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Movimentações 2017 2015
01/09/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS
FORNECEDORES DE CANA DE PERNAMBUCO , contra acórdão prolatado, por
unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
519/520e):
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO,
LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMPREGADOR
RURAL. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CADASTRO
NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA - CNPJ. INADEQUAÇÃO NO
CONCEITO DE EMPRESA, PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO TRIBUTO.
ILEGITIMIDADE DA INCIDÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO
DA JUSTIÇA GRATUITA. PRECEDENTES. AGRAVO RETIDO
DESPROVIDO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. O STJ sumulou recentemente o entendimento de que o fato de se cuidar de
associação sem fins lucrativos (como é o caso) não dispensa a associação da
comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais: "Faz jus ao
beneficio da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que
demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." (Súmula 481
do STJ).
2. "A egr. Corte Especial, na sessão de 02.08.2010, passou a adotar a tese já
consagrada STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos
para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se
irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. Precedente: EREsp
no 603.137/MG, Corte Especial, de minha relatoria, DJe 23.08.10." (AgRg nos
EREsp 1.103.391/RS, Rei. Ministro CASTRO MEIRA, da Corte Especial, julgado em
28/10/2010, DJe 23/11/12010)" (AgRg no AREsp 126381/RS, ReI. Ministro SIDNEI
BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 08/05/2012).
3. No caso, a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, porque
não comprovou a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, apesar de
intimada para tanto.
4. A União tem legitimidade para figurar no polo passivo quanto ao pedido de
suspensão de exigibilidade da contribuição, pois com a vigência da Lei n 11.457/07,
transferiu-se para a União, a competência para arrecadar, fiscalizar e administrar
contribuições sociais, incluindo-se entre elas a contribuição social do
salário-educação. Quanto ao pedido de repetição de indébito, a União também
detém legitimidade passiva, porquanto uma pequena porcentagem da arrecadação
da contribuição (salário-educação) permanece com a União, nos termos da
legislação de regência.
5. Assim, quanto ao pleito restitutório, há legitimidade passiva concorrente entre a
União e o FNDE, pois ambos são destinatários da contribuição, embora a maior
parte seja efetivamente destinada ao FNDE. Destarte, a União não pode ser
condenada a devolver verba já repassada ao FNDE, assim como o FINDE não pode
ser condenado a devolver verba que permaneceu com a União.
6. Quanto á prescrição, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
566.621/RS, declarou a inconstitucionalidade do art. 40 da LC 118/2005,
estabelecendo que o prazo prescricional de cinco anos, a partir do recolhimento
indevido (art. 30) aplica-se às ações ajuizadas após a vigência da citada lei (09 de de
2005), o que é o caso dos autos. Assim, como a ação foi ajuizada em 0.wQ0612010,
estão prescritos os valores recolhidos antes de 01/0612005 (prescrição quinquenal).
7. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido da inexigibilidade da
contribuição do Salário-Educação do produtor rural-pessoa física, desprovido de
CNPJ, haja vista que não se subsume ao conceito de empresa, constante da hipótese
de incidência do referido tributo.
8. "A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas,
assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de
atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não' (REsp
1.162.307/RJ, ia Seção, Rei. Min Luiz Fux, DJe de 3.12.2010 - recurso submetido á
sistemática prevista no art. 543-C do CPC), razão pela qual o produtor rural pessoa
física, desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não
se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), para fins de
incidência da contribuição para o salário educação. Nesse sentido: REsp
711.166/PR, 21 Turma, Rei. Min Eliana Calmon, DJ de 16.05.2006; REsp
842.781/RS, ia Turma, Rei. Min Denise Arruda, DJ de 10.12.2007" (REsp
1242636/SC, Rei. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011).
9. Agravo retido desprovido, indeferindo-se o beneficio da justiça gratuita à
agravante, e apelação parcialmente provida para reformar a sentença e reconhecer a
inexigibilidade da contribuição do salário-educação dos substituidos da autora nesta
ação que sejam produtores rurais pessoas físicas e que não possuam CNPJ,
condenando os réus à devolução do indébito não prescrito, na exata proporção do
que lhes foi pago indevidamente, com correção monetária e juros de mora pela Taxa
SELIC desde os recolhimentos indevidos.
10. Honorários de sucumbência invertidos.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Com amparo no art. 105, III, a , da Constituição da República, a Recorrente aponta
ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, alegando, em síntese, que o tribunal de
origem omitiu-se ao deixar de manifestar-se acerca do pedido de concessão do "beneficio de isenção
de custas, emolumentos e quaisquer outras despesas, segundo o Código do Consumidor, artigo 87,
tendo em vista tratar-se de ação coletiva" (fl. 588e).
Sem contrarrazões, o recurso foi admitido.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 676/681e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento ao recurso quando o acórdão
recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou
Tribunal Superior.
Assiste razão à Recorrente quanto à violação ao art. 535, II, do Código de Processo
Civil.
Verifico que o tribunal a quo foi provocado a manifestar-se sobre o pedido de
concessão do "beneficio de isenção de custas, emolumentos e quaisquer outras despesas, segundo o
Código do Consumidor, artigo 87, tendo em vista tratar-se de ação coletiva, o qual, contudo,
permaneceu silente sobre a matéria.
Observo tratar-se de questão relevante, oportunamente suscitada e que, se acolhida,
poderia levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Ademais, a não apreciação das
teses, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o
acesso à instância extraordinária.
Caracterizadas, portanto, as omissões, como o demonstram os seguintes arestos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. ART. 535 DO CPC.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NÃO SANADA. VIOLAÇÃO OCORRIDA.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. É omisso o julgado que deixa de analisar as questões essenciais ao julgamento da
lide, suscitadas oportunamente pela parte, quando o seu acolhimento pode, em tese,
levar a resultado diverso do proclamado.
2. Necessidade da análise de questão relacionada à decadência do direito de
anulação do ato de demarcação das terras de marinha no Município de Joinville, por
ter sido a ação ajuizada mais de cinco anos depois da homologação do procedimento
administrativo que determinou a linha preamar média de 1831.
3. Recurso especial da UNIÃO provido.
4. Recurso especial de H CARLOS SCHNEIDER S/A COMÉRCIO INDÚSTRIA
prejudicado.
(REsp 1343519/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013)
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO. VIOLAÇÃO OCORRIDA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO.
1. É omisso o julgado que deixa de analisar as questões essenciais ao julgamento da
lide, suscitadas oportunamente pela parte, quando o seu acolhimento pode, em tese,
levar a resultado diverso do proclamado.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1213515/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA
CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012,
DJe 23/11/2012)
Nesse sentido: REsp 1.529.187/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de
01.06.2015; REsp 1.444.331/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 18.05.2015; REsp
1.502.033/MG, DJe de 05.06.2015; dentre outros.
Isto posto, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para determinar o retorno
dos autos ao tribunal a quo , a fim de que seja suprida a omissão indicada.
Prejudicada a análise das demais questões.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 30 de agosto de 2017.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
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