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16/03/2020 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. ANISTIA. RECONHECIMENTO DO
DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VALORES
RETROATIVOS CONSTANTES DA PORTARIA
ANISTIADORA COM JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA
SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 394/STF. SEGUIMENTO NEGADO.
Cuida-se de recurso extraordinário interposto pela União, com
fundamento no art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido
pela Primeira Seção assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO
DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR.
PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
PRELIMINARES. ADEQUAÇÃO VIA ELEITA. NÃO
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 271/STF. MINISTRO DE
ESTADO DA DEFESA. LEGITIMIDADE PASSIVA
RECONHECIDA. ATO OMISSIVO. DECADÊNCIA.
NÃO-CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO
PREVISTO NA LEI 10.559/2002. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STF E
STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA .
1. O mandado de segurança foi impetrado em face de omissão do
Ministro de Estado da Defesa consubstanciada na não-efetivação do
pagamento de parcela correspondente aos valores retroativos previstos
no ato que declarou a condição de anistiado político com base na Lei
10.559/2002.
2. O Supremo Tribunal Federal entende que o não-cumprimento de
portaria do Ministro da Justiça, que reconhece a condição de anistiado
do impetrante e fixa indenização de valor certo e determinado,
caracteriza ato omissivo da Administração Pública, o qual pode ser
sanado pela via do mandado de segurança, inclusive afastando-se as
restrições previstas nas Súmulas 269 e 271/STF. Nesse sentido: RMS
27.357/DF, 1 a Turma, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe de 6.8.2010 e RMS
24.953/DF, 2a Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 1°. 10.2004.
3. O Ministro da Defesa é parte legítima passiva para figurar em
mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter reparação
econômica concedida a militar, em decorrência da expressa previsão
legal contida no art. 18, parágrafo único, da Lei 10.559/2002.
4. Não afasta a legitimidade passiva do Ministro de Estado da
Defesa a alegação de que o Tribunal de Contas da União encaminhou
recomendação para que seja realizado procedimento de revisão das
anistias concedidas com base na Portaria 1.104-GM3/64. A mencionada
decisão cautelar, proferida nos autos da Tomada de Contas n°
011.627/2006-4, foi revogada por acórdão da própria Corte de Contas.
5. A ausência de pagamento da reparação econômica pretérita
configura ato omissivo continuado da autoridade coatora em cumprir
integralmente a referida portaria, situação que afasta a configuração de
decadência da pretensão mandamental.
6. No casos dos autos, foi comprovada a condição de anistiado
político nos termos de portaria baixada pelo Ministro de Estado da
Justiça, na qual se concedeu reparação econômica de caráter
indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, e, dado o
caráter retroativo dessa concessão, foi igualmente reconhecido o direito
ao recebimento de valor pretérito.
7. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal e da
Primeira Seção no sentido de reconhecer direito líquido e certo do
impetrante ao recebimento de valores retroativos, em face da
comprovação de ter havido previsão orçamentária específica e o
transcurso do prazo contido no art. 12, § 4°, da Lei 10.559/2002, sem que
haja a realização da reparação econômica prevista na portaria
anistiadora.
8. Segurança concedida, com a ressalva da Questão de Ordem no
MS 15.706/DF (Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, data do
julgamento 13.4.2011).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Alega a recorrente, em síntese, que a determinação de incidência de juros
e correção monetária extrapola o definido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do
Recurso Extraordinário 553.710/DF.
Enfatiza que a cobrança dos consectários não previstos no ato
administrativo (portaria de anistia) caracteriza ação de cobrança, ofendendo o disposto no
art. 5°, LXIX, da Constituição Federal.
Admitido o recurso extraordinário, determinou o Supremo Tribunal
Federal, em fevereiro de 2018, a devolução dos autos nos termos do art. 328, parágrafo
único, do RISTF. Ordenou-se, então, o sobrestamento até a publicação do julgamento
dos embargos de declaração opostos no RE n° 553.710/DF.
Com a publicação do acórdão lavrado nos EDcl nos EDcl no RE
553.710/DF, os autos vieram à esta Vice-Presidência para juízo de admissibilidade do
recurso extraordinário.
É o relatório.
Versa a impetração sobre o direito ao pagamento imediato de reparação
econômica a anistiado político, tema submetido a repercussão geral no Supremo Tribunal
Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 553.710, cujo acórdão recebeu a seguinte
ementa:
Direito Constitucional e Administrativo. Mandado de segurança.
Anistiado político. Pagamento retroativo de prestação mensal concedida.
Norma que torna vinculante requisição ou decisão administrativa de
órgão competente que determina o pagamento pela União. Dívida da
Fazenda Pública que não foi reconhecida por decisão do Poder
Judiciário. Afastamento do regime do art. 100 da Constituição Federal.
Obrigação de fazer que está sendo descumprida. Repercussão geral
reconhecida. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese
fixada.
1. Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 167, II, e
169, § 1°, I e II, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de se
determinar o pagamento imediato, em sede de mandado de segurança,
de valores retroativos devidos a título de reparação econômica a
anistiados políticos, assim declarados com base em portaria expedida
pelo Ministro de Estado da Justiça, com fundamento no art. 8°, caput ,
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na lei.
2. Declarado anistiado político por portaria do Ministro de Estado da
Justiça, a falta de cumprimento da determinação de providências por
parte da União, por intermédio do Ministério competente, no prazo
previsto no parágrafo único do art. 18 da Lei n° 10.599/2002 caracteriza
omissão ilegal e violação de direito líquido e certo.
3. O art. 12, § 4°, da Lei n° 10.559/2002 tornou vinculante a decisão
administrativa ao estabelecer que “as requisições e decisões proferidas
pelo Ministro de Estado da Justiça nos processos de anistia política
serão obrigatoriamente cumpridas no prazo de sessenta dias, por todos
os órgãos da Administração Pública e quaisquer outra entidades a que
estejam dirigidas". A ressalva inserida na última parte desse parágrafo
não serve para tornar sem eficácia a primeira parte do enunciado
normativo. A obrigação existe, inclusive houve na espécie a inclusão no
orçamento das despesas decorrentes da decisão administrativa
vinculante.
4. Não há que se aplicar o regime jurídico do art. 100 da
Constituição Federal se a Administração Pública reconhece,
administrativamente, que o anistiado possui direito ao valor decorrente
da concessão da anistia. A dívida da Fazenda Pública não foi
reconhecida por meio de uma decisão do Poder Judiciário. A discussão
cinge-se, na verdade, ao momento do pagamento. O direito líquido e
certo do impetrante já foi reconhecido pela portaria específica que
declarou sua condição de anistiado, sendo, então, fixado valor que lhe
era devido, de cunho indenizatório. O que se tem, na espécie, é uma
obrigação de fazer por parte da União que está sendo descumprida.
Fundamentos na doutrina e nos julgados da Suprema Corte.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
6. Fixada a seguinte tese de repercussão geral, dividida em três
pontos:
i) Reconhecido o direito à anistia política, a falta de cumprimento de
requisição ou determinação de providências por parte da União, por
intermédio do órgão competente, no prazo previsto nos arts. 12, § 4°, e
18, caput e parágrafo único, da Lei n° 10.599/02, caracteriza ilegalidade
e violação de direito líquido e certo.
ii) Havendo rubricas no orçamento destinadas ao pagamento das
indenizações devidas aos anistiados políticos e não demonstrada a
ausência de disponibilidade de caixa, a União há de promover o
pagamento do valor ao anistiado no prazo de 60 dias.
iii) Na ausência ou na insuficiência de disponibilidade orçamentária
no exercício em curso, cumpre à União promover sua previsão no
projeto de lei orçamentária imediatamente seguinte.
(RE 553.710, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado
em 23/11/2016, DJe de 31/8/2017.).
Foram opostos embargos de declaração para fins de esclarecimento quanto
à incidência ou não dos consectários legais. O recurso foi acolhido em acórdão
sintetizado nesses termos:
Embargos de declaração no recurso extraordinário. Decisão
condenatória. Silêncio quanto à incidência dos consectários legais.
Embargos de declaração acolhidos para se prestarem esclarecimentos.
1. Negado provimento ao recurso extraordinário, o acórdão recorrido
encontra-se confirmado em toda sua extensão, inclusive naquela que não
foi expressamente abordada por esta Corte.
2. Havendo condenação da instância inferior ao pagamento de juros
de mora e correção monetária, uma vez mantido o acórdão recorrido,
também está reconhecido o direito ao percebimento de tais valores,
ainda que a respeito do tema não se tenha pronunciado expressamente o
STF.
3. Os juros de mora e a correção monetária constituem consectários
legais da condenação, de modo que incidem independentemente de
expresso pronunciamento judicial.
4. Embargos de declaração acolhidos apenas para esclarecer que os
valores retroativos previstos nas portarias de anistia deverão ser
acrescidos de juros moratórios e de correção monetária.
(EDcl no RE 553.710, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal
Pleno, julgado em 1°/8/2018, DJe de 24/8/2018)
Ainda inconformada, manejou a União outros aclaratórios, que não foram
conhecidos, conforme se vê da respectiva ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO
CIVIL. SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. CARÁTER
PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
CONHECIDOS.
(EDcl nos EDcl no RE 553.710, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA,
Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2019, DJe de 12/02/2020)
Na sequência, verifica-se da página eletrônica do Supremo Tribunal
Federal que o Procurador-Geral da República manifestou ciência da mencionada decisão
informando não ter interesse em recorrer.
Desse modo, tem-se que, no caso, o acórdão impugnado, ao concluir pelo
direito da parte impetrante ao recebimento dos valores retroativos constantes da portaria
anistiadora acrescidos de juros de mora e correção monetária, decidiu em conformidade
com o entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado em regime de repercussão
geral (Tema 394/STF), razão pela qual se impõe a negativa de seguimento ao apelo
extremo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", segunda
parte, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de março de 2020.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAVice-Presidente
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