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Movimentações 2015 2014
03/06/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental (e-STJ fls. 551/556) interposto contra decisão
monocrática da Presidência desta Corte, que inadmitiu o recurso especial por considerá-lo deserto.
O agravante alega, em síntese, que "não se pode tolher o direito de o recorrente ter o
amplo acesso à justiça, sob o fundamento de que o pedido de gratuidade de justiça deveria ter sido
renovado no ato da interposição do apelo especial, sendo que tal pleito já havia sido deferido nas
instâncias ordinárias" (e-STJ fl. 555).
Por fim, requer o provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Conforme entendimento recentemente firmado pela Corte Especial, no julgamento do
AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP (Relator Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 26/2/2015, DJe
4/3/2015), a assistência judiciária gratuita, uma vez deferida, prevalecerá em todas as instâncias e para
todos os atos do processo, de acordo com o disposto nos arts. 9º da Lei n. 1.060/1950 e 13, parágrafo
único, da Lei n. 11.636/2007, bastando que, nos autos, haja comprovação de que o benefício foi
concedido.
No caso, o autor, ora recorrente, litiga sob o pálio da justiça gratuita (e-STJ fl. 407).
Assim, reconsidero a decisão de fl. 547 (e-STJ) e prossigo no exame do agravo nos
próprios autos.
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) interposto contra decisão que
inadmitiu o especial em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 514/515).
O acórdão do TJDFT está assim ementado (e-STJ fl. 469):
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. BIFÁSICA. PROCEDIMENTO ESPECIAL.
CONTAS APRESENTADAS PELO REQUERIDO. SEGUNDA FASE. CONTAS
CONSIDERADAS BOAS. EXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DO
REQUERIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A ação de prestação de contas é bifásica, isto é, possui duas fases distintas. Numa
fase inicial, verifica-se se existe ou não a obrigação de que as contas sejam prestadas,
concluindo-se com a prolação da sentença. A segunda fase, a complementar, será
aquela destinada a examinar o acerto ou não das contas prestadas, concluindo-se pela
eventual existência de saldo em favor de uma das partes.
2. Na espécie, as contas apresentadas pelo banco/requerido atenderam plenamente as
determinações legais, pois vieram acompanhadas de cópia do contrato firmado, houve
a descrição da taxa de juros remuneratórios, a indicação dos valores e do período das
prestações emprestadas. Portanto, os cálculos foram devidamente apresentados,
delineando todos os indicativos necessários para a correta compreensão dos débitos,
demonstrando saldo em favor do requerido.
Recurso de apelação conhecido e desprovido."
Nas razões do especial (e-STJ fls. 488/495), fundamentado na alínea "a" da CF, o
recorrente alegou violação do art. 917 do CPC, aduzindo que o recorrido não seguiu a forma
mercantil determinada pelo aludido dispositivo.
Sustentou, em síntese, que, "embora tenha sido condenado a prestar contas ao ora
recorrente na primeira fase processual desta demanda, o recorrido não cumpriu de forma satisfatória a
determinação da respeitável sentença. Limitou-se a trazer aos autos uma massa de documentos
insuficientes para a apuração do real saldo credor em favor do recorrente" (e-STJ fl. 494).
Entretanto, o recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
reexame de fatos e provas, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
No caso dos autos, o Tribunal a quo , instância soberana na análise de matéria
fático-probatória, manteve a sentença que declarou boas as contas apresentadas pelo recorrido. Na
ocasião, aquela Corte assinalou que as contas apresentadas atenderam plenamente às determinações
legais, como se vê do seguinte trecho do aresto recorrido (e-STJ fls. 473/476):
"Cinge-se a questão em analisar pleito relacionado à segunda fase de ação de prestação
de contas, no qual devem ser julgadas as contas prestadas e declarar-se a existência de
saldo credor ou devedor, com a conseqüente condenação do devedor ao seu
pagamento.
Sem preliminares ou prejudiciais de mérito, passo a análise do mérito.
A ação de prestação de contas é bifásica, isto é, possui duas fases distintas. Numa fase
inicial, verifica-se se existe ou não a obrigação de que as contas sejam prestadas,
concluindo-se com a prolação da sentença. A segunda fase, a complementar, será
aquela destinada a examinar o acerto ou não das contas prestadas, concluindo-se pela
eventual existência de saldo em favor de uma das partes.
(...)
Uma das características de tal procedimento é a sua natureza dúplice, pelo fato de ser
possível a propositura da ação tanto por quem tenha o direito de exigi-Ia (ação de
exigir contas) quanto por aquele que esteja obrigado a prestá-Ia (ação de prestá-Ia).
