Informações do processo 2015/0103038-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 59.428
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 14/05/2015 a 03/06/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

03/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

JEFERSON DE SOUZA MELO estaria sofrendo coação ilegal no seu direito de
locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso do Sul
, no HC n. 1402180-72.2015.8.12.0000.

Consta dos autos que, em 12/2/2015, o recorrente foi preso em flagrante pela
prática dos crimes de receptação e associação criminosa. Nesta Corte Superior, a defesa busca a
revogação da decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã, que
converteu o flagrante em prisão preventiva. Ao verificar a deficiente instrução do processo, concedi à
defesa o prazo de 5 dia para trazer aos autos cópia da decisão impugnada. O recorrente quedou-se

inerte.

Decido.

O recurso ordinário em habeas corpus não foi instruído com a cópia da "decisão
de conversão da prisão em flagrente em preventiva" (fl. 117)
, citada nas informações do Juiz de
primeiro grau, o que prejudica a exata compreensão do caso e inviabiliza o exame do alegado
constrangimento ilegal.

Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus  tem como escopo
precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova
pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.

É cogente ao impetrante, pois, apresentar elementos documentais suficientes para se
permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração,
iniciativa que não se desincumbiu a Defensoria Pública. Nesse sentido, a tranquila jurisprudência
desta Corte:
HC n. 224.059/BA , Rel. Min. Gilson Dipp , 5ª T., DJe 8/3/2012; HC n. 235.131/MG ,
Rel. Ministra
Maria Thereza de Assis Moura , 6ª T., DJe 29/8/2013; HC n. 270.963/GO , Rel.
Ministro
Sebastião Reis Júnior , 6ª T., DJe 13/9/2013; HC n. 206.139/ES , Rel. Ministro Og
Fernandes
, 6ª T., DJe 30/8/2013.

À vista do exposto, constatada a ausência de peça essencial para a análise do pleito
de urgência,
indefiro liminarmente este recurso ordinário habeas corpus , nos termos do art. 210 do
RISTJ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 29 de maio de 2014.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

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18/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


DECISÃO

À vista do princípio da cooperação entre as partes disposto no art. 6º do novo
Código de Processo Civil – o qual ora invoco, conquanto esteja em
vacatio legis – concedo ao
recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para trazer aos autos a cópia da "decisão de conversão da prisão
em flagrante em preventiva" (fl. 117) – citada nas informações do Juiz de primeiro grau –, pois consta
dos autos apenas a decisão que homologou o flagrante e a decisão que indeferiu o pedido de
liberdade provisória.

Publique-se.

Brasília (DF), 13 de maio de 2015.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7958 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 12 de maio de 2015.
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 12/05/2015 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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