Informações do processo 2009/0180319-3

  • Numeração alternativa
  • AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4332
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 22/08/2014 a 28/08/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2015 2014

28/08/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no RE no AgRg na AÇÃO RESCISÓRIA

EMENTA

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL DE
REMUNERAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR OMISSÃO LEGISLATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA 19/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE EM
REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 565.089/SP, sob a
sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que "O não encaminhamento de
projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto
no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o
Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das
razões pelas quais não propôs a revisão" (Tema 19/STF).

2. Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Humberto
Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 25 de agosto de 2020.

JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relator

Documento eletrônico VDA26426021 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

ihÃ/v htÁí/ia rxe MHDHkiUA               nc/no/nnnn n-i.-in.EO


Retirado da página 6465 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2020 Visualizar PDF

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19/06/2020 Visualizar PDF

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12/06/2020 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no RE no AgRg na AÇÃO RESCISÓRIA

DESPACHO

Cuida-se de embargos de declaração, opostos por CICILIA MACCARINI E
OUTROS, contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário por eles apresentado.

Considerando a possibilidade do recebimento dos embargos de declaração como
agravo interno, é necessária a intimação dos recorrentes para complementarem as razões
recursais, de modo a ajustá-las às exigências do artigo 1.021, § 1°, do CPC.

Ante o exposto, INTIMEM-SE as partes embargantes para complementarem as
razões recursais, nos termos do disposto no artigo 1.024, § 3°, parte final, do CPC.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 09 de junho de 2020.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente

Documento eletrônico VDA25737626 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

HADIATUEDE7A nnnuA nr accichaiida              -í a/ac/oaoa-í e.o-í .eo

RE nos EDcl na AÇÃO RESCISÓRIA N° 5954 - PR (2016/0333711-4)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

RECORRENTE : JUARES ODILO DOS SANTOS

ADVOGADO : SOELI INGRACIO DE SILVA - PR037333

RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE
TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. TRABALHO PRESTADO EM PERÍODO
ANTERIOR À LEI 9.032/1995. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 943/STF.
SEGUIMENTO NEGADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário, interposto por JUARES ODILO DOS
SANTOS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra
acórdão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça que julgou procedente o pedido
formulado na ação rescisória.

Concluiu esta Corte, em suma, que "o julgado rescindendo, ao reconhecer o
direito de conversão do tempo de serviço comum em especial exercido até a Lei n. 9.032/1995,
sem que o segurado tenha comprovado o trabalho em condições especiais durante o período
mínimo fixado para a concessão de aposentadoria especial, negou vigência ao art. 57, §§ 3° e 5°,
da Lei n. 8.213/1991 e divergiu da orientação desta Corte, firmada no julgamento do REsp n.
1.310.034/PR, representativo de controvérsia sobre o Tema 546/STJ, julgado em 24/10/2012."

A ementa do acórdão foi assim sintetizada (fl. 856):

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA.
CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL APÓS A LEI N.
9.032/1995. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO
ART. 543-C DO CPC. CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA.

1. Descabe falar na incidência Súmula 343 do STF, visto que, à época da decisão
rescindenda, a matéria em debate já estava pacificada em julgamento sob o rito do
art. 543-C do Código de Processo Civil/1973.

2. Merece ser rescindida a decisão que nega vigência ao art. 57, §§ 3° e 5°, da Lei n.
8.213/1991, alterado pela Lei n. 9.032/1995, a qual passou a prever somente a
conversão do tempo de serviço exercido sob condições especiais em comum.

3. A viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial depende da
data em que o segurado tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido, se
anterior ao advento da Lei n. 9.032/1995, que deu nova redação ao § 3° do art. 57
da Lei n. 8.213/1991 e, consequentemente, revogou a referida conversão.

4. Pedido rescisório procedente.

Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados, nos seguintes
termos (fl. 886):

Documento eletrônico VDA25729696 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
iuiadia TUEDE7A nnnuA nr aqqiq iuimiida               nn/nc/onnn 47.z1n.n7

2. Hipótese em que as alegações da parte embargante manifestam seu
inconformismo com a rescisão do julgado que lhe havia sido favorável a despeito
da alteração legal ocorrida em 1995, sendo certo que o desiderato de rediscutir a
causa sem a presença dos requisitos exigidos pela norma de regência é inadmissível
em sede de aclaratórios.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Nas razões do recurso extraordinário (fls. 898/933), sustenta a parte recorrente que
está presente a repercussão geral da matéria em análise e aponta violação do princípio da
retroatividade da lei mais benéfica, do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (art. 5°, incisos
XL e XXXVI, da Constituição Federal), defendendo a possibilidade de conversão da atividade
comum em especial de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95.

Aduz que, "como a configuração do tempo de serviço especial é regida pela
legislação em vigor no momento da prestação do serviço, também a possibilidade de sua
conversão deveria ser tomada como um direito adquirido, patrimônio do trabalhador,
independentemente de quando postulado o beneficio."

Intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões (fl. 944).

É o relatório.

Deve ser negado seguimento ao apelo extremo.

Com efeito, no julgamento do RE 1.029.723 RG/PR, o Plenário do Excelso
Pretório manifestou-se pela ausência de repercussão geral, dada a sua natureza
infraconstitucional, da questão relativa à possibilidade de conversão do tempo de serviço comum
para especial, mediante a aplicação do fator 0,71 de conversão, nas hipóteses em que o trabalho
fora prestado em período anterior à Lei n. 9.032/1995, para fins de concessão de aposentadoria
especial com data de início posterior à essa legislação (Tema 943/STF) .

A título de ilustração, confira-se a ementa do acórdão:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO TEMPO
COMUM PARA ESPECIAL. TRABALHO PRESTADO EM PERÍODO
ANTERIOR À LEI 9.032/1995. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

(RE 1029723 RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 20/04/2017,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 14-06-2017 PUBLIC 16-06-2017)

Na mesma linha, cumpre trazer à baila o seguinte aresto do Excelso Pretório:

SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM
ESPECIAL. TRABALHO PRESTADO EM PERÍODO ANTERIOR À LEI
9.032/1995. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO STF NO ARE
1.029.712. TEMA 943 . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(RE 993766 AgR-segundo/RS, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Julgamento:
19/05/2017, Publicação: 12/06/2017, Primeira Turma)

Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea "a", primeira parte, nego
seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.

Documento eletrônico VDA25729696 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
ajiadia TUEDE7A nnnuA nr aqqiq iuimiida               nn/nc/nnnn -i-7./in.n-7

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente

Documento eletrônico VDA25729696 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

RE nos EDcl no AgInt na CARTA ROGATÓRIA N° 13142 - EX (2018/0067124-0)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

RECORRENTE : ROGERIO FERRAZ DE CAMARGO

ADVOGADOS : SAULO STEFANONE ALLE - SP207628

FÁBIO MARTINS DI JORGE E OUTRO(S) - SP236562

EVERTON MOREIRA SEGURO - SP231755

RECORRIDO : WALKER SIXTO SAN MIGUEL RODRIGUEZ E OUTRO
INTERES.    : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERES.    : UNIÃO

JUSROGANTE : TRIBUNAL SUPREMO DE JUSTIÇA DO ESTADO PLURINACIONAL
DA BOLÍVIA

A.CENTRAL : MINISTERIO DA JUSTIÇA

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CARTA ROGATÓRIA. QUESTÃO
DECIDIDA À LUZ DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO NÃO
ADMITIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário, interposto por ROGERIO FERRAZ DE
CAMARGO, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,
contra acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 191):

AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. DEFICIÊNCIA NA
INSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE À
COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. CITAÇÃO. CONCESSÃO DE
EXEQUATUR. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ROGANTE.

1. Para a concessão do exequatur, a carta rogatória não precisa estar acompanhada
de todos os documentos indicados na petição inicial nem conter detalhes do
processo em curso; basta apresentar as peças suficientes à compreensão da
controvérsia.