Postas estas informações iniciais, prestigiando o trabalho da Magistrada sentenciante,
me sirvo dos fundamentos da sentença para demonstrar a regularidade das contas
prestadas e aferidas pela Contadoria Judicial, in verbis:
'A contadoria judicial informou que a prestação de contas apresentada pelo réu atende
ao comando da sentença, fl. 210. Em seguida, apresentou planilha de cálculos sobre a
evolução da dívida, fls. 238/243, posteriormente esclarecida às fls. 251/252.
De acordo com a contadoria judicial, o financiamento foi realizado em 84 parcelas,
tendo o autor pago 38, no valor individual de R$ 762,81, de sorte que o valor de face
(sem encargos moratórios) para a quitação alcança a cifra de R$ 16.155,68. Note-se
que tal valor somente deve ser considerado para a hipótese de pagamento antecipado
da dívida na data do referido cálculo, caso em que há abatimento dos juros. Situação
diversa é quando há inadimplência e o vencimento antecipado da dívida, pois, neste
caso, há incidência de todos os encargos contratuais.
A despeito de tudo isso, o autor mostrou inconformismo com a informação de que
pagou apenas 38 parcelas, asseverando que 53 já tinham sido quitadas, contudo não
fez prova do alegado. No ponto, destaco que não há como considerar o valor do
financiamento como sendo R$ 19.442,76, e não R$ 25.677,92, já que o contrato que o
firmado entre as partes é o de fl. 208 e não o de fl. 288'. (fls.341/347).
Desse modo, na espécie, restou demonstrado que os valores devidos são aqueles
consignados em contrato de fl.208, dos quais ainda remanescem um total de R$
35.089,26.
Outrossim, especificamente a respeito das alegações apresentadas em razões de
apelação, nas quais o Requerente alega ter sido descontado na conta corrente a
importância excedente de R$ 4.594,56 (doc. 323/325), haja vista a ausência de
quitação integral de todas as 84 parcelas do contrato, esta afirmação não corresponde à
verdade. Explico.
A Contadoria Judicial, às fls. 238/243, aferiu ser devido um total de 84 parcelas,
as quais começaram a ser pagas em 11/01/2008 e teriam termo final em
11/12/2014. Contudo, verifica-se dos documentos juntados pelo Requerente às
fls. 314/320, que este cessou os pagamentos a partir de NOV/2011, ou seja, mais
de dois anos antes do vencimento das obrigações contratuais. Portanto,
remanesce passivo vencido e não pago, aos quais correspondem os descontos
descritos.
Assim, as contas apresentados pelo banco/requerido atenderam plenamente as
determinações legais, pois vieram acompanhadas de cópia do contrato firmado
(fl.208), houve a descrição da taxa de juros remuneratórios, a indicação dos valores e
do período das prestações emprestadas (fl.192/193).
Portanto, os contas foram devidamente apresentadas, delineando todos os indicativos
necessários para a correta compreensão dos débitos efetuados, demonstrando saldo em
favor do requerido.
Deste modo, não merece reparos a r. sentença vergastada" (grifos no original).
Nesse contexto, tendo em vista a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, a
verificação da insurgência recursal em torno da matéria demandaria o revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, motivo pelo qual incide na espécie a Súmula n. 7 do STJ.
A propósito:
"PRESTAÇÃO DE CONTAS. FORMA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7.
1. É necessário reexaminar provas para definir se as contas do réu foram ou não
apresentadas na forma mercantil, como exige o Art. 917 do CPC.
2. 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.'"
(AgRg no Ag 740.483/DF, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS,
TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2006, DJ 5/2/2007, p. 220.)
Diante do exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (e-STJ fl. 547).
Todavia, pelas razões acima aduzidas, NEGO PROVIMENTO ao agravo, nos termos do art. 544, §
4º, II, "a", do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 11 de maio de 2015.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
25/03/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 23/03/2015 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
26/02/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso especial não foi instruído com a
guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento em virtude de a parte ter sido beneficiada
com o deferimento da justiça gratuita na origem.
No entanto, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
que " na hipótese de o recorrente ser beneficiário da justiça gratuita, deve haver a renovação do
pedido quando do manejo do recurso, uma vez que o deferimento anterior da benesse não alcança
automaticamente as interposições posteriores " (EDcl no AgRg nos EAREsp 221.303/RS, Corte
Especial, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe de 27/3/2014).
Nesse sentido, ainda: AgRg nos EDcl no AREsp 497.645/RJ, 2ª Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe de 15/08/2014; e EDcl no AREsp 399.852/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana
Calmon, DJe de 7/2/2014.
No caso, a parte não efetuou o pedido de extensão da benesse para esta instância
recursal, na petição do recurso especial, conforme entendimento acima citado, não se verificando,
portanto, o atendimento da exigência contida no art. 511, caput , do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, nego seguimento
ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
Criando um monitoramento
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