Informações do processo 2011/0210402-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 88390
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 24/09/2014 a 30/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2015 2014

30/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 3029 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ARGUIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/2009, QUE
ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS AO RELATOR PARA EXAME DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA
FORMA DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015, ANTE O DECIDIDO PELO STF
NO RE 870.947/SE. CONFORMAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIXADO NO
RESP 1.492.221/PR, JULGADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO SOB A

SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.

1. Autos devolvidos pela Vice-Presidência do STJ para análise de hipótese de retratação,
conforme previsão do art. 1.040, II, do CPC/2015.

2. No caso, a matéria impugnada no recurso diz respeito à inconstitucionalidade parcial
do art. 5º da Lei n. 11.960/2009 quanto à correção monetária devida nas condenações da
Fazenda Estadual ao pagamento de verbas remuneratórias a servidores públicos.

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947/SE, submetido ao rito da
repercussão geral (Tema 810/STF), firmou a seguinte orientação: "I - O art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os
juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser
aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput);
quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional,
permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se

destina".

4. No julgamento do REsp 1.492.221/PR, da Relatoria do Min. Mauro Campbell
Marques, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, a Primeira Seção do STJ
firmou a seguinte tese: "As condenações judiciais referentes a servidores e
empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de
mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E
a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês;
correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração
oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E".

5. Necessidade de conformação do julgado ao decidido no RE 870.947/SE e ao REsp

1.492.221/PR.

6. Agravo regimental provido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena
Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro

Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Brasília (DF), 23 de agosto de 2018(Data do Julgamento)

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 602 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

"Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado da página 4713 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de - Pessoal de Nível Superior
Tipo: AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4046 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Intime-se o agravado para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art.

1.030, caput , do CPC/2015.
Após, voltem os autos conclusos ao gabinete.

Brasília (DF), 06 de junho de 2018.

Ministro BENEDITO GONÇALVES

Relator


Retirado da página 1583 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção do Ministro BENEDITO GONÇALVES em 21/03/2018 às 15:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão