Informações do processo 2011/0280691-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 89711
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 06/03/2014 a 04/06/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2015 2014

04/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MOTIVAÇÃO DAS
DECISÕES JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA 339/STF .
VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

REPERCUSSÃO GERAL INEXISTENTE. TEMA 660/STF . DESPESAS COM
ATENDIMENTO DE PACIENTES BENEFICIÁRIOS DE PLANOS DE SAÚDE.
RESSARCIMENTO AO SUS. POSSIBILIDADE. TEMA 345/STF. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso extraordinário interposto pela UNIHOSP SAÚDE S.A., com
fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Superior

Tribunal de Justiça ementado nos seguintes termos (fl. 345, e-STJ):

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO NO CADIN.

LEI 10.522/02, ART. 2o., § 8o. NATUREZA INDENIZATÓRIA DOS VALORES

QUESTIONADOS. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO. PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não
padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.

Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não
implica ofensa à norma ora invocada.

2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os valores devidos,
a título de ressarcimento, pelas operadoras de planos de saúde à Agência Nacional
de Saúde Suplementar, possuem natureza indenizatória, não se enquadrando no
conceito legal de preços públicos ou referentes a operações financeiras que não

envolvam recursos orçamentários a fim de obstar a inscrição do débito no CADIN.

3. Agravo Regimental desprovido".

Embargos de declaração foram rejeitados (fls. 374/375, e-STJ).

Preliminarmente, a parte recorrente alega a existência de prequestionamento e

repercussão geral da matéria. No mérito, sustenta a ocorrência de contrariedade do disposto nos arts.

5º, XXXV e LV, 93, IX , e 105, III, "c", da Constituição Federal.

Aduz, em síntese, que:

"a matéria em discussão no Recurso Especial, é a violação do texto dos artigos
128, 131, 165, 458 II e III, 333, I e II e 460 todos do Código de Processo Civil, não
tendo sido sopesadas todas as razões aduzidas e provas carreadas na peça vestibular
e no recurso de apelação. (...) Por outro lado, o v. Acórdão não se atentou que o
recurso especial atendeu os requisitos estabelecidos na alínea 'c' do inciso III, do
artigo 105, da Constituição Federal, o que acaba por cercear o direito de defesa do

recorrente, uma vez que preenchido todos os requisitos para a sua admissibilidade"

(fl. 392, e-STJ).

Por fim, diz que, " na medida em que os embargos de declaração foram rejeitados,
restou violado o artigo 5º XXXV, LV, da Constituição Federal " (fl. 393, e-STJ).

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 401/410, e-STJ).

Inicialmente, o presente recurso extraordinário foi parcialmente inadmitido (fls.

413/418, e-STJ). Interposto agravo em recurso extraordinário, os autos retornaram do Supremo

Tribunal Federal para sobrestamento do feito, nos termos do disposto na Portaria GP 138 de

23/7/2009 (fl. 466, e-STJ).

Decisão de sobrestamento (fls. 468/469, e-STJ).

É, no essencial, o relatório.

O recurso não merece seguimento.

Consigne-se, de início, quanto à alegada ofensa aos arts. 5º, XXXV e 93, inciso IX,
da Constituição Federal, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI
791.292-QO-RG, Tema 339, reafirmou a jurisprudência segundo a qual a Carta Magna exige que o
acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o
exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos

da decisão.

A propósito:

" Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e
LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O
art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão . 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao
recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral "
(AI 791.292 QO-RG, Relator Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/6/2010,
repercussão geral - mérito DJe-149, divulgado em 12/8/2010, publicado em 13/8/2010
EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118.).

Nos termos da jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, o atendimento ao
comando normativo contido no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal exige que as decisões
judiciais estejam alicerçadas, ainda que de maneira sucinta, em fundamentação apta à solução da

controvérsia, embora a consecução de tal desiderato não imponha ao órgão julgador o exame
minudente de todas as alegações veiculadas pelas partes.

Assim, para efeito de análise de conformidade da decisão com o decidido sob o
regime de repercussão geral, deve ser verificado se o aresto atacado possui motivação suficiente à
solução da controvérsia ou se, à míngua da satisfação desse requisito, caracterizou-se a afronta ao

princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição.

No mesmo sentido:

" [...] 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI

791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes/Tema 339, reconheceu a repercussão
geral do tema negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e
reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal
exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,

nem que sejam corretos os fundamentos da decisão . [...] " (ARE 1.044.216 AgR,
Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/6/2017,
processo eletrônico DJe-177, divulgado em 10/8/2017, publicado em 14/8/2017.).

