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Movimentações 2021 2015
27/05/2021 Visualizar PDF
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. SERVIÇO
MILITAR OBRIGATÓRIO. PROFISSIONAL DA ÁREA DE
SAÚDE. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE.
CONCLUSÃO DO CURSO. NOVA CONVOCAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. TEMA
449/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
SEGUIMENTO NEGADO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO, com fundamento
no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão deste Superior
Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 250):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR
OBRIGATÓRIO. DISPENSA POR EXCESSO DE
CONTINGENTE. ESTUDANTE. ÁREA DE SAÚDE.
PRESTAÇÃO COMPULSÓRIA. ADIAMENTO DA
INCORPORAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
– A Primeira Seção desta Corte, nos moldes dos art. 543-
C do CPC, reafirmou o entendimento "de que os
estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou
Veterinária, dispensados por excesso de contingente, não
estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório,
sendo compulsório tão somente àqueles que obtêm o
adiamento de incorporação, conforme previsto no art. 4º,
caput, da Lei 5.292/1967". – O recurso especial não se
presta à apreciação de dispositivos constitucionais, nem
sequer a título de prequestionamento, pois trata-se de
tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal. Agravo
regimental improvido.
Contra a referida decisão foram opostos embargos de declaração que foram
rejeitados (e-STJ fls. 271/273).
Sustenta a recorrente a existência de repercussão geral da matéria tratada e
alega que o acórdão recorrido teria violado os artigos 5º, incisos XXXV, LIV, LV e § 2°,
97 e 143, todos da Constituição Federal.
Relata a negativa de prestação jurisdicional deste Sodalício, ante a omissão
acerca das conclusões tomadas na origem quanto à dispensa do serviço militar
compulsório dos que ainda não se formaram na área de saúde, em detrimento dos que
escolheram outra especialidade.
Pondera que o aresto impugnado "ao afastar a aplicabilidade do artigo 4°, §
2°, da Lei n° 5.292/67, sem declarar expressamente a sua inconstitucionalidade,
acabou por violar o art. 97 da 'Constituição, contrariando, assim, a Súmula Vinculante
n° 10, do STF, a qual dispõe que ' viola a cláusula de reserva de plenário (CF; art. 97) a
decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não, declare expressamente a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo -do Poder Público, afasta a sua incidência
no todo ou em parte'" (e-STJ fl. 291).
Reitera a alegação de que "legítima a convocação para a prestação do
serviço militar dos cidadãos brasileiros formados nas áreas que a Lei n° 5.292/67
disciplina, mesmo quando incluídos no excesso de contingente por ocasião da
convocação para a prestação do serviço militar obrigatório como soldado recruta " (e-
STJ fl. 298).
Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.
As contrarrazões não foram apresentadas (e-STJ fl. 307).
Em decisão prolatada em 30/05/2012, o Ministro Felix Fischer, então Vice-
Presidente desta Corte, determinou o sobrestamento do recurso extraordinário até " o
julgamento pelo e. Supremo Tribunal Federal da Matéria contida no AI n. 838.194/RS "
(e-STJ fl. 309).
É o relatório.
Ao julgar o RE n. 754.276 RG/RS, sob o regime da repercussão geral, o
Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que não possui repercussão geral
o debate referente à possibilidade de convocação para o serviço militar obrigatório,
quando da conclusão do curso de medicina, do médico que, ao se apresentar para o
serviço militar inicial, obteve dispensa da incorporação por excesso de contingente
(Tema 449/STF).
Eis a ementa do julgado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA 449. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO.
ESTUDANTE DE MEDICINA. ATO CONVOCATÓRIO.
CERTIFICADO DE DISPENSA DA INCORPORAÇÃO.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA. ART. 323-B
DO RISTF. REVISÃO. INEXISTÊNCIA DA
REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tema nº 449 da repercussão geral: “Convocação, para
o serviço militar, de estudante de medicina dispensado por
excesso de contingente". Na dicção do art. 323-B do
Regimento Interno desta Suprema Corte, incluído pela
Emenda nº 54, de 1º de julho de 2020, “o relator poderá
propor, por meio eletrônico, a revisão do reconhecimento
da repercussão geral quando o mérito do tema ainda não
tiver sido julgado".
2. Controvérsia de natureza infraconstitucional,
pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça
sob os Temas nº 417 e nº 418 da sistemática dos
recursos repetitivos. Estudantes de Medicina
dispensados por excesso de contingente não estão
sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório, à
exceção dos médicos convocados na vigência da Lei
nº 12.336/2010. Exegese das Leis nº 4.375/1964 e nº
5.292/1967.
3. Recurso extraordinário não conhecido.
(RE 754276 RG, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal
Pleno, julgado em 22/03/2021, PROCESSO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -
ADMISSIBILIDADE DJe-073 DIVULG 16-04-2021 PUBLIC
19-04-2021)
Confiram-se, por oportuno, excertos no voto condutor, da lavra da Ministra
Rosa Weber:
[...]
14. Inconteste a imprescindibilidade da natureza
constitucional da controvérsia trazida no recurso
extraordinário – o que, consoante entendo, não se
mostra presente no caso dos autos, em que se
debate a possibilidade de convocação para o serviço
militar obrigatório, quando da conclusão do curso de
medicina, do médico que, ao se apresentar para o
serviço militar inicial, obteve dispensa da
incorporação por excesso de contingente.
15. Verifico, ademais, equacionada a matéria no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no exercício
da sua constitucional competência de uniformizar a
legislação federal (art. 105, III, da CF), ao exame do
Recurso Especial nº 1.186.513/RS, submetido à
sistemática dos recursos repetitivos - Temas nº 417 e
nº 418.
16. A Corte Superior de Justiça, por sua 1ª Seção,
pacificou a controvérsia tanto sob a ótica das Leis nº
4.375/1964 e nº 5.292/1967, ao assentar o
entendimento de que estudantes de Medicina
dispensados por excesso de contingente não estão
sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório,
quanto à luz da alteração legislativa decorrente do
advento da Lei nº 12.336/2010, explicitando passíveis
de prestação do serviço militar obrigatório os
médicos, mesmo que tenham recebido o certificado
de dispensa de incorporação, convocados após a
vigência da norma legal alteradora. Transcrevo as
ementas das decisões proferidas no REsp nº
1.186.513/RS, da relatoria do Ministro Herman
Benjamin:
[...]
17. Tal exegese emprestada pelo STJ à matéria já foi
objeto de análise e ratificação, no âmbito deste STF,
quando do julgamento do Recurso em Mandado de
Segurança nº 34.353, em decisão da lavra do
Ministro Alexandre de Moraes, publicada em
05.9.2019, verbis :
[...]
18. Voto, assim, pelo não conhecimento do
recurso extraordinário, inexistente tema de
envergadura constitucional, e,
consequentemente, pela ausência de repercussão
geral, ao feitio do art. 1.035, caput, do CPC . (grifou-
se).
Compulsando-se os autos, verifica-se que a questão objeto da presente
insurgência cinge-se à possibilidade de nova convocação para o serviço militar
obrigatório, após concluir a graduação de medicina, de médico que, ao se apresentar
inicialmente para o serviço militar, ainda estudante, fora dispensado da prestação do
serviço em razão do excesso de alistados.
Por conseguinte, tendo o Supremo Tribunal Federal afastado a existência de
repercussão geral da matéria ora em testilha, ante a ausência de envergadura
constitucional do tema, é inviável o prosseguimento deste apelo extremo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código
de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 25 de maio de 2021.
JORGE MUSSI
Vice-Presidente
Criando um monitoramento
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