2. A citação da parte interessada acerca de ação em curso na Justiça rogante não
ofende a ordem pública, pois é ato de comunicação processual.

3. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de delibação acerca
da concessão do exequatur nas cartas rogatórias, sendo competência da Justiça
rogante a análise de alegações relacionadas ao mérito da causa.

4. Agravo interno desprovido.

Registre-se a oposição de embargos de declaração e sua rejeição pelo acórdão de
fls. 229/238.

Nas razões do recurso extraordinário (fls. ), sustenta o recorrente, em síntese, que

Documento eletrônico VDA25729754 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
iuiadia TUEDE7A nnnuA nr aqqiq iuimiida               nn/nc/onnn -t-y./io.H 1

julgamento das ADPFs 395 e 444.

Em suma, aduz que, “no Brasil, a ordem constitucional não admite que seja
concedido exequatur a ato de cooperação jurídica internacional apresentado por Estado em
flagrante situação de instabilidade política, em caso envolvendo interesses políticos, para que se
pratique ato considerado incompatível com direitos fundamentais. O juízo de delibação não
pode prescindir da análise de compatibilidade da medida solicitada com a ordem constitucional
e convencional (direito internacional). Essa é a razão do presente recurso extraordinário, e da
inconstitucionalidade ora apontada com fundamento em precedente deste E. STF." (Fl. 252).

E insiste e que a concessão do exequatur, neste caso, ofende diretamente a Carta
da República, pois ignora preceitos constitucionais, notadamente porque “A ordem para
comparecimento de acusado, sob a ameaça de prisão, como é o caso dos autos, é considerada
violação aos direitos humanos, seja pelo Supremo Tribunal Federal brasileiro, pelo Sistema
Interamericano de Direitos Humanos epelo Sistema Europeu de Direitos Humanos." (Fl. 254).

Não foram apresentadas contrarrazões (certidão de fl. 270).

É o relatório.

Decido.

Cinge-se a controvérsia vertida nos autos à questão do cumprimento de carta
rogatória com a citação do ora recorrente para responder à investigação criminal perante o
Judiciário da Bolívia.

Sob alegação de não ser possível o cumprimento do ato citatório, porquanto
envolvendo questões relativas a direitos humanos e à instabilidade política no país solicitante, o
interessado apresentou impugnação apontando ofensa à ordem pública e à dignidade da pessoa
humana. As alegações foram levadas ao exame do órgão colegiado com a interposição de agravo
interno, estando o acórdão recorrido assim fundamentado (fls. 198/199):

Quanto ao pedido de diligência, como se trata de comunicação de ato processual,
não contraria os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla
defesa e do contraditório. A solicitação de cumprimento de sentença estrangeira
não pode ser confundida com carta rogatória, que é a hipótese dos autos. Assim, "o
mero procedimento citatório não produz qualquer efeito atentatório à soberania
nacional ou à ordem pública, apenas possibilita o conhecimento da ação que tramita
perante a justiça alienígena e faculta a apresentação de defesa" (CR n. 10.849-7-
AgR/US, relator Ministro Maurício Corrêa, DJ de 21/5/2004).

Confiram-se ainda precedentes do STJ:

CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA À ORDEM
PÚBLICA E À SOBERANIA NACIONAL. INOCORRÊNCIA.

- Não se exige, tanto na legislação brasileira quanto na americana, que o ato
citatório venha acompanhado de todos os documentos mencionados na petição
inicial. Não há falar, desse modo, em violação dos princípios constitucionais do
devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

- A prática de ato de comunicação processual é plenamente admissível em carta
rogatória. A simples citação, por si só, não apresenta qualquer situação de afronta à
ordem pública ou à soberania nacional, destinando-se, apenas, a dar conhecimento
da ação em curso para permitir a defesa da interessada.

Agravo regimental improvido. (AgRg na CR n. 535/EX, relator Ministro Barros
Monteiro, DJ de 11/12/2006, grifei.)

CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DOS ARTS.
214, § 1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 13, § 3°, DA RESOLUÇÃO N.
9 DE 2005 DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. ALEGADA

Documento eletrônico VDA25729754 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
iuiadia TUEDE7A onruA nr aqcic iuimiida Anninna^ nn/nc/onnn -t -7.An.-t1

jurisprudência desta Corte, é dispensável a remessa da carta rogatória à Justiça
Federal após a concessão do exequatur, quando a parte interessada é considerada
citada em razão do comparecimento aos autos para apresentar impugnação. A
comissão tramitou pela autoridade central brasileira, o que dispensa a tradução
juramentada no Brasil. Ademais, objetiva a realização de citação, ato de
comunicação processual no qual não se vislumbra violação da ordem pública nem
da soberania nacional. Agravo regimental improvido. (AgRg na CR n. 5.490/EX,
relator Ministro Ari Pargendler, DJe de 6/6/2012, grifei.)

AGRAVO REGIMENTAL NA CARTA ROGATÓRIA. EXEQUATUR. OFENSA
À ORDEM PÚBLICA E À SOBERANIA NACIONAL. INEXISTÊNCIA.
INCOMPETÊNCIA DA JURISDIÇÃO ESTRANGEIRA. ARTS. 88 E 89 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA RELATIVA. APLICAÇÃO
DO ART. 214, § 1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 216-W,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ.

I - A simples notificação da interessada acerca de processo em curso na justiça
rogante não constitui nenhuma ofensa à ordem pública ou à soberania nacional,
tratando-se, na verdade, de mero ato de comunicação processual.

II - A discussão acerca da incompetência da justiça chinesa para julgar a demanda
transcende a limitação estabelecida pelo art. 216-Q, § 2°, do RISTJ devendo, assim,
ser apresentada perante a justiça rogante.

III - Nos termos dos arts. 88 e 89 do Código de Processo Civil, a hipótese dos autos
trata de matéria de competência relativa, ou seja, de conhecimento concorrente
entre a jurisdição brasileira e a estrangeira.

IV - É dispensável a remessa da carta rogatória à Justiça Federal após a concessão
do exequatur, quando a parte interessada é considerada citada em razão do
comparecimento aos autos para apresentar impugnação.

Agravo regimental desprovido. (AgRg na CR n. 8.820/CN, relator Ministro
Francisco Falcão, DJe de 9/3/2015, grifei.)

Em relação ao local onde deve ser colhido o depoimento, ressalte-se que compete à
autoridade rogante avaliar se o agravante deve ser convocado para comparecer
perante a Justiça estrangeira ou perante a Justiça brasileira. De acordo com o
previsto no art. 216-Q do RISTJ, a defesa somente poderá versar sobre a
autenticidade dos documentos, a inteligência da decisão e a observância dos
requisitos previstos no normativo. Apesar disso, a manifestação do agravante
ultrapassa esses limites do juízo de delibação (contenciosidade limitada), pois
submete à apreciação do Superior Tribunal de Justiça matérias das quais apenas a
Justiça rogante pode conhecer.

No tocante à alegada

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Retirado da página 631 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/05/2020 Visualizar PDF

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22/05/2020 Visualizar PDF

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14/05/2020 Visualizar PDF

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Tipo: RE no AgRg na AÇÃO RESCISÓRIA

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO
GERAL ANUAL DE REMUNERAÇÃO. INDENIZAÇÃO
POR OMISSÃO LEGISLATIVA. IMPOSSIBILIDADE.

TEMA 19/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA
SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL.

SEGUIMENTO NEGADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário, interposto por CICILIA MACCARINI
E OUTROS, com fundamento no art. 102, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição
Federal, contra acórdão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, assim
ementado (fl. 598):

AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO
RESCINDENDA PAUTADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STF.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO
LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA.

1. A decisão rescindenda está pautada pela jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal sobre o tema, o que autoriza o julgamento
monocrático pelo Relator, nos termos em que previstos no art. 557, §
1°-A, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual não há falar em
violação literal de dispositivo de lei.