Importante consignar que, nesta fase processual, a análise da questão constitucional
ora em comento está adstrita à aferição da existência ou não de fundamentação suficiente para lastrear
o acórdão recorrido. Por conseguinte, a verificação do acerto ou desacerto da motivação adotada no

provimento judicial atacado extrapola os limites da cognição inerente ao juízo de admissibilidade
exercido por esta Vice-Presidência.

No caso dos autos, o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente para
justificar as razões de negativa de provimento ao agravo regimental da ora recorrente, porquanto está
fundamentado nos seguintes pontos: a) não ocorrência de violação do art. 535, do CPC/1973; e, b)
incidência da Súmula 83/STJ, no que tange a legalidade da inscrição do nome da Operadora de Plano
de Saúde no CADIN (art. 2º, § 8º, da Lei 10.522/2002).

Logo, não subsiste a alegação de ofensa aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Carta
Magna, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está

suficientemente motivado, sem ficar configurada ausência do dever de prestação jurisdicional ou
carência de fundamentação.

Quanto às alegações de ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, a Corte
Suprema, ao julgar o ARE/RG 748.371 (Tema 660/STF), reconheceu que não possuem repercussão
geral as questões relativas à ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da
ampla defesa, quando o julgamento da demanda estiver sujeito à prévia análise da correta incidência

de regras infraconstitucionais.

A ementa do acórdão paradigma possui o seguinte teor:

"Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa
julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia
análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da

repercussão geral"  (ARE 748.371 RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em
6/6/2013, publicado em 1º/8/2013.).

Por fim, o STF, no julgamento do RE 597.064/RJ, firmou entendimento no sentido de
que “é constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos
procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4/6/1998,
assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos
jurídicos"  (Tema 345/STF) .  Confira-se a ementa do julgado:

"ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO SUS. OPERADORAS DE PLANOS
DE SAÚDE. ART. 32 DA LEI 9.656/98. ART. 199 DA CONSTTUIÇÃO FEDERAL.
CONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA
DEFESA ASSEGURADOS. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. FATOS
JURÍGENOS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL. 1. O Estado, sem
se desincumbir de seu ônus constitucional, possibilitou que empresas privadas, sob
sua regulamentação, fiscalização e controle (ANS), prestassem a assistência à saúde
de forma paralela, no intuito de compartilhar os custos e os riscos a fim de otimizar o
mandamento constitucional. 2. A cobrança disciplinada no art. 32 da Lei 9.656/98
ostenta natureza jurídica indenizatória ex lege (receita originária), sendo inaplicáveis
as disposições constitucionais concernentes às limitações estatais ao poder de
tributar, entre elas a necessidade de edição de lei complementar. 3. Observada a
cobertura contratual entre os cidadãos-usuários e as operadoras de planos de saúde,
além dos limites mínimo (praticado pelo SUS) e máximo (valores de mercado pagos
pelas operadoras de planos de saúde), tal ressarcimento é compatível com a
permissão constitucional contida no art. 199 da Carta Maior. 4. A possibilidade de as
operadoras de planos de saúde ofertarem impugnação (e recurso, atualmente), em
prazo razoável e antes da cobrança administrativa e da inscrição em dívida ativa,
sendo-lhes permitido suscitar matérias administrativas ou técnicas de defesa, cumpre
o mandamento constitucional do inciso LV do art. 5º da Constituição Federal. 5. O
ressarcimento previsto na norma do art. 32 da Lei 9.656/98 é aplicável aos
procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS
posteriores a 4.6.1998, desde que assegurado o exercício do contraditório e da ampla
defesa, no âmbito administrativo, em todos os interstícios amparados por sucessivas
reedições de medidas provisórias"  (RE 597.064, Relator Min. GILMAR MENDES,
Tribunal Pleno, julgado em 7/2/2018, acórdão eletrônico DJe-095, divulgado em
15/5/2018, publicado em 16/5/2018.).

Por seu turno, no mesmo precedente, firmou a Suprema Corte entendimento de que a
questão relativa à tabela para fins de ressarcimento encontra envergadura infraconstitucional, o que

afasta a repercussão geral sobre referida particularidade.

Para melhor ilustração, excerto do voto condutor:

"(...) eventual questão envolvendo a possibilidade de fixação de tabelas de
ressarcimento dentro dos

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 943 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão