Outubro de 2019

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convencimento do juízo de primeiro grau, que corretamente reconheceu a improcedência da
ação" (e-STJ, fl. 342).

Busca, por fim, que seja admitida a improcedência da ação pauliana,
respeitando com isso o art. 159 do Código Civil e reconhecendo-se que não basta apenas o
conhecimento dos danos para que o negócio jurídico seja desconstituído, mas também para que
se dê fiel cumprimento ao art. 333, I, do Código de Processo Civil, mantendo-se o ônus da
prova com o recorrido.

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 349/354).

É o relatório.
Decido.

O Tribunal a quo deu provimento ao recurso de apelação com base nestes
fundamentos (e-STJ, fl. 324):

A anterioridade do crédito restou configurada. A nota promissória que deu ensejo ao
crédito do autor, emitida em 26.08.2003, aponta o vencimento em 03.10.2003 (fls. 13)
e a corré Priscilla efetivamente praticou ato de transmissão ao formalizar a escritura de
compra e venda de parte ideal de imóvel para os corréus Devanir e sua esposa (cfr.
matrícula nº 16.811 junto ao Registro de Imóveis de Piedade/SP) em 22.10.2003, ou
seja, dezenove dias após o vencimento do título executivo.

Além disso, para que se reconheça suposta fraude contra credores exige-se a
configuração do "eventus damni" (elemento objetivo), consistente em todo ato capaz
de prejudicar o credor, que por tornar-se insolvente o devedor, que por já haver sido ele
praticado em estado de insolvência; e do "consilium fraudis" (elemento subjetivo),
dipensando-se a intenção precípua de prejudicar, ou seja, basta o conhecimento dos
danos resultantes da prática do ato.Em casos como o presente, "a fraude constitui-se
por si mesma, independente do conhecimento ou não do vício. Basta o estado de
insolvência do devedor para que o ato seja tido como fraudulento, pouco importando
que o devedor ou terceiro conhecesse o estado de insolvência. Tanto é assim que este
último aspecto da ignorância do fato da insolvência pelo devedor, sempre decantado
pela doutrina, foi expresso no vigente Código no art. 158" (Silvio de Salvo Venosa in
Direito Civil - Parte Geral, Ed. jurídico Atlas, 7ª ed., p. 426).

Presente também o "eventus damni" caracterizado pelo ato danoso causado ao credor
ou aquele cuja garantia se mostrar insuficiente.

No caso dos autos, os próprios corréus Devanir e esposa, adquirentes do imóvel,
indicam atuação fraudulenta pela corré Priscilla me outro evento, sendo, portanto,
conhecedores da atuação nociva da devedora em prejudicar qualquer credor que seja
com vista á vantagem que se pretenda obter.

Sendo exigível a presença dos requisitos acima apontados, compete à ré o ônus de
provar seu estado de solvabilidade.

Disso não cuidou.

Portanto, restaram caracterizados o crédito anterior, o "eventus damni" e o "consiliium
fraudis", sendo este último o elemento subjetivo que "dispensa a intenção precípua de
prejudicar, bastando para a existência da fraude o conhecimento dos danos resultantes
da prática do ato" (Silvio Salvo Venosa, in Direito Civil, 7ª ed., Jurídico Atlas, p. 426).
E por ausente prova pela ré de seu estado de solvabilidade, ônus que lhe competia,
cumpre a reforma integral da r. sentença para o fim de julgar procedente a ação
pauliana, declarando-se a ineficácia da alienação de parte ideal do imóvel realizada
perante o autor, invertido o ônus de sucumbência (fl. 972.)

Constata-se que, após a análise de todas as provas juntadas aos autos e

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considerada a inexistência de prova pela ré do seu estado de solvabilidade, ônus que lhe
competia, a Corte de origem reformou a sentença para julgar procedente a ação pauliana,
declarando a ineficácia da alienação de parte ideal do imóvel realizada perante o autor, com a
inversão do ônus de sucumbência.

Dessa forma, modificar o entendimento do acórdão impugnado demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito deste
Tribunal, por forma da Súmula n. 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA.
ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.
DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR. EFETIVA CIÊNCIA DO NEGÓCIO
JURÍDICO QUE PRETENDE ANULAR. ART. 489, §1º, III, DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO ROBUSTA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não há que se falar em violação ao art. 489, §1º, III, do CPC/2015, haja vista que a
decisão deste relator ostenta fundamentação robusta, explicitando as premissas fáticas
adotadas pelos julgadores e as consequências jurídicas daí extraídas.

2. O termo inicial do prazo decadencial para terceiro/credor ajuizar ação objetivando a
anulação de cessão de direitos hereditários deve coincidir com o momento em que este
teve ou podia ter ciência inequívoca da existência de contrato a ser invalidado.
Precedentes.

3. O acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas
fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das
provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência da
Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno não provido. (AgInt nos Edcl no AREsp n. 1190491/PR, Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/3/2018, DJe
23/3/2018.)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PAULIANA. FRAUDE CONTRA
CREDORES. REQUISITOS. DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 nem importa negativa de
prestação jurisdicional o acórdão que adotou para a resolução da causa fundamentação
suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.

2. A reapreciação das conclusões do aresto impugnado encontra óbice, no caso
concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1559548/MG, Relator Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/5/2016,
DJe 16/5/2016.)

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Publique-se e intimem-se.

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Brasília, 08 de outubro de 2019.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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