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15/05/2020 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO DE
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O princípio da unirrecorribilidade recursal impede o conhecimento do
segundo recurso interposto pela mesma parte contra a mesma decisão.
2. No caso, contra a decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário, a União manejou embargos de declaração e agravo interno.
3. Agravo interno não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi,
Laurita Vaz, Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge
Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 12 de maio de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro João Otávio de Noronha
Presidente
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora
24/04/2020 Visualizar PDF
15/04/2020 Visualizar PDF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO
RECEBIMENTO DOS VALORES RETROATIVOS
CONSTANTES DA PORTARIA ANISTIADORA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM
O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE EM
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 394/STF. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
RECURSO ACOLHIDO SEM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União contra decisão
proferida pela Vice-Presidência desta Corte negando seguimento ao recurso
extraordinário com fundamento no decidido pelo Supremo Tribunal Federal a respeito do
Tema 394/STF.
Alega a embargante omissão quanto à alegação constante no apelo
extremo de não incidência de juros e correção monetária.
É o relatório.
Depreende-se dos autos que foi determinado o sobrestamento do processo
até deliberação final da Corte Especial em feito semelhante, no qual houve pedido de
vista pelo Ministro João Otávio de Noronha (fl. 376).
Em seguida, ordenou-se o sobrestamento até o julgamento dos embargos
de declaração opostos no RE n. 553.710/DF (fls. 382/384).
Com a publicação do acórdão lavrado nos EDcl nos EDcl no RE
553.710/DF, os autos vieram a mim conclusos.
Pois bem.
Versa a impetração sobre o direito ao pagamento imediato de reparação
econômica a anistiado político, tema submetido a repercussão geral no Supremo Tribunal
Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 553.710, cujo acórdão recebeu a seguinte
ementa:
Direito Constitucional e Administrativo. Mandado de segurança.
Anistiado político. Pagamento retroativo de prestação mensal concedida.
Norma que torna vinculante requisição ou decisão administrativa de
órgão competente que determina o pagamento pela União. Dívida da
Fazenda Pública que não foi reconhecida por decisão do Poder
Judiciário. Afastamento do regime do art. 100 da Constituição Federal.
Obrigação de fazer que está sendo descumprida. Repercussão geral
reconhecida. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese
fixada.
1. Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 167, II, e
169, § 1°, I e II, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de se
determinar o pagamento imediato, em sede de mandado de segurança,
de valores retroativos devidos a título de reparação econômica a
anistiados políticos, assim declarados com base em portaria expedida
pelo Ministro de Estado da Justiça, com fundamento no art. 8°, caput, do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na lei.
2. Declarado anistiado político por portaria do Ministro de Estado da
Justiça, a falta de cumprimento da determinação de providências por
parte da União, por intermédio do Ministério competente, no prazo
previsto no parágrafo único do art. 18 da Lei n° 10.599/2002 caracteriza
omissão ilegal e violação de direito líquido e certo.
3. O art. 12, § 4°, da Lei n° 10.559/2002 tornou vinculante a decisão
administrativa ao estabelecer que “as requisições e decisões proferidas
pelo Ministro de Estado da Justiça nos processos de anistia política
serão obrigatoriamente cumpridas no prazo de sessenta dias, por todos
os órgãos da Administração Pública e quaisquer outra entidades a que
estejam dirigidas". A ressalva inserida na última parte desse parágrafo
não serve para tornar sem eficácia a primeira parte do enunciado
normativo. A obrigação existe, inclusive houve na espécie a inclusão no
orçamento das despesas decorrentes da decisão administrativa
vinculante.
4. Não há que se aplicar o regime jurídico do art. 100 da
Constituição Federal se a Administração Pública reconhece,
administrativamente, que o anistiado possui direito ao valor decorrente
da concessão da anistia. A dívida da Fazenda Pública não foi
reconhecida por meio de uma decisão do Poder Judiciário. A discussão
cinge-se, na verdade, ao momento do pagamento. O direito líquido e
certo do impetrante já foi reconhecido pela portaria específica que
declarou sua condição de anistiado, sendo, então, fixado valor que lhe
era devido, de cunho indenizatório. O que se tem, na espécie, é uma
obrigação de fazer por parte da União que está sendo descumprida.
Fundamentos na doutrina e nos julgados da Suprema Corte.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
6. Fixada a seguinte tese de repercussão geral, dividida em três
pontos:
i) Reconhecido o direito à anistia política, a falta de cumprimento de
requisição ou determinação de providências por parte da União, por
intermédio do órgão competente, no prazo previsto nos arts. 12, § 4°, e
18, caput e parágrafo único, da Lei n° 10.599/02, caracteriza ilegalidade
e violação de direito líquido e certo.
ii) Havendo rubricas no orçamento destinadas ao pagamento das
indenizações devidas aos anistiados políticos e não demonstrada a
ausência de disponibilidade de caixa, a União há de promover o
pagamento do valor ao anistiado no prazo de 60 dias.
iii) Na ausência ou na insuficiência de disponibilidade orçamentária
no exercício em curso, cumpre à União promover sua previsão no
projeto de lei orçamentária imediatamente seguinte.
(RE 553.710, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado
em 23/11/2016, DJe de 31/8/2017.).
Foram opostos embargos de declaração para fins de esclarecimento quanto
à incidência ou não dos consectários legais. O recurso foi acolhido em acórdão
sintetizado nesses termos:
Embargos de declaração no recurso extraordinário. Decisão
condenatória. Silêncio quanto à incidência dos consectários legais.
Embargos de declaração acolhidos para se prestarem esclarecimentos.
1. Negado provimento ao recurso extraordinário, o acórdão recorrido
encontra-se confirmado em toda sua extensão, inclusive naquela que não
foi expressamente abordada por esta Corte.
2. Havendo condenação da instância inferior ao pagamento de juros
de mora e correção monetária, uma vez mantido o acórdão recorrido,
também está reconhecido o direito ao percebimento de tais valores,
ainda que a respeito do tema não se tenha pronunciado expressamente o
STF.
3. Os juros de mora e a correção monetária constituem consectários
legais da condenação, de modo que incidem independentemente de
expresso pronunciamento judicial.
4. Embargos de declaração acolhidos apenas para esclarecer que os
valores retroativos previstos nas portarias de anistia deverão ser
acrescidos de juros moratórios e de correção monetária.
(EDcl no RE 553.710, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal
Pleno, julgado em 1°/8/2018, DJe de 24/8/2018)
Ainda inconformada, manejou a União outros aclaratórios, que não foram
conhecidos, conforme se vê da respectiva ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO
CIVIL. SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. CARÁTER
PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
CONHECIDOS.
(EDcl nos EDcl no RE 553.710, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA,
Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2019, DJe de 12/02/2020)
Na sequência, verifica-se da página eletrônica do Supremo Tribunal
Federal que o Procurador-Geral da República manifestou ciência da mencionada decisão
informando não ter interesse em recorrer.
Desse modo, tem-se que, no caso, o acórdão impugnado, ao concluir pelo
direito da parte impetrante ao recebimento dos valores retroativos constantes da portaria
anistiadora acrescidos de juros de mora e correção monetária, decidiu em conformidade
com o entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado em regime de repercussão
geral (Tema 394/STF).
Nesse contexto, não obstante tenha havido, de fato, omissão quanto ao
tema juros e correção monetária, o acolhimento dos aclaratórios não altera o resultado da
negativa de seguimento ao recurso extraordinário.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração sem efeitos
modificativos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de abril de 2020.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAVice-Presidente
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