Informações do processo 2007/0022638-1

  • Numeração alternativa
  • MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12614
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 20/11/2014 a 05/10/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2015 2014

05/10/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA

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seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ANISTIA. PORTARIA. EFEITOS FINANCEIROS
RETROATIVOS. PAGAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE.

TEMA 394/STF
. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO, com fundamento no art.
102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça
que concedeu a segurança para determinar ao Ministro de Estado da Defesa que dê integral
cumprimento à portaria que reconheceu ao impetrante a condição de anistiado político, garantindo-lhe
o pagamento dos valores retroativos relativos à reparação econômica ali assegurada.

Preliminarmente, a parte recorrente alega existência de prequestionamento e
repercussão geral da matéria. No mérito, sustenta a ocorrência de contrariedade do disposto nos arts.
5º, 100, "
caput ", 167, II, e 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição da República.

Contrarrazões às fls. 383/401 (e-STJ).

Sobreveio despacho determinando o sobrestamento do recurso até a publicação da
decisão de mérito pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 553.710 RG/DF.

É, no essencial, o relatório.

O presente recurso não comporta seguimento.

Discute-se nos autos o pagamento imediato de reparação econômica a anistiados

políticos.

Quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 553.710/DF, Rel.
Min. Dias Toffoli, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese:

"1 ) - Reconhecido o direito à anistia política, a falta de cumprimento de
requisição ou determinação de providências por parte da União, por intermédio do
órgão competente, no prazo previsto nos arts. 12, § 4º, e 18, caput e parágrafo único,
da Lei nº 10.599/02, caracteriza ilegalidade e violação de direito líquido e certo;

2) - Havendo rubricas no orçamento destinadas ao pagamento das
indenizações devidas aos anistiados políticos e não demonstrada a ausência de
disponibilidade de caixa, a União há de promover o pagamento do valor ao anistiado
no prazo de 60 dias;

3) - Na ausência ou na insuficiência de disponibilidade orçamentária no
exercício em curso, cumpre à União promover sua previsão no projeto de lei
orçamentária imediatamente seguinte
" ( Tema 394/STF ).

Eis a ementa do acórdão paradigma:

" Direito Constitucional e Administrativo. Mandado de segurança. Anistiado
político. Pagamento retroativo de prestação mensal concedida. Norma que torna
vinculante requisição ou decisão administrativa de órgão competente que determina
o pagamento pela União. Dívida da Fazenda Pública que não foi reconhecida por
decisão do Poder Judiciário. Afastamento do regime do art. 100 da Constituição
Federal. Obrigação de fazer que está sendo descumprida. Repercussão geral
reconhecida. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese fixada.

1. Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 167, II, e 169, § 1º,
I e II, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de se determinar o
pagamento imediato, em sede de mandado de segurança, de valores retroativos
devidos a título de reparação econômica a anistiados políticos, assim declarados com
base em portaria expedida pelo Ministro de Estado da Justiça, com fundamento no
art. 8º,
caput , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na lei.

2. Declarado anistiado político por portaria do Ministro de Estado da Justiça, a
falta de cumprimento da determinação de providências por parte da União, por
intermédio do Ministério competente, no prazo previsto no parágrafo único do art. 18
da Lei nº 10.599/2002 caracteriza omissão ilegal e violação de direito líquido e certo.

3. O art. 12, § 4º, da Lei nº 10.559/2002 tornou vinculante a decisão
administrativa ao estabelecer que “as requisições e decisões proferidas pelo Ministro
de Estado da Justiça nos processos de anistia política serão obrigatoriamente
cumpridas no prazo de sessenta dias, por todos os órgãos da Administração Pública
e quaisquer outra entidades a que estejam dirigidas". A ressalva inserida na última
parte desse parágrafo não serve para tornar sem eficácia a primeira parte do
enunciado normativo. A obrigação existe, inclusive houve na espécie a inclusão no
orçamento das despesas decorrentes da decisão administrativa vinculante.

4. Não há que se aplicar o regime jurídico do art. 100 da Constituição Federal
se a Administração Pública reconhece, administrativamente, que o anistiado possui
direito ao valor decorrente da concessão da anistia. A dívida da Fazenda Pública
não foi reconhecida por meio de uma decisão do Poder Judiciário. A discussão
cinge-se, na verdade, ao momento do pagamento. O direito líquido e certo do
impetrante já foi reconhecido pela portaria específica que declarou sua condição de
anistiado, sendo, então, fixado valor que lhe era devido, de cunho indenizatório. O
que se tem, na espécie, é uma obrigação de fazer por parte da União que está sendo
descumprida. Fundamentos na doutrina e nos julgados da Suprema Corte.

5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

6. Fixada a seguinte tese de repercussão geral, dividida em três pontos:

i) Reconhecido o direito à anistia política, a falta de cumprimento de requisição
ou determinação de providências por parte da União, por intermédio do órgão
competente, no prazo previsto nos arts. 12, § 4º, e 18, caput e parágrafo único, da Lei
nº 10.599/02, caracteriza ilegalidade e violação de direito líquido e certo.

ii) Havendo rubricas no orçamento destinadas ao pagamento das indenizações
devidas aos anistiados políticos e não demonstrada a ausência de disponibilidade de
caixa, a União há de promover o pagamento do valor ao anistiado no prazo de 60
dias.

iii) Na ausência ou na insuficiência de disponibilidade orçamentária no
exercício em curso, cumpre à União promover sua previsão no projeto de lei
orçamentária imediatamente seguinte.
" (RE 553.710, Relator Min. DIAS TOFFOLI,
Tribunal Pleno, julgado em 23/11/2016, acórdão eletrônico DJe-195, divulgado em
30/8/2017, publicado em 31/8/2017.)

No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação
firmada pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral, por ocasião do julgamento
do RE 553.710/DF (
Tema 394/STF ).

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, a teor do art. 1.040, inciso
I, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 02 de outubro de 2017.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente

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