Informações do processo 2014/0296461-1

  • Numeração alternativa
  • PETIÇÃO Nº 10.740
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 17/11/2014 a 03/06/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

03/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: PETIÇÃO

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
10/06/2015, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

Trata-se de pedido incidental de uniformização de jurisprudência apresentado pela

EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, com fundamento nos artigos 14, §

4º, da Lei nº 10.259/2001, 36 do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização e 118 e

seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra acórdão da Turma Nacional

de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais assim ementado:

"RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RAZÃO DE EXTRAVIO
DE ENCOMENDA. FALHA NO SERVIÇO. DESNECESSIDADE DA PROVA DO
CONTEÚDO. INCIDENTE NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de pedido de uniformização interposto pela ECT contra acórdão que
manteve sentença de parcial procedência, condenando a empresa recorrente ao
pagamento de indenização por danos materiais e morais em decorrência de extravio
de encomenda encaminhada via SEDEX.

2. Sustenta a recorrente que a não comprovação do dano e do nexo causal entre este
a falha no serviço afastam a indenização por dano moral e que a prova do conteúdo
da postagem é indispensável para tal. Nesse sentido traz diversos paradigmas da
TR-MT, TR-RJ, TR-PA e, em especial, Resp 731.333/RS, 4ª Turma, Min. Jorge
Scartezzini. Divergência demonstrada.

3. Em recente julgado, o C. STJ entendeu que o mero extravio de correspondência
registrada acarreta dano moral em razão da falha na prestação do serviço. A
situação do SEDEX em tudo se assemelha a da carta registrada, razão pela qual o
mesmo entendimento deve ser aqui aplicado. Do inteiro teor do voto do Min. Raul
Araújo, relator para o acórdão, extrai-se que:

'(...)Se se estivesse falando em dano material, haveria, efetivamente, a
necessidade de comprovação do montante do dano ocorrido em função de um valor
patrimonial envolvido com o extravio da missiva. Mas, no caso, tem-se uma alegação
de dano moral, que, se sabe, em alguns casos, pode ser reconhecido ipso facto. O
chamado dano moral in re ipsa.

A perda de uma correspondência é algo que normalmente acarreta
aborrecimento, não para ensejar indenização em milhões de reais, mas, como bem

fixou a instância federal, num montante razoável, de R$ 1.000,00 (mil reais). Até em
termos pedagógicos, é importante reconhecer o dano moral, para que os Correios
não fiquem tão descuidados na entrega das correspondências.

Cabe lembrar que, às vezes, leva-se horas escrevendo uma carta de
conteúdo meramente pessoal, sem valor econômico algum, mas de imenso valor
sentimental. A pessoa destinatária de tal missiva jamais saberá o lhe fora escrito e o
missivista dificilmente conseguirá reproduzir fielmente o que antes escreveu.

O consumidor pode enviar uma correspondência simples ou
registrada. Nesse segundo caso, ele tem provável interesse no rastreamento e na
efetiva comprovação da entrega da missiva.

Desse modo, se o consumidor escolhe enviar a carta registrada, os
Correios têm que apresentar o aviso de recebimento para quem fez a postagem, de
maneira que o simples fato da perda da correspondência, nessa hipótese, acarreta
dano moral (...)'. (Resp 1097266/PB, 4ª Truma, Dje 23/08/2013).

4. O acórdão recorrido também está em consonância com o entendimento desta
TNU, no sentido da autonomia do dano moral em relação aos danos materiais, não
havendo que se falar em declaração de conteúdo para a configuração do primeiro. A
ocorrência do dano moral se dá pela falha do serviço em si e a compensação não
guarda relação com o valor dos bens supostamente postados (PEDILEF
0016233-59-2010.4.01.4300, Rel. Juiz Federal Luiz Claudio Flores da Cunha, DOU
22/03/2013). Portanto, ainda que a declaração do conteúdo ou a prova - por
qualquer outro meio - dos bens postados possam interferir na fixação do valor da
indenização, não são absolutamente condição para sua caracterização.

5. Incidente conhecido e não provido"  (fl.s 118/119 e-STJ).

Sustenta a requerente, em síntese, que o acórdão destoa da jurisprudência dominante
do Superior Tribunal de Justiça, representada pelos seguintes precedentes: AREsp nº 434.901/RJ,
REsp nº 1.399.831/MG, AgRg nos Edcl no AREsp nº 43.739/SP, REsp nº 1.329.189/RN, REsp nº
1.325.862/PR e REsp nº 730.855/RJ.

Aduz que em hipóteses semelhantes à presente entendeu-se que a falha na prestação
do serviço acarretou mero aborrecimento da vida cotidiana e que para ter cabimento a indenização
por danos morais seria necessária a sua comprovação.

É o relatório.

DECIDO.

Não merecem prosperar as pretensões da requerente, haja vista que o acórdão
proferido pela Turma Nacional de Uniformização encontra-se em perfeita sintonia com a
jurisprudência desta Corte.

No julgamento do REsp nº 1.097.266/PB, mencionado no acórdão ora impugnado, o
relator originário, Ministro Luis Felipe Salomão, votou no mesmo sentido da tese defendida pela
requerente, mas restou vencido juntamente com o Ministro Antonio Carlos Ferreira. O julgado
recebeu a seguinte ementa:

"RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTA REGISTRADA.
EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. O extravio de correspondência registrada acarreta dano moral in re ipsa.

2. Tendo o consumidor optado por enviar carta registrada, é dever dos Correios
comprovar a entrega da correspondência, ou a impossibilidade de fazê-lo, por meio
da apresentação do aviso de recebimento ao remetente. Afinal, quem faz essa espécie
de postagem possui provável interesse no rastreamento e no efetivo conhecimento do
recebimento da carta pelo destinatário, por isso paga mais.

3. Constatada a falha na prestação do serviço postal, é devida a reparação por dano
moral.

4. Recurso especial desprovido."

(REsp 1.097.266/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/2/2013, DJe
23/8/2013)

Mais recentemente, o mesmo entendimento foi ratificado em sede de embargos de

divergência.

A propósito:

"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

CORREIOS. CARTA REGISTRADA. EXTRAVIO. DANOS MORAIS. IN RE IPSA.

1. As empresas públicas prestadoras de serviços públicos submetem- se ao regime de
responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e
nos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor.

2. No caso, a contratação de serviços postais oferecidos pelos Correios, por meio de
tarifa especial, para envio de carta registrada, que permite o posterior rastreamento
pelo próprio órgão de postagem revela a existência de contrato de consumo, devendo
a fornecedora responder objetivamente ao cliente por danos morais advindos da
falha do serviço quando não comprovada a efetiva entrega.

3. É incontroverso que o embargado sofreu danos morais decorrentes do extravio de
sua correspondência, motivo pelo qual o montante indenizatório fixado em R$
1.000,00 (mil reais) pelas instâncias ordinárias foi mantido pelo acórdão proferido
pela Quarta Turma, porquanto razoável, sob pena de enriquecimento sem causa.

4. Embargos de divergência não providos."

(EREsp 1.097.266/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 24/2/2015)

Ante o exposto, indefiro o pedido.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 13 de maio de 2015.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - Relator

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