Informações do processo 2014/0302935-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 628.594
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 17/12/2014 a 03/06/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

03/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Cuida-se de agravo (artigo 544 do CPC), interposto por EMPRESA FOLHA DA
MANHÃ S/A, em face de decisão que não admitiu recurso especial.

O apelo nobre (art. 105, III, "a", da CF/88) desafia acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 139, e-STJ):

APELAÇÃO CÍVEL - Ação de indenização por danos morais - Reportagem
publicada pela ré - Abuso do direito de imprensa, no caso - No mais, indevido

utilização da imagem do autor - Sentença mantida - Indenização fixada em valor
razoável, considerando as peculiaridade do caso - Recursos improvidos.

Os embargos de declaração, restaram rejeitados (fls. 150/156, e-STJ).

Nas razões do especial (fls. 492-503, e-STJ), a ora agravante apontou violação dos
artigos 535, II do Código de Processo Civil e 186, 407, 927 e 944 do Código Civil.

Sustentou, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, bem como a inexistência de
dano moral indenizável, pois agiu no exercício regular de direito. Insurgiu-se, ainda, contra o valor
fixado a título de danos morais, pleiteando sua redução.

Contrarrazões às fls. 203/204, e-STJ.

Em juízo de admissibilidade (fls. 210/211, e-STJ), negou-se seguimento ao reclamo,
tendo em vista: i) a ausência de demonstração de violação dos dispositivos normativos apresentados
nas razões do recurso especial; e ii) incidência da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.

Daí o presente agravo, em cujas razões aduz ter a Corte de origem usurpado da
competência deste STJ. Ademais, sustenta a inaplicabilidade dos óbices invocados.

Contraminuta às fls. 603-605, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

1. Não há usurpação de competência deste STJ quando o Tribunal local não admite o
recurso especial, sob o fundamento da inexistência de contrariedade ou negativa de vigência à lei
federal, pois, conforme tem reiteradamente decidido esta Corte, é possível o juízo de
admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o exame da sua admissibilidade, pela
alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia
(AgRg no Ag 173.195/SP, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ
21/09/1998).

Esse entendimento, aliás, foi cristalizado, em 1994, na Súmula 123 do STJ, a saber: A
decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus
pressupostos gerais e constitucionais.

2. Quanto à apontada violação do art. 535, II, do CPC, não assiste razão à recorrente,
porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da
controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados
pela parte (Precedentes: AgRg no Ag 1.402.701/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 01.09.2011, DJe 06.09.2011; REsp 1.264.044/RS, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 01.09.2011, DJe 08.09.2011; AgRg nos EDcl no
Ag 1.304.733/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
23.08.2011, DJe 31.08.2011; AgRg no REsp 1.245.079/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 16.08.2011, DJe 19.08.2011; e AgRg no Ag 1.407.760/RJ, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 09.08.2011, DJe 22.08.2011).

3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "não se configura o dano
moral quando a matéria jornalística limita-se a tecer críticas prudentes - 'animus criticandi' - ou a
narrar fatos de interesse público - 'animus narrandi'. Há, nesses casos, exercício regular do direito
de informação"
 (AgRg no Ag 1.205.445/RJ, Rel. Min. RAÚL ARAÚJO, DJe 1.2.2012).

No mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
RESPONSABILIDADE CIVIL - DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA

JORNALÍSTICA EM REDE NACIONAL - DANOS MORAIS - REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - QUANTUM INDENIZATÓRIO -
RAZOABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.

1.- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que
"não se configura o dano moral quando a matéria jornalística limita-se a tecer
críticas prudentes - animus criticandi - ou a narrar fatos de interesse público -
animus narrandi. Há, nesses casos, exercício regular do direito de informação"
(AgRg no Ag 1.205.445/RJ, Rel. Min. RAÚL ARAÚJO, DJe 1.2.2012).

2.- Todavia, no presente caso, a desconstituição das conclusões a que chegaram as
instâncias ordinárias, como propugnado, ensejaria nova incursão no acervo
fático-probatório da causa, o que é vedado à luz da Súmula 7 desta Corte.

3.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar
interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de
questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o
dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem,
cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratólogico, por irrisório ou
abusivo.

4.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que foi fixado o valor de
indenização em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), devido pela ora Agravante ao
autor, a título de danos morais decorrentes de veiculação de matéria jornalística de
âmbito nacional.

5.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão
do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.

6.- Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 7.023/SE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 30/04/2013)

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
JORNALÍSTICA. MERO
ANIMUS NARRANDI . DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO. REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE
INFORMAÇÃO. PRECEDENTES. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não se
configura o dano moral quando a matéria jornalística limita-se a tecer críticas
prudentes -
animus criticandi  - ou a narrar fatos de interesse público - animus
narrandi
. Há, nesses casos, exercício regular do direito de informação.

2. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base em análise do acervo
fático-probatório dos autos, concluiu que a reportagem veiculada pela imprensa
possuía mero animus narrandi e que, portanto, não estaria configurado o dano
moral. Rever tal entendimento demandaria o vedado exame das provas carreadas
aos autos, a teor da Súmula 7/STJ.

3. O conhecimento do recurso fundado na alínea "c" do permissivo constitucional
pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência. Para tanto, faz-se
necessário a transcrição dos trechos que configurem o dissenso, com a indicação
das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, ônus do qual não se
desincumbiu o recorrente.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 226.692/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 23/10/2012)

Todavia, no presente caso, o Tribunal de origem manteve a sentença, à luz do conjunto
fático existente nos autos, decidindo pela existência do dever de reparar os danos morais sofridos pelo
ora agravado, ao entendimento de que a agravante extrapolou os limites do exercício do direito de
expressão. Nesse sentido, esclarecedora a conclusão do colegiado,
in verbis  (fl. 140/141, e-STJ):

5. Correta a r. sentença, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, como
autoriza o artigo 252 do Regimento Interno desta E. Corte. De fato, como
ponderado pela i. sentenciante:

[...] Em que pese à assertiva de que nas reportagens não se fez qualquer sugestão
no sentido de que o autor estaria entre os delegados investigados pela
Corregedoria da Polícia Civil de São Paulo [...], o texto [...] vincula o nome do
autor entre os policiais removidos pelo [...] Secretário da Segurança Pública,
responsável por afastar 418 policiais de diversos órgãos, inclusive do DEIC,
onde atuava Ruy. Destaque-se que tudo isso vem publicado em matéria sob o
título SP investiga 800 delegados [...] E mais: adotando tom nitidamente
sensacionalista, longe de pretender narrar apenas fato verdadeiro, o
remanejamento do posto de serviço, [...] a ré lança a conjectura de que por força
dessas investigações o autor foi colocado na geladeira (fls. 09) [...], verbete que
se relaciona ao sentido popular de castigo (fls. 73/74).

6. Portando, não se pode falar que a matéria foi veiculada dentro do exercício
regular do direito tendo havido clara violação do direito da personalidade do nome
e, inclusive, da imagem do autor (vide fls. 9) daí decorrendo o dever de indenizar
pelos danos morais.

Sendo assim, para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir a afirmação
contida no
decisum  atacado, o que, forçosamente, ensejaria rediscussão de matéria fática, incidindo,
na espécie, o óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual é manifesto o
descabimento do recurso especial.

Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os danos morais em
virtude de violação do direito à imagem decorrem do próprio uso indevido, sendo prescindível a
comprovação da existência de dano ou prejuízo, pois o dano é
in re ipsa.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL. USO INDEVIDO DE IMAGEM. DANO IN RE IPSA.
SÚMULA Nº 83/STJ. VALOR. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. É firme a jurisprudência no sentido de que os danos morais em virtude de
violação do direito à imagem decorrem do próprio uso indevido, sendo prescindível
a comprovação da existência de dano ou prejuízo, pois o dano é in re ipsa.

2. É dever do agravante impugnar, especificamente, todos os fundamentos da
decisão agravada, mormente quanto à aplicação do óbice da Súmula nº 83/STJ,
demonstrando que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, com a
indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na

decisão agravada, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto,
sob pena de não ser conhecido o agravo.

3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem
reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais
apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 204.394/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 30/10/2014)

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS MATERIAIS CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS
MORAIS. UTILIZAÇÃO DE IMAGEM APÓS A EXTINTO CONTRATO DE
CESSÃO DE USO. DANO MORAL IN RE IPSA. ARTIGOS ANALISADOS:
11, 20 E 398 DO CC.

1. Ação de reparação de danos materiais cumulada com compensação por danos
morais ajuizada em 14/2/2008. Recurso especial concluso ao Gabinete em
13/8/2012.

2. Demanda em que se discute a existência de dano moral puro decorrente da
utilização de imagem com fins comerciais após a extinção de contrato de cessão em
razão do advento do termo contratual.

3. Dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento, sempre que demonstrada a
ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana.

4. A violação do direito à imagem, decorrente de sua utilização para fins comerciais
sem a prévia autorização, caracteriza dano moral in re ipsa a ser compensado
(Súmula 403/STJ).

5. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora contam-se
desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ, sejam os danos
materiais ou morais.

6. Recurso especial provido.

(REsp 1337961/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 03/04/2014, DJe 03/06/2014)

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. SÚMULA 168/STJ.

1. O conhecimento dos embargos de divergência pressupõe a similitude das
circunstâncias fáticas e jurídicas entre os acórdãos confrontados. Situação não
ocorrente no caso.

2. Os arestos confrontados cuidam de hipóteses diversas, nas quais o fato gerador
do dano moral é distinto: o aresto paradigma trata da inexistência

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão