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Movimentações 2015 2014
03/06/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
10/06/2015, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por VEÍCULO STEIN LTDA , contra
acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 128e):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA.
SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE,
PERICULOSIDADE E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
Pedido improcedente quanto às rubricas que sofrem a incidência da contribuição
previdenciária, em face do caráter salarial: salário-maternidade, adicionais noturno,
insalubridade, periculosidade e décimo terceiro salário.
Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados (fls. 153/155e).
Com contrarrazões (fls. 250/253e), o recurso foi admitido (fls. 259/260e).
O Ministério Público Federal opinou às fls. 278/286e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 557, caput , do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34,
XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou
Tribunal Superior.
Firmou-se nesta Corte o entendimento segundo o qual o recurso especial, interposto
pela alínea a e/ou pela alínea c , do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece
prosperar quando o acórdão recorrido encontrar-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a
teor da Súmula 83/STJ, verbis :
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Cumpre sublinhar que o alcance do referido entendimento aos recursos interpostos
com fundamento na alínea a , do permissivo constitucional, decorre do fato de que a aludida
divergência diz respeito à interpretação da própria lei federal ( v.g .: AgRg no AREsp 322.523/RJ, 1ª
T., Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 11.10.2013; e AgRg no REsp 1.452.950/PE, 2ª T., Rel. Min.
Humberto Martins, DJe de 26.08.2014).
Anote-se que, para a aplicação do entendimento previsto na Súmula 83/STJ, basta que
o acórdão recorrido esteja de acordo com a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte, sendo
prescindível a consolidação do entendimento em enunciado sumular ou a sujeição da matéria à
sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, com
trânsito em julgado (AgRg no REsp 1.318.139/SC, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, DJe de
03.09.2012).
Acerca da incidência da contribuição previdenciária, esta Corte sedimentou
entendimento segundo o qual as verbas relativas à adicionais de periculosidade, de insalubridade
possuem natureza remuneratória, sendo, portanto, passíveis de contribuição previdenciária.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E
TRANSFERÊNCIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime,
fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. "A orientação desta Corte é firme no sentido de que os adicionais de insalubridade
e de transferência possuem natureza remuneratória, sujeitando-se a incidência de
Contribuição Previdenciária" (AgRg no REsp 1477299/SC, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 07/04/2015).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1476118/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015);
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. VERBA DE
NATUREZA REMUNERATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA.
1. Não há violação ao artigo 535 do CPC quando o Tribunal de origem, mesmo sem
ter examinado individualmente cada um dos argumentos das recorrentes, adota
fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não
acolhendo a tese da recorrente.
2. A a orientação jurisprudencial do STJ é firme no sentido de que as verbas relativas
aos adicionais possuem natureza remuneratória, sendo, portanto, passíveis de
contribuição previdenciária.
Precedentes: AgRg no REsp 1434963 / RS, Rel. Min. OG FERNANDES, Segunda
Turma, DJe 20/11/2014, AgRg no REsp 1430161 / RS, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, 20/06/2014.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1487979/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015);
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SALÁRIO MATERNIDADE.
SALÁRIO PATERNIDADE. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS DE
PERICULOSIDADE E NOTURNO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
INCIDÊNCIA. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. RESP 1.230.957/RS, RESP 1.358.281/SP E RESP 1.066.682/SP.
FÉRIAS GOZADAS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO.
De acordo com a norma prevista no art. 535 do Código de Processo Civil, são
cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou
omissão da decisão recorrida. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das
deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira
integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, processado
nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou a compreensão no
sentido de que o salário maternidade e o salário paternidade têm natureza salarial,
devendo sobre eles incidir a contribuição previdenciária.
A Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o REsp 1.358.281/SP, processado
nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento de que
incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre os adicionais de periculosidade,
noturno e de horas extras.
A Primeira Seção que, ao julgar o REsp 1.066.682/SP, processado nos termos do art.
543-C do Código de Processo Civil, firmou a compreensão no sentido de que a "Lei
n.º 8.620/93, em seu art. 7º, § 2º autorizou expressamente a incidência da
contribuição previdenciária sobre o valor bruto do 13.º salário, cuja base de cálculo
deve ser calculada em separado do salário-de-remuneração do respectivo mês de
dezembro".
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o pagamento de férias gozadas e do
adicional de insalubridade possuem natureza remuneratória, razão pela qual incide a
contribuição previdenciária.
Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag 1394558/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 16/08/2011; AgRg no AREsp 343.983/AL, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/10/2013; AgRg no REsp 1466257/RS, de
minha relatoria, Primeira Turma, DJe 24/09/2014; AgRg no REsp 1471982/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 06/10/2014; AgRg nos EDcl nos
EREsp 1352146/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14/10/2014.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1492863/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015).
Outrossim, a 1ª Seção desta Corte no julgamento, em 26.02.2014, do Recurso
Especial n. 1.230.957/RS, sedimentou entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do
Código de Processo Civil, no sentido segundo o qual incide a aludida contribuição em relação ao
salário maternidade, consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME
GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA
INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO
PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA
NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA.
1.1 Prescrição.
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 566.621/RS, Tribunal Pleno, Rel.
Min. Ellen Gracie, DJe de 11.10.2011), no regime dos arts. 543-A e 543-B do CPC
(repercussão geral), pacificou entendimento no sentido de que, "reconhecida a
inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a
aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da
vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005". No âmbito desta
Corte, a questão em comento foi apreciada no REsp 1.269.570/MG (1ª Seção, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.6.2012), submetido ao regime do art.
543-C do CPC, ficando consignado que, "para as ações ajuizadas a partir de
9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo
prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a
partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN".
1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não
incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28,
§ 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97).
Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância
possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do
empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição
previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg
nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010),
ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a
seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção
desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço
de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas".
1.3 Salário maternidade.
O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à
Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza. Nos
termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos
seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade,
idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e
reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente". O fato de não
haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada
empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um
benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido
tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma
contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário
correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é
por outra razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe
expressamente que o salário maternidade é considerado salário de contribuição.
Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário
maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão
legal.
Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade
entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a
Constituição Federal. A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade
entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88
assegura proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos
específicos, nos termos da lei. No que se refere ao salário maternidade, por opção do
legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente ao pagamento dos
salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para
assegurar a proteção ao
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