2. A controvérsia jurídica referente à mora legislativa do chefe do
Poder Executivo em propor a lei de revisão geral anual da remuneração
dos servidores, posta na decisão rescindenda, está no mesmo sentido do
entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal.

3. O Supremo Tribunal Federal tem recentes decisões que negam
seguimento às ações rescisórias ajuizadas com o mesmo fundamento de
violação literal do art. 557, § 1°, do Código de Processo Civil, sob a
alegação de que a Corte não teria jurisprudência pacificada a respeito
do tema (em ação de indenização por danos materiais decorrentes da
ausência de revisão geral anual dos servidores, prevista no art. 37, X, da
CF).

4. Agravo regimental improvido.

Nas razões do recurso extraordinário (fls. 605/614), sustentam os
recorrentes que está presente a repercussão geral da questão tratada e que houve ofensa
ao artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.

Alegam que o Estado estaria obrigado ao pagamento de indenização por
danos materiais em razão da mora do Chefe do Poder Executivo em enviar o projeto de
lei prevendo a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos, conforme
disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 621/633.

Em despacho da lavra da Ministra Laurita Vaz, no exercício da
Vice-Presidência do STJ, prolatado em 30/09/2014, determinou-se o sobrestamento deste
recurso extraordinário até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário 565.089/SP.

É o relatório.

O recurso extraordinário não comporta seguimento.

Extrai-se dos autos que o recurso extraordinário ora em análise foi
interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que decidiu não ser cabível
indenização por mora do Chefe do Poder Executivo em dar início ao processo legislativo
tendente a assegurar aos servidores públicos a revisão geral anual, prevista no artigo 37,
inciso X, da Constituição Federal.

E, ao assim decidir, verifica-se que esta Corte Superior de Justiça decidiu
em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 565.089/SP, sob a sistemática da repercussão geral, em que se firmou
a tese de que "O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos
dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito
subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma
fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão" (Tema 19/STF).

Confira-se, a propósito, a ementa do julgado:

Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário.
Repercussão geral. Inexistência de lei para revisão geral anual das
remunerações dos servidores públicos. Ausência de direito a
indenização. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral
reconhecida, contra acórdão do TJ/SP que assentara a inexistência de
direito à indenização por omissão do Chefe do Poder Executivo estadual
quanto ao envio de projeto de lei para a revisão geral anual das
remunerações dos respectivos servidores públicos. 2. O art. 37, X, da
CF/1988 não estabelece um dever específico de que a remuneração dos
servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual
que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período. Isso
não significa, porém, que a norma constitucional não tenha eficácia. Ela
impõe ao Chefe do Poder Executivo o dever de se pronunciar,
anualmente e de forma fundamentada, sobre a conveniência e
possibilidade de reajuste ao funcionalismo. 3. Recurso extraordinário a
que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: “O não
encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos
servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera
direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto,
pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não
propôs a revisão". (RE 565.089, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO,
Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno,
julgado em 25/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG
27-04-2020 PUBLIC 28-04-2020)

No mesmo sentido, cumpre também trazer à baila o seguinte julgado da

Corte Suprema:

DIREITO       ADMINISTRATIVO.       EMBARGOS

DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DECISÃO EMBARGADA EM CONSONÂNCIA COM
ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL EM REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA 19. 1. Não há erro, obscuridade, contradição ou
omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos
pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 2.
O Supremo Tribunal Federal fixou tese no seguinte sentido: “O não
encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos
dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988,
não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no
entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões
pelas quais não propôs a revisão" . 3. Embargos de declaração
rejeitados, determinando-se o trânsito em julgado e a baixa imediata dos
autos à origem. (RE 424.584 ED, Relator(a): Min. ROBERTO
BARROSO, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-278 DIVULG 13-12-2019 PUBLIC 16-12-2019)

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", segunda
parte, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário .

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 13 de maio de 2020.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Vice-Presidente

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Retirado da página 350 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão