Informações do processo 2015/0110725-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1534341
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 03/06/2015 a 01/10/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2015

01/10/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
EMENTA

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MANUTENÇÃO DO EX-EMPREGADO DEMITIDO SEM
JUSTA CAUSA (E SEUS DEPENDENTES) NA CONDIÇÃO
DE BENEFICIÁRIOS DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO
EMPRESARIAL. HIPÓTESE EM QUE A CONTRIBUIÇÃO
FORA CUSTEADA INTEGRALMENTE PELO
EMPREGADOR/ESTIPULANTE.

1. O ex-empregado (aposentado ou demitido sem justa causa) não
contributário - aquele que não realiza pagamento sequer parcial de
prêmio ou mensalidade do plano de saúde coletivo empresarial,
limitando-se ao pagamento de coparticipação - não faz jus ao direito
de continuidade da cobertura assistencial após o término do vínculo
empregatício. Precedentes.

2. Recurso especial não provido.

DECISÃO

1. Cuida-se de recurso especial interposto por Vanderlei Bartolo, com
amparo na alínea "c" do permissivo constitucional, objetivando a reforma de acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

Plano de Saúde. Art. 31 da Lei n° 9.656/98. Manutenção de aposentado
no plano de saúde nas mesmas condições de quando era empregado
ativo. Inteligência do art. 31 da Lei 9656/98. Desnecessidade de
contribuição direta. O empregado contribui direta ou indiretamente
porque já se entendeu que o plano pago pela empregadora nada mais é
do que salário indireto. Concessão da aposentadoria por invalidez que
constitui termo a partir de quando se inicia a contagem do período para a
averiguação da incidência do art. 31, caput, ou § 1° da Lei 9656/98. E,
como inferior a 10 anos, o direito do apelante circunscreve-se àquele
previsto neste último dispositivo legal, ou seja, à razão de um ano de
pagamento do plano de saúde para cada ano de contribuição. Decisão
acertada. Recurso improvido.

Nas razões do especial, o recorrente aponta divergência entre o acórdão

Edição nº 2765 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019

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recorrido e precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sentido de
que "o aposentaào pelo INSS que voltou a trabalhar e continuou a contribuir para o
plano de saúde por mais de dez anos se enquadra na norma do caput do art. 31 da Lei
9656/98" (fl. 164).

Apresentadas contrarrazões ao apelo extremo, que recebeu crivo positivo
de admissibilidade na origem.

É o relatório. Decido.

2. Não merece acolhida o reclamo.

Como de sabença, a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento
de que é assegurado ao aposentado o direito de permanecer como beneficiário de contrato
de plano de saúde formalizado em decorrência de vínculo empregatício, nas mesmas
condições de cobertura assistencial de que gozava antes da aposentadoria, desde que
tenha contribuído por no mínimo dez anos e assuma o pagamento integral da
contribuição.

Todavia, recentemente, a Quarta Turma, por ocasião do julgamento do
REsp 1.608.346/SP, de minha relatoria, se posicionou no sentido de que "os valores
pagos pelo ex-empregado, única e exclusivamente, a título de coparticipação ou
franquia em procedimentos, como fator de moderação na utilização dos serviços, não
caracterizam contribuição e, consequentemente, não ensejam o exercício do direito de
manutenção no plano de saúde coletivo empresarial previsto nos artigos 30 e 31 da Lei
9.656/98" .

No referido precedente, o colegiado ainda entendeu que "o custeio do
plano de saúde coletivo empresarial pelo empregador/estipulante não se subsume ao
conceito de salário-utilidade (salário in natura), por não ostentar a característica da
comutatividade, ou seja, não configura retribuição ao trabalho prestado pelo
empregado" , mas, sim, incentivo, de caráter assistencial, concedido por alguns
empregadores com o objetivo de garantir a assiduidade, a eficiência e a produtividade dos
empregados, não podendo, portanto, ser considerado salário indireto.

A propósito, confira-se a ementa do referido julgado:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MANUTENÇÃO DO EX-EMPREGADO DEMITIDO SEM JUSTA
CAUSA (E SEUS DEPENDENTES) NA CONDIÇÃO DE
BENEFICIÁRIOS DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO
EMPRESARIAL. HIPÓTESE EM QUE A CONTRIBUIÇÃO FORA
CUSTEADA         INTEGRALMENTE         PELO

EMPREGADOR/ESTIPULANTE.

1. O ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa que
contribuiu para plano privado de assistência à saúde - em decorrência de
vínculo empregatício -, tem direito a ser mantido na condição de
beneficiário, nas mesmas condições da cobertura assistencial que
gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o
pagamento integral da contribuição (mensalidade/prêmio) devida à
operadora (artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98).

2. O conceito de contribuição abrange apenas as quantias destinadas ao
custeio, parcial ou integral, da própria mensalidade ou do prêmio
cobrado pela operadora de plano de saúde, independentemente da

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efetiva utilização de serviços médicos ou odontológicos. Tal definição
alcança ainda o pagamento fixo mensal realizado pelo ex-empregado
com o intuito de upgrade, isto é, acesso a rede assistencial superior em
substituição ao plano originalmente disponibilizado pelo empregador,
para o qual não havia participação financeira do usuário. Inteligência
dos artigos 2º e 6º da Resolução Normativa ANS 279/2011 e da Súmula
Normativa ANS 8/2005.

3. De outro lado, em se tratando de plano privado de assistência à saúde
integralmente custeado pelo empregador/estipulante, as quantias
despendidas pelo ex-empregado, única e exclusivamente, a título de
coparticipação (percentual incidente sobre as despesas
médicas/odontológicas efetivamente realizadas pelo usuário), como fator
de moderação na utilização dos serviços, não caracterizam contribuição
a ensejar a incidência da benesse legal. Exegese defluente do § 6º do
artigo 30 da Lei 9.656/98.

4. Ademais, o custeio do plano de saúde coletivo empresarial pelo
empregador/estipulante não se subsume ao conceito de salário-utilidade
(salário in natura), por não ostentar a característica da comutatividade,
ou seja, não configura retribuição ao trabalho prestado pelo empregado.
Cuida-se de incentivo de caráter assistencial concedido por alguns
empregadores com o objetivo de garantir a assiduidade, a eficiência e a
produtividade dos empregados, não podendo, portanto, ser considerado
salário indireto.

5. Nesse contexto, os ex-empregados não contributários - aqueles que
não realizam pagamento sequer parcial de prêmio ou mensalidade do
plano de saúde coletivo empresarial, limitando-se ao pagamento de
coparticipação - não fazem jus ao direito de continuidade da cobertura
assistencial após o término do vínculo empregatício.

Precedente da Terceira Turma: REsp 1.594.346/SP, Rel. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09.08.2016,
DJe 16.08.2016.

6. Recurso especial provido para julgar improcedente a pretensão
deduzida na inicial. (REsp 1608346/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe
30/11/2016)

No mesmo sentido é o teor de recente julgado da Terceira Turma:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO
EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO       APOSENTADO.

MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA MÉDICA. ART. 31 DA LEI
Nº 9.656/1998. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VIGÊNCIA
DO CONTRATO DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO
EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. COPARTICIPAÇÃO DO
USUÁRIO. IRRELEVÂNCIA. FATOR DE MODERAÇÃO.
SALÁRIO INDIRETO. DESCARACTERIZAÇÃO.

1. Cinge-se a controvérsia a saber se o ex-empregado aposentado ou
demitido sem justa causa faz jus à manutenção no plano de saúde
coletivo empresarial quando, na atividade, a contribuição foi
suportada apenas pela empresa empregadora.

2. É assegurado ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao
aposentado que contribuiu para o plano de saúde em decorrência do
vínculo empregatício o direito de manutenção como beneficiário nas
mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da

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vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento
integral (arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998).

3. Nos termos dos arts. 30, § 6º, e 31, § 2º, da Lei nº 9.656/1998, não é
considerada contribuição a coparticipação do consumidor, única e
exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na
utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar.

4. Contribuir para o plano de saúde significa, nos termos da lei, pagar
uma mensalidade, independentemente de se estar usufruindo dos
serviços de assistência médica. A coparticipação, por sua vez, é um
fator de moderação, previsto em alguns contratos, que consiste no
valor cobrado do consumidor apenas quando utilizar o plano de saúde,
possuindo, por isso mesmo, valor variável, a depender do evento
sucedido. Sua função, portanto, é a de desestimular o uso
desenfreado dos serviços da saúde suplementar.

5.   O plano de assistência médica, hospitalar e odontológica
concedido pelo empregador não pode ser enquadrado como salário
indireto, sejam os serviços prestados diretamente pela empresa ou por
determinada operadora (art. 458, § 2º, IV, da CLT). Com efeito, o
plano de saúde fornecido pela empresa empregadora, mesmo a título
gratuito, não possui natureza retributiva, não constituindo
salário-utilidade (salário in natura), sobretudo por não ser
contraprestação ao trabalho. Ao contrário, referida vantagem apenas
possui natureza preventiva e assistencial, sendo uma alternativa às
graves deficiências do Sistema Único de Saúde (SUS), obrigação do
Estado.

6. Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo
empregador não há direito de permanência do ex-empregado
aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo
disposição contrária expressa, prevista em contrato ou em convenção
coletiva de trabalho, sendo irrelevante a tão só existência de
coparticipação, pois esta não se confunde com contribuição.

7. Recurso especial provido. (REsp 1594346/SP, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado
em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)

No caso, a Corte estadual, em dissonância com a atual jurisprudência desta
Corte, julgou procedente a pretensão de restabelecimento do plano de saúde deduzida por
ex-empregado não contributário.

O presente recurso foi manejado pelo citado ex-empregado, que traz
precedente do TJMG no sentido de que "o aposentado pelo INSS que voltou a trabalhar
e continuou a contribuir para o plano de saúde por mais de dez anos se enquadra na
norma do caput do art. 31 da Lei 9656/98" (fl. 164).

O fato de o ex-empregado não ser contributário do plano afasta a
incidência do referido julgado, que poderia ensejar a discussão do tema nesta Corte.

Assim, não merece reforma o acórdão estadual, sendo, ademais, de rigor a
observância da proibição da reformatio in pejus.

3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.

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Brasília (DF), 26 de setembro de 2019. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator

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