Informações do processo 2013/0037652-3

  • Numeração alternativa
  • MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19756
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 01/06/2015 a 25/11/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Impetrado
    • Ministro de Estado da Justiça

Movimentações 2022 2015

25/11/2022 Visualizar PDF

  • Ministro de Estado da Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


A Primeira Seção, por unanimidade, em juízo de retratação a que alude o art. 1.040,
II, do CPC, ao reexaminar o mérito da presente impetração para desconstituir o acórdão
anterior, proferido em 2013 e, afastando o óbice da decadência, concedeu a ordem pelo
fundamento remanescente, isto é, mediante o reconhecimento da nulidade do ato
administrativo coator, por falta de prévia manifestação da Comissão de Anistia, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento a Sra.Ministra ASSUSETE MAGALHÃES.


Retirado da página 6269 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/11/2022 Visualizar PDF

  • Ministro de Estado da Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DAS
ANISTIAS CONCEDIDAS A EX-MILITARES DA
FORÇA AÉREA. AUTOTUTELA. DECADÊNCIA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. TESE FIRMADA PELO STF EM
SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 839). JUÍZO
DE   RETRATAÇÃO.   CAUSA DE PEDIR

REMANESCENTE. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO.
INVALIDADE DO CANCELAMENTO DA ANISTIA EM
VISTA DA AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO
DA COMISSÃO DE ANISTIA. PRECEDENTES. JUÍZO
DE   RETRATAÇÃO   EXERCIDO.   ORDEM

CONCEDIDA.

1.         Em anterior apreciação, no já distante ano de

2013, esta Primeira Seção concedeu a ordem em harmonia
com a jurisprudência então formada, no sentido de que " o
direito da Administração de rever portaria concessiva de
anistia é limitado ao prazo decadencial de cinco anos,
previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de
1999, salvo se comprovada a má-fé do destinatário,
hipótese sequer alegada na espécie ".

2.         Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao

julgar, sob o regime de repercussão geral ( Tema
839/STF ), o Recurso Extraordinário 817.338/DF , da
relatoria do Ministro Dias Toffoli, assentou compreensão
diversa, declarando que, " no exercício do seu poder de
autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos
de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com
fundamento na Portaria n.  1.104/1964,  quando se

comprovar  a  ausência  de ato com motivação

exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em
procedimento administrativo, o devido processo legal e a
não devolução das verbas já recebidas ", ainda que
transcorrido lapso maior do que o quinquênio previsto na
LPA. Decadência que, em juízo de retratação (art. 1.040,

II, do CPC), resta afastada.

3. Nesse contexto, remanesce sem enfrentamento causa
de pedir posta na exordial e não apreciada anteriormente
– porquanto concedida a ordem pelo fundamento agora
afastado (decadência do direito de a União rever o ato de
concessão da anistia) –, que reclama, nos moldes do art.
1.041, § 1º, do CPC, adequada solução jurisdicional, em
torno, especificamente, da necessidade, ou não, de prévio
exame da anulação do anterior ato anistiador pela
Comissão de Anistia.

4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a extinção dos
atos concessórios de anistia política deve, como condição
de validade, ser precedida de expressa manifestação da
Comissão de Anistia. Inteligência do disposto no art. 12
da Lei n. 10.559/2002. Precedentes: MS n. 26.517/DF ,
relator para o acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Seção, DJe de 1°/7/2021; MS n. 20.163/DF , relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de
14/10/2022.

5. Ordem concedida, após juízo de retratação, pelo
fundamento remanescente posto na exordial da
segurança.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em juízo de
retratação a que alude o art. 1.040, II, do CPC, ao reexaminar o mérito da
presente impetração para desconstituir o acórdão anterior, proferido em 2013 e,
afastando o óbice da decadência, concedar a ordem pelo fundamento
remanescente, isto é, mediante o reconhecimento da nulidade do ato
administrativo coator, por falta de prévia manifestação da Comissão de Anistia,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª
Região), Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Brasília (DF), 09 de novembro de 2022(Data do Julgamento)

MINISTRO SÉRGIO KUKINA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12670 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/10/2022 Visualizar PDF

  • Ministro de Estado da Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Determino o aditamento dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Primeira Seção, da Sessão Ordinária do dia 9 de novembro de 2022,
às 14:00:00 horas.


Publique-se. Registre-se

Brasília, 27 de outubro de 2022

Ministro SÉRGIO KUKINA

Presidente da PRIMEIRA SEÇÃO

ATA DE JULGAMENTO
PRIMEIRA SEÇÃO

Ata da 13a. Sessão Ordinária

Em 28 de setembro de 2022

PRESIDENTE : EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA

SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA : EXMO. SR. DR. EDSON OLIVEIRA DE

ALMEIDA

SECRETÁRIA : Bela. MARIANA COUTINHO MOLINA

Às 17:44 horas, presentes os Exmos. Srs. Ministros FRANCISCO FALCÃO,
HERMAN BENJAMIN, MAURO CAMPBELL MARQUES, BENEDITO GONÇALVES,
ASSUSETE MAGALHÃES, REGINA HELENA COSTA, GURGEL DE FARIA e
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), foi aberta a
sessão.

Ausente, justificadamente, Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS.

Lida e não impugnada, foi aprovada a ata da sessão anterior.

J U L G A M E N T O S


Retirado da página 13156 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/10/2022 Visualizar PDF

  • Ministro de Estado da Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

A ta n. 10664 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de outubro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do Ministro SÉRGIO KUKINA em 18/10/2022 às 08:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 12 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/10/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA

DESPACHO

O recurso extraordinário pendente nestes autos encontra-se
sobrestado por versar sobre a mesma questão debatida pelo Supremo Tribunal
Federal no RE n. 817.388-RG/DF, paradigma do Tema n. 839 da repercussão
geral.

No caso paradigma, já publicado, o STF fixou a seguinte tese:

No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração
Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da
Aeronáutica relativos à Portaria n. 1.104, editada pelo Ministro de
Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964, quando se
comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente
política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento
administrativo, o devido processo legal e a não devolução das
verbas já recebidas.

Portanto, verificando-se que o acórdão recorrido fixou, ao menos a
princípio, entendimento diverso do adotado pelo STF no Tema n. 839 de
repercussão geral, encaminhem-se os autos ao Órgão de origem, nos termos do
art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, para eventual juízo de retratação.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 01 de outubro de 2022.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente


Retirado da página 3596 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão