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Movimentações Ano de 2015
03/06/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JUCELI HAUSCHILD, com fundamento
no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
"AGRAVOS EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO
COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM
INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. SERASA. CONCENTRE SCORING.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO
INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. REJEIÇÃO.
Não há falar em inépcia da inicial por ausência de documento indispensável à
propositura da ação, porquanto os documentos juntados com a inicial demonstram a
resistência da demandada em fornecer as informações em nome da autora constantes
do banco de dados denominado Concentre Scoring.
MÉRITO. ILEGALIDADE DO SERVIÇO. DIREITO À INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO.
E abusiva a prática comercial de utilizar dados negativos dos consumidores, para lhe
alcançar uma pontuação, de forma a verificar a probabilidade de
inadimplemento. Sem dúvidas, este sistema não é um mero serviço ou ferramenta de
apoio e proteção aos fornecedores, como quer fazer crer a demandada, mas uma
forma de burlar direitos fundamentais, afrontando toda a sistemática protetiva do
consumidor, que inegavelmente se sobrepõe à proteção do crédito.
Reconhecer a ilicitude deste serviço não significa uma forma de proteção aos mal
pagadores. Estes já contam com seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito,
cujos dados podem ser utilizados livremente pelas empresas. O que não é possível é a
utilização de registros pessoais dos consumidores, para formar um novo sistema de
probabilidade de inadimplemento, sem informar claramente aos interessados e a toda
sociedade quais são exatamente as variáveis utilizadas e as razões pelas quais uma
pessoa é classificada como com "alta probabilidade de inadimplência" e outra com
"baixa probabilidade de inadimplência". A falta de transparência e de clareza desta
"ferramenta" é incompatível com os mais comezinhos direitos do consumidor.
DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO NO CASO CONCRETO.
DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES NEGATIVAS EM NOME
DA AUTORA POR DÉBITOS PENDENTES.
Quanto aos danos morais, contudo, no caso concreto, não procede o pedido.
Com efeito, com a contestação, a demandada comprovou que o nome da autora está
inscrita no seu banco de dados por várias pendências financeiras e bancárias. Assim,
a alegada negativa de crédito à autora não decorreu da sua pontuação no concentre
scoring, mas do fato desta estar com o seu nome negativado por pendências
financeiras e bancárias, de forma que não restou configurada prática ilícita.
AGRAVOS DESPROVIDOS (fls. 168/169).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 458, 535 do CPC,
4º, 43 do CDC e 186 do Código Civil.
Aduz omissão no julgado e ilegalidade do sistema scoring .
Pleiteia, por fim, indenização por danos morais já que se trata de dano in re ipsa .
É o relatório.
DECIDO.
A insurgência não merece prosperar.
O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em
negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o acórdão recorrido decidido em sentido
contrário à pretensão da parte.
No mais, esta Corte de Justiça já decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos, pela
legalidade do sistema CREDISCORE, que avalia e divulga entre seus associados o scoring, risco de
inadimplência de seus consumidores, senão vejamos:
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C
DO CPC). TEMA 710/STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. ARQUIVOS DE
CRÉDITO. SISTEMA 'CREDIT SCORING'. COMPATIBILIDADE COM O
DIREITO BRASILEIRO. LIMITES. DANO MORAL.
I - TESES: 1) O sistema 'credit scoring' é um método desenvolvido para avaliação do
risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas
variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco
de crédito).
2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I,
da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo).
3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos
pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da
máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n.
12.414/2011.
4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a
ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados
considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas.
5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema 'credit scoring',
configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a
responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo
banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela
ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou
sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de
comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou
desatualizados.
II - CASO CONCRETO: 1) Não conhecimento do agravo regimental e dos embargos
declaratórios interpostos no curso do processamento do presente recurso
representativo de controvérsia;
2) Inocorrência de violação ao art. 535, II, do CPC.
3) Não reconhecimento de ofensa ao art. 267, VI, e ao art. 333, II, do CPC.
4) Acolhimento da alegação de inocorrência de dano moral 'in re ipsa'.
5) Não reconhecimento pelas instâncias ordinárias da comprovação de recusa efetiva
do crédito ao consumidor recorrido, não sendo possível afirmar a ocorrência de dano
moral na espécie.
6) Demanda indenizatória improcedente.
III - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL E DOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS, E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO"
(REsp 1.419.697/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 17/11/2014).
Assim, não há falar em ilegalidade do sistema scoring .
No tocante à matéria referente ao dano moral, consta no julgado recorrido assim que:
"(...)
Quanto aos danos morais, contudo, no caso concreto, não procede o
pedido.
Com efeito, com a contestação, a demandada comprovou que o nome
da autora está inscrita no seu banco de dados por várias pendências financeiras e
bancárias (fls. 57-60).
Assim, a alegada negativa de crédito à autora não decorreu da sua
pontuação no concentre scoring, mas do fato desta estar com o seu nome negativado
por várias pendências financeiras e bancárias, de forma que não restou configurada
prática ilícita" (fl. 187).
O acórdão recorrido não merece reparo, pois não houve comprovação de que
indeferimento do crédito se deu em razão do sistema scoring . Assim, não há falar em dano in re ipsa .
A respeito:
" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ARQUIVOS DE
CRÉDITO. SISTEMA "CREDIT SCORING". COMPATIBILIDADE COM O
DIREITO BRASILEIRO. LIMITES. DANO MORAL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N° 1.419.697/RS.
1. A 2ª Seção do STJ, no julgamento do Resp 1.419.697/RS, submetido ao regime dos
recursos repetitivos, decidiu que: "1) O sistema "credit scoring" é um método
desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos
estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao
consumidor avaliado (nota do risco de crédito); 2) Essa prática comercial é lícita,
estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do
cadastro positivo); 3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os
limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da
privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do
CDC e da Lei n. 12.414/2011; 4) Apesar de desnecessário o consentimento do
consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados,
acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as
informações pessoais valoradas; 5) O desrespeito aos limites legais na utilização do
sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do
CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço,
do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n.
12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de
informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem
como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados
incorretos ou desatualizados; 5) Não reconhecimento pelas instâncias ordinárias da
comprovação de recusa efetiva do crédito ao consumidor recorrido, não sendo
possível afirmar a ocorrência de dano moral na espécie.".
2. Na hipótese, mereceu acolhida a alegação de inocorrência de dano "in re ipsa" já
que não houve comprovação de uma efetiva recusa de crédito ao consumidor com
base em uma nota baixa fundada em dados incorretos ou desatualizados, conforme
assentado nas razões do recurso repetitivo supra, no sentido de que "o desrespeito
aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no
exercício desse direito (art. 187 do CC), .... pode ensejar a ocorrência de danos
morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, §
3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de recusa indevida de crédito
pelo uso de dados incorretos ou desatualizados."
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega
provimento" (EDcl no REsp 1419691/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de maio de 2015.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?