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Movimentações 2023 2022 2021 2018 2017 2015
05/10/2023 Visualizar PDF
Autos com vista ao Ministério Público Federal para parecer.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL - AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE E DE REVISÃO CONTRATUAL - ACÓRDÃO DESTE
ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES DA REVISIONAL,
DEMANDADOS NA POSSESSÓRIA.
1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de
declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou
corrigir erro material.
1.1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão
recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva
a rejeição aos aclaratórios.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 02 de outubro de 2023.
Ministro MARCO BUZZI
Relator
15/09/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 26/09/2023, às 14 horas.
31/08/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 12/09/2023, às 14 horas.
11/07/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
30/06/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÕES DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE REVISÃO CONTRATUAL -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PROVEU PARCIALMENTE O
APELO NOBRE DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES DA REVISIONAL,
DEMANDADOS NA POSSESSÓRIA.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, em se tratando de
inadimplemento contratual, os juros moratórios incidem a partir da
citação. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 26 de junho de 2023.
Ministro MARCO BUZZI
Relator
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÕES DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE REVISÃO CONTRATUAL -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PROVEU PARCIALMENTE O
APELO NOBRE DOS ORA RECORRENTES.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES DA POSSESSÓRIA,
DEMANDADOS NA REVISIONAL.
1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a
conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões
recursais insuficientes para infirmar o acórdão recorrido, atraem a
incidência das Súmulas 283 e 284/STF, por analogia.
2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela
parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas
instâncias ordinárias sobre a adequação/redução da multa
contratual, diante das particularidades do caso. Incidência das
Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 26 de junho de 2023.
Ministro MARCO BUZZI
Relator
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÕES DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE REVISÃO CONTRATUAL -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE E
NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE DOS
RECORRENTES.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES DA REVISIONAL,
DEMANDADOS NA POSSESSÓRIA.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua
apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente
qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto
recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do CPC/73.
2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela
parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas
instâncias ordinárias sobre o inadimplemento verificado, a
adequação da multa contratual e distribuição da sucumbência.
Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 26 de junho de 2023.
Ministro MARCO BUZZI
Relator
09/06/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 20/06/2023, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
09/05/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
08/05/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
11/04/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Cuida-se de recurso especial, interposto por ANTONIO MARINI NETO e
OUTRA, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de
reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul
(fls. 779-822 e-STJ), assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÕES CONEXAS - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL
E REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PRETENSÃO, EM AÇÃO REVISIONAL, DE
ALTERAÇÃO CONTRATUAL EM RAZÃO DA ONEROSIDADE EXCESSIVA –
TEORIA DA IMPREVISÃO – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL
MEDIANTE PAGAMENTO DAS PARCELAS EM SACAS DE SOJA –
ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS QUE IMPEDIRAM A
PRODUÇÃO ESPERADA – AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS PARA
CONFIGURAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO – PEDIDO IMPROCEDENTE
– FALTA DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 478 DO
CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
As intempéries climáticas e mercadológicas são riscos inerentes à produção
agrícola, de sorte que não há que se falar em extraordinariedade ou
imprevisibilidade de tais acontecimentos em tal setor, pela teoria da imprevisão,
mesmo porque para a aplicação dessa teoria necessário se faz ainda, segundo a
literalidade do art. 478 do CC, que tais acontecimentos tenham gerado vantagem
excessiva para a outra parte, o que não ocorreu na relação contratual objeto
desta demanda.
APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINARES
DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA –
COMPROVAÇÃO DA POSSE, DO ESBULHO E DA PERDA DA POSSE –
CONTRATO DE COMPRA E VENDA – FALTA DE PAGAMENTO DO PREÇO
DA ÚLTIMA PARCELA – CONVENÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO PROPORCIONAL DA ÁREA
CORRESPONDENTE AO PREÇO NÃO PAGO – CLÁUSULA RESOLUTIVA
EXPRESSA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC –
MATÉRIA JÁ EXPRESSAMENTE DECIDIDA POR ESTE TRIBUNAL EM SEDE
DE ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM REJEIÇÃO DA
ARGUIÇÃO – PRELIMINARES REJEITADAS.
Havendo o Tribunal apreciado, em sede de agravo de instrumento, as
preliminares de inadequação da via eleita e falta de interesse de agir, sem que
tenha havido comprovação de que o que ali restou decidido foi modificado pelas
instâncias superiores, deve-se rejeitar as mesmas preliminares, deduzidas sob
os mesmos fundamentos, já exaustivamente examinados.
MÉRITO - TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL – CLÁUSULA QUE,
CARACTERIZADO O PAGAMENTO SUBSTANCIAL, AFASTA A CLÁUSULA
RESOLUTIVA EXPRESSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 474 DO CC DE 2002 –
AFERIÇÃO DO VALOR PAGO, PARA FINS DE CONSTATAÇÃO DE SER O
PAGAMENTO SUBSTANCIAL, OU NÃO, EM VISTA DO NEGÓCIO
CELEBRADO E NO CASO CONCRETO – INADIMPLEMENTO QUE
CORRESPONDE À ÚLTIMA PARCELA DO PREÇO – VALOR, TODAVIA,
CONSIDERÁVEL EM FACE DO NEGÓCIO CELEBRADO –
SUBSTANCIALIDADE DO ADIMPLEMENTO NÃO CONSTATADA –
RESOLUÇÃO QUE OPERA SEUS REGULARES EFEITOS – DEVER DE
DEVOLUÇÃO DO BEM.
Não se aplica genericamente a jurisprudência que trata do adimplemento
substancial como causa de improcedência do pedido de rescisão do contrato ou
de reintegração na posse do bem alienado, porque o juiz deve sempre examinar
a espécie e a natureza do contrato e em especial o valor das prestações e a
duração delas, de forma tal que mesmo faltando uma só prestação a ser paga, e
se esta representa, como no caso, o percentual de 30,31% do preço do negócio
– compra e venda de imóvel rural – não terá ocorrido, pelas peculiaridades da
relação jurídica celebrada entre as partes, adimplemento substancial do contrato.
CLÁUSULA PENAL - INCIDÊNCIA DA MULTA CONTRATUAL QUE TAMBÉM
DECORRE DO INADIMPLEMENTO – POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO OU DE
EXCLUSÃO DELA, À VISTA DA NATUREZA DO CONTRATO – INTELIGÊNCIA
DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL – MULTA EXCLUÍDA.
De acordo com o 408 do Código Civil incorre de pleno direito o devedor na
cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se
constitua em mora. Assim, restando configurado o descumprimento contratual e
a culpa da parte, resta devida a imposição da multa contratualmente prevista.
Referida cláusula, todavia, por força do artigo 413 do Código Civil, pode ser
reduzida no caso concreto.
Se se constata que os alienantes foram reintegrados na extensão de terras
proporcional ao percentual do inadimplemento da última parcela do preço que
haveria de ser pago pelos adquirentes, recebendo-a beneficiada pelos
adquirentes, eis que ali realizaram prévio cultivo da terra para futuro plantio da
lavoura de soja, não se pode afirmar que os alienantes sofreram perdas e danos,
como forma de justificar a aplicação da cláusula penal, a qual, por tal motivo, é
deixada de aplicar e declarada como indevida pelos réus, mesmo em face de
sua inadimplência.
Afinal, a aplicação da cláusula, em sua literalidade, ou mesmo com redução do
percentual dela, vai implicar no enriquecimento sem causa dos alienantes em
detrimento dos adquirentes, fato suficiente que justifica a não aplicação da
cláusula in concreto.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AO
ART. 20, § 4º, DO CPC.
O art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, determina a fixação equitativa dos
honorários advocatícios através de ponderação e razoabilidade, pelos serviços
desenvolvidos pelo profissional da advocacia e o interesse econômico em
disputa, não devendo ser reduzida a verba fixada em consonância com essa
regra.
Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para
afastar a aplicação e incidência da cláusula penal.
Embargos de declaração opostos por ambas as partes, restaram acolhidos
os aclaratórios dos ora recorrentes, para corrigir erro material, resultando na redução (e
não exclusão) da multa contratual (fls. 893-905 e-STJ), e rejeitados aqueles manejados
pelos demandados.
Novos embargos manejados pelos recorrentes (fls. 935-937 e-STJ), também
acolhidos, em parte, para sanar omissão acerca dos juros (fls. 927-933 e-STJ).
Terceiros aclaratórios rejeitados às fls. 941-44 e-STJ.
Nas razões do especial (fls. 1021-1033 e-STJ), os insurgentes apontaram
violação aos seguintes dispositivos de lei federal:
(i) artigo 535 do CPC/1973, por não ter sido sanada a contradição apontada
no aclaratórios;
(ii) artigos 128 e 460 do CPC/1973, ante a ocorrência de julgamento extra
petita , ao determinar-se a suspensão da reintegração de posse sem que houvesse
pedido nesse sentido, e fazendo referência a decisão do STJ, concedendo efeito
suspensivo, a qual reputa inexistente;
(ii) artigo 413 do Código Civil, por entender ser indevida a redução da multa
contratual pois inexistente o cumprimento parcial da obrigação pelos recorridos; e,
(iii) artigo 397 do Código Civil, sustentando que os juros incidentes sobre a
multa são devidos desde a inadimplência.
Contrarrazões às fls. 1062-1070 e-STJ.
Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 1072-1076 e-STJ), o
Tribunal local inadmitiu o recurso especial, o que ensejou o manejo de agravo (art. 544
do CPC/73), ao qual foi dado provimento, tornando sem efeito deliberação anterior,
para melhor análise da matéria (fls. 1229-1232 e-STJ).
É o relatório.
Decide-se.
A pretensão recursal deve prosperar em parte.
1. Preliminarmente, alegaram os recorrentes a existência de contradição no
acórdão impugnado, " pois o Tribunal a quo declarou que manteve a suspensão do
cumprimento do acórdão até ulterior deliberação da superior instância, pois existia
decisão do Superior Tribunal de Justiça impedindo o cumprimento da liminar de
reintegração de posse (não existe decisão do STJ suspendendo a liminar de
reintegração de posse) " (fl. 1028 e-STJ).
Tal alegação, todavia, não se amolda, sequer em tese, ao vício de que trata
o artigo 535 do CPC/73.
Isso porque, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de
declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a
estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que
almejava o jurisdicionado.
Em semelhante sentido: AgInt no AREsp 1657633/SP , Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe
14/08/2020; EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1450410/RJ , Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020; AgInt
no AREsp 1599936/SC , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020.
Afasta-se, portanto, a alegada contradição.
1.1. Ainda assim, em análise aos autos e feitos conexos, observa-se que a
reintegração de posse havia sido deferida liminarmente nos autos do Agravo de
Instrumento n. 2011.023092-0/0000-00 (TJMS) - que deu origem ao Recurso Especial
n. 1.315.533/MS .
Apenso a estes autos, consta, de fato, medida cautelar requerida por IVAN
WILLIAMS FREITAS, que restou deferida pela Vice-Presidência da Corte de origem
(Ap. 2, fls. 137-142 e-STJ, dos autos do REsp 1.315.533/MS), para atribuir efeito
suspensivo àquele recurso especial (interposto nos autos do Agravo de Instrumento n.
2011.023092-0/0000-00 - TJMS).
Logo, de fato, quando julgado o presente feito perante a Corte local, no ano
de 2014, havia decisão vigente suspendendo a reintegração de posse - porém, não
deste STJ, e sim da Vice-Presidência do Tribunal de origem.
De todo modo, no atual estágio, sequer seria benéfico aos aqui recorrentes o
retorno do feito ao Tribunal de origem para eventual correção de vício - pois apenas
postergaria os efeitos da medida.
Por todas estas razões, afasta-se a preliminar de negativa de prestação
jurisdicional, bem como resta prejudicada a alegação de julgamento extra petita, sobre
este mesmo ponto, pelo julgamento do presente recurso.
2. No mérito, aduzem os insurgentes violação ao artigo 413 do Código Civil,
por entender ser indevida a redução da multa contratual, pois inexistente o
cumprimento parcial da obrigação pelos recorridos.
A Corte de origem apresentou os seguintes fundamentos para justificar a
redução da multa: (a) possibilidade de redução quanto houver parcial cumprimento da
obrigação ou a penalidade mostra-se excessiva; (b) quase 70% do valor do contrato foi
pago na forma prevista; e, (c) a terra seria restituída aos ora recorrentes com
benefícios/benfeitorias.
Não houve impugnação específica aos referidos fundamentos, de modo que
o recurso especial encontra óbice nas Súmulas 283 e 284/STF.
Ademais, tendo a Corte de origem considerado adequado, ao caso
concreto, o arbitramento da multa em 5% (cinco por cento) do valor contratado , rever
tal conclusão encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Por fim, aponta-se violação ao artigo 397 do Código Civil, sustentando que
os juros incidentes sobre a multa são devidos desde a inadimplência.
A Corte de origem, considerando que a multa havia sido inicialmente
afastada, e depois restabelecida em menor percentual, determinou a incidência de
juros a partir da publicação do acórdão.
Todavia, em se tratando de relação contratual, os juros devem incidir deste a
citação, conforme reiterada jurisprudência deste STJ:
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO
SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESPONSABILIDADE PELO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REVISÃO DO ACERVO FÁTICO DOS
AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DA
INTEGRALIDADE DOS VALORES PAGOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 568
DO STJ. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA
CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
[...]
4. Conforme o entendimento do STJ, incidem juros moratórios a partir da citação
em se tratando de inadimplemento contratual por parte da promitente vendedora,
o que foi reconhecido no caso.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.013.385/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)
A GRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ENTREGA. ATRASO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA GERAL. ART. 205
DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CITAÇÃO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
[...]
4. No caso de ilícito contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.146.622/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM. SÚMULA 7 DO
STJ. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. SÚMULA 543 DO
STJ. LUCROS CESSANTES. DANO MATERIAL PRESUMIDO.
PRECEDENTES. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
[...]
4. No caso de ilícito contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação.
Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.987.981/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)
4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ,
dá-se parcial provimento ao recurso especial interposto por ANTONIO MARINI
NETO e OUTRA , para determinar a incidência de juros de mora desde a citação.
Incabível a majoração de honorários (artigo 85, § 11, do CPC/15), por se
tratar de recurso interposto ainda na vigência do CPC/73 (enunciado administrativo n.
7/STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 10 de abril de 2023.
Ministro MARCO BUZZI
Relator
Cuida-se de recurso especial, interposto por IVAN WILLIAMS FREITAS e
OUTRO, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (fls. 779-
822 e-STJ), assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÕES CONEXAS - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL
E REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PRETENSÃO, EM AÇÃO REVISIONAL, DE
ALTERAÇÃO CONTRATUAL EM RAZÃO DA ONEROSIDADE EXCESSIVA –
TEORIA DA IMPREVISÃO – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL
MEDIANTE PAGAMENTO DAS PARCELAS EM SACAS DE SOJA –
ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS QUE IMPEDIRAM A
PRODUÇÃO ESPERADA – AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS PARA
CONFIGURAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO – PEDIDO IMPROCEDENTE
– FALTA DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 478 DO
CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
As intempéries climáticas e mercadológicas são riscos inerentes à produção
agrícola, de sorte que não há que se falar em extraordinariedade ou
imprevisibilidade de tais acontecimentos em tal setor, pela teoria da imprevisão,
mesmo porque para a aplicação dessa teoria necessário se faz ainda, segundo a
literalidade do art. 478 do CC, que tais acontecimentos tenham gerado vantagem
excessiva para a outra parte, o que não ocorreu na relação contratual objeto
desta demanda.
APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINARES
DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA –
COMPROVAÇÃO DA POSSE, DO ESBULHO E DA PERDA DA POSSE –
CONTRATO DE COMPRA E VENDA – FALTA DE PAGAMENTO DO PREÇO
DA ÚLTIMA PARCELA – CONVENÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO PROPORCIONAL DA ÁREA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?