Informações do processo 2007/0263030-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.004.810
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 17/03/2014 a 03/06/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

03/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por OSWALDO FREGATTO, com
fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da
Quarta Região.

Extrai-se da exordial que o recorrente, portador de deficiência mental grave,
ajuizou, por meio de representação exercida por sua genitora e curadora, ação ordinária com o
objetivo de restabelecer o pagamento do benefício de que trata o art. 20 da Lei n. 8.742/1993, o qual
fora suspenso a partir de dezembro de 2000 em razão de a autarquia previdenciária ter constatado que
a renda familiar mensal
per capita  era superior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Como causa de
pedir, assentou que, "além das necessidades especiais que uma pessoa portadora de deficiência
possui, os pais passam a ter enfermidades decorrentes da idade avançada, como diabete e problemas
de pressão arterial" (fl. 6).

O juiz de primeira instância, entendendo que o critério objetivo, de 1/4 (um
quarto) do salário mínimo, não é o único parâmetro para atestar o estado de miserabilidade e que, na
espécie, está comprovada a carência financeira da família do autor, julgou procedente a demanda para
o fim de "condenar o INSS a restabelecer o benefício de amparo social à pessoa portadora de
deficiência do autor, a partir da data em que foi efetivamente cassado, e a efetuar o pagamento das
parcelas vencidas, devidamente corrigidas, a partir de quando cada uma deveria ter sido paga" (fl.
303).

O magistrado justificou essa decisão em razão do seguinte quadro fático (fls.

300/301):

Partindo para a análise do caso em apreço, verifica-se que o autor, atualmente

com 45 anos de idade (DN: 15/05/1960 - fl. 63), é incapacitado para o
trabalho e para a vida independente (fl. 105). Seu núcleo familiar é composto
por três pessoas (fl. 102): o próprio autor, seu pai (75 anos) e sua mãe (71
anos).

A renda mensal da família consiste em um salário mínimo, proveniente do
benefício percebido pelo pai do autor, mais aproximadamente R$ 50,00
(cinquenta reais), estes auferidos pela mãe do autor com a venda de picolés
caseiros.

Numa análise superficial, o autor não faria jus ao benefício, uma vez que sua
renda familiar
per capita  ultrapassa o limite de 1/4 do salário-mínimo. Uma
análise mais detida de sua situação pessoal, contudo, aponta no sentido
contrário.

O autor reside com seus pais em casa de madeira antiga (construída há mais
de 30 anos), de aproximadamente 70 m2. Segundo o auto de constatação
elaborado pelo Oficial de Justiça (fls. 214-215), a madeira das paredes
encontra-se deteriorada pela ação do tempo, a pintura é antiga, o piso e o
forro estão em péssimo estado de conservação, algumas janelas estão com os
vidros quebrados.

Não há no auto de constatação qualquer referência a bens suntuosos ou de
valor no interior da residência.

Os alimentos encontrados na ocasião da diligência, consoante o Oficial de
Justiça, não eram suficientes para suprir as necessidades básicas.

O pai do autor utiliza medicamentos para o tratamento de diabetes e
colesterol. O autor, por sua vez, faz uso de calmantes.

As despesas mensais com água, energia, gás, supermercado e remédios
perfaziam, segundo a mãe do autor, cerca de R$ 342,00 na data da diligência
(março de 2004). Com a inicial foram juntados comprovantes de despesas
com água e energia no mês de setembro de 2001 (R$ 80,86) e com remédios
nos meses de julho (R$ 5,50) e outubro de 2001 (R$ 38,00).

Como se vê, a renda comprovada não é bastante para satisfazer às
necessidades básicas de duas pessoas idosas e uma portadora de deficiência,
e, menos ainda, para promover efetividade ao propalado princípio da
dignidade humana.

Ao reexaminar a sentença, o Tribunal de origem negou provimento ao
recurso do INSS e deu parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, para determinar o
restabelecimento do benefício tão somente a partir da vigência da Lei n. 10.741/2003 — Estatuto do
Idoso, entendendo que somente depois dela foi autorizada a exclusão dos proventos do genitor do
autor do cálculo da renda familiar, sendo que, antes disso, não restou atendido o critério financeiro
objetivo. Esse julgado foi sintetizado com a seguinte ementa (fls. 348-349):

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL.
INTERPOSIÇÃO DE OFÍCIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA
PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. RENDA FAMILIAR.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

1. A regra do § 2º do art. 475 do CPC não tem aplicação na espécie,

porquanto o valor da controvérsia excede o limite de sessenta salários
mínimos.

2. O benefício assistencial, conforme o ordenamento que o regula, é devido à
pessoa idosa ou à pessoa portadora de deficiência que pertença a grupo
familiar cuja renda mensal
per capita  não seja igual nem superior a 1/4 do
salário mínimo, e não seja titular de nenhum outro benefício, no âmbito da
seguridade social, ou de outro regime.

3. Comprovada a deficiência e, bem assim, pelo levantamento
sócio-econômico, ser inferior ao limite estipulado em lei a renda familiar
per
capita
, deve ser deferido o benefício assistencial.

4. O termo inicial do pagamento das parcelas vencidas deverá recair na data
da vigência da Lei nº 10.741, em 01-01-2004, quando, para fins de aferição
da renda mensal
per capita  do grupo familiar, não for computada a renda de
um salário mínimo percebida por integrante idoso.

5. A atualização monetária, a partir de maio de 1996, deve-se dar pelo
IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art.
20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94. Omissão da sentença suprida de ofício.

6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da
condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando como tais as
vencidas após a data da sentença, face ao que dispõe o art. 20, § 3º, do CPC
e a Súmula 111 do STJ.

7. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC - verossimilhança
do direito alegado e fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação - deve ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela.

Os embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados (fls.

352/357).

Em razão dos recursos especiais interpostos pelo autor e pelo INSS, o em.
Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador do TJ/RJ) reconheceu a alegada violação do art.
535 do Código de Processo Civil para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração,
prejudicadas as demais questões (fl. 418/419).

Em sede de rejulgamento dos aludidos aclaratórios, a Corte a quo , sem
atribuir efeitos modificativos, acolheu o recurso para esclarecer o seu julgado em relação aos
seguintes pontos (fl. 431, com grifos adicionados):

Inicialmente, examino a alegação de que o acórdão foi omisso quanto à
observação do artigo 37 da Lei nº 8.742/93 que deixa claro o momento em
que passa a ser devido o benefício, quando do cumprimento dos requisitos
legais.

Todavia, o marco inicial foi fixado a partir do momento em que houve
autorização legal para a supressão dos rendimentos do grupo familiar do
idoso que percebia um salário mínimo. Antes dessa data não havia o
preenchimento de um dos requisitos, a renda
per capita  de um quarto do
salário mínimo integrante deste grupo.

Logo, não resta malferido o artigo 37 da Lei nº 8.742/93.

Incorre em equívoco o embargante quando afirma que a Lei nº 10.741/2003 -
Estatuto do Idoso, foi utilizada para afastar o artigo 37. Emprega raciocínio.
Somente com a edição do Estatuto do Idoso que permitiu o desconto do valor
de um salário mínimo é que se verificaram presentes os requisitos, todos os
requisitos, que antes deste data não existiam, pois se somada a renda do pai
restaria ultrapassado o limite legal de um quarto.

Na realidade, o que buscou com os embargos declaratórios foi meramente
rediscutir a decisão pois foram suficientemente evidenciados os motivos
lógicos e jurídicos para a fixação do marco inicial dos efeitos do benefício.

Os demais argumentos quanto à não avaliação de outros fatores que
poderiam ter sido considerados, tais como despesas com medicamentos e
demais despesas da família, são critérios que não dizem respeito como
omissão, mas sim devem ser objeto de recurso que ataque o mérito da
decisão, a avaliação eventualmente equivocada da condição da família
não enseja embargos de declaração.

Ademais, o parâmetro objetivo de um quarto é defendido no Supremo
Tribunal Federal e tem sido mitigado nesta Corte, no caso de despesas
médicas com a própria pessoa, o que não ocorre no caso em que a
sentença considerou a medicação com outro membro da família, além de
outros gastos com energia e moradia que não são utilizados no
parâmetros possíveis de abatimento.

Irresignado com esse novo julgamento, apenas o autor interpôs o segundo
recurso especial, ora analisado, pelo qual aponta violação dos arts. 37 e 20, § 3º, da Lei n.
8.742/1993.

Defende, em resumo, que "[o] STJ [...] já decidiu que o critério da Lei 8.742
(art. 20, § 3º) não é o único válido para constatar a situação de que trata o art. 203, V, da CF" e que,
no caso dos autos, a primeira instância "[c]onstatou a miserabilidade mesmo com renda superior ao
limite legal com base em análise detalhada da situação do Recorrente" (fl. 440).

Ao final, pugna para que seja reconhecido o direito de receber o auxílio
assistencial desde o momento em que ele foi suspenso pela Administração.

Depois de certificada a falta de apresentação de contrarrazões pelo INSS (fl.
442), a Corte regional determinou a subida do recurso especial (fl. 445).

Passo a decidir.

Conforme relatado, discute-se no presente recurso o momento a partir qual
deve ser reconhecido o direito de autor receber o benefício assistencial de que trata o art. 20 da Lei n.
8.742/1993. Enquanto a sentença decidiu que ele é devido desde o instante em que os pagamentos
foram suspensos pela Administração (dezembro de 2000), o acórdão recorrido garantiu tal direito
apenas a partir da edição da Lei n. 10.741/2003.

Ocorre que para indeferir o benefício em período anterior ao Estatuto do
Idoso, a Corte regional limitou-se a verificar o preenchimento do requisito financeiro objetivo

disposto no § 3º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, deixando de considerar, desse modo, os aspectos
fáticos pelos quais a sentença reconheceu o estado de miserabilidade da família do autor.

Essa linha de pensamento, todavia, não se harmoniza com a orientação
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.

Com efeito, a concessão do benefício assistencial em apreço deve levar em
consideração as finalidades do preceito constitucional preconizado no art. 203, V, da Carta Política,
relativas ao socorro social às pessoas portadoras de deficiência e aos idosos, de sorte que a
constatação da hipossuficiência financeira da família a que pertencem não está adstrita unicamente à
satisfação do parâmetro legal objetivo (1/4 do salário mínimo
per capita ), o qual deve ser
compreendido como presunção legal de miserabilidade em favor do assistido, podendo, sim, ser
reconhecida essa condição carente por outros elementos de prova que indiquem concretamente o
estado de necessidade da entidade familiar, tal como, no caso, o fez a sentença.

Esse tema, inclusive, já foi pacificado pela Terceira Seção desta Corte
Superior pelo rito dos recurso especiais repetitivos (art. 543-C, do Código de Processo Civil), cujo
acórdão restou assim ementado:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE
MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE
PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR
FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.

1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário
mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade
Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não
possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua
família, conforme dispuser a lei.

2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela
Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial
aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de
prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita
inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a
constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no
julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM,
DJU 1.6.2001).

4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da
pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições
básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo
a

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão