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Movimentações Ano de 2015
03/06/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
JEFERSON DE SOUZA MELO estaria sofrendo coação ilegal no seu direito de
locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso do Sul , no HC n. 1402180-72.2015.8.12.0000.
Consta dos autos que, em 12/2/2015, o recorrente foi preso em flagrante pela
prática dos crimes de receptação e associação criminosa. Nesta Corte Superior, a defesa busca a
revogação da decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã, que
converteu o flagrante em prisão preventiva. Ao verificar a deficiente instrução do processo, concedi à
defesa o prazo de 5 dia para trazer aos autos cópia da decisão impugnada. O recorrente quedou-se
inerte.
Decido.
O recurso ordinário em habeas corpus não foi instruído com a cópia da "decisão
de conversão da prisão em flagrente em preventiva" (fl. 117) , citada nas informações do Juiz de
primeiro grau, o que prejudica a exata compreensão do caso e inviabiliza o exame do alegado
constrangimento ilegal.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo
precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova
pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
É cogente ao impetrante, pois, apresentar elementos documentais suficientes para se
permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração,
iniciativa que não se desincumbiu a Defensoria Pública. Nesse sentido, a tranquila jurisprudência
desta Corte: HC n. 224.059/BA , Rel. Min. Gilson Dipp , 5ª T., DJe 8/3/2012; HC n. 235.131/MG ,
Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura , 6ª T., DJe 29/8/2013; HC n. 270.963/GO , Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior , 6ª T., DJe 13/9/2013; HC n. 206.139/ES , Rel. Ministro Og
Fernandes , 6ª T., DJe 30/8/2013.
À vista do exposto, constatada a ausência de peça essencial para a análise do pleito
de urgência, indefiro liminarmente este recurso ordinário habeas corpus , nos termos do art. 210 do
RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de maio de 2014.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
18/05/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
DECISÃO
À vista do princípio da cooperação entre as partes disposto no art. 6º do novo
Código de Processo Civil – o qual ora invoco, conquanto esteja em vacatio legis – concedo ao
recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para trazer aos autos a cópia da "decisão de conversão da prisão
em flagrante em preventiva" (fl. 117) – citada nas informações do Juiz de primeiro grau –, pois consta
dos autos apenas a decisão que homologou o flagrante e a decisão que indeferiu o pedido de
liberdade provisória.
Publique-se.
Brasília (DF), 13 de maio de 2015.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
14/05/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 12/05/2015 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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