Informações do processo 2011/0254698-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 110194
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 24/09/2014 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018 2017 2015 2014

01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS
CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. ART. 1°-F
DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI
11.960/2009. RE 870.947/SE. TEMA 810/STF. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO
DA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL.
SEGUIMENTO NEGADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto pela FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "b", da Constituição
Federal, contra acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl.
252):

ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA. Tratando-se de débitos do Poder Público, a
correção monetária deve ser calculada segundo a
variação do IPCA - solução que resulta da declaração
de inconstitucionalidade parcial do art. 5° da Lei n°
11.960, de 2009 (ADI n° 4.357, DF, e ADI n° 4.425,
DF). Agravo regimental desprovido.

Sustenta a recorrente que "o acórdão recorrido declarou a
inconstitucionalidade parcial do art. 1°-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei
11.960/2009, ensejando, por isso, o cabimento do recurso extraordinário com
fundamento na alínea “b" do permissivo constitucional". (e-STJ fl. 260).

Defende que "o STJ ofendeu o art. 2° da Constituição Federal, já que não
cabe ao Poder Judiciário fixar, normativamente -- como fez o STJ no REsp repetitivo n°
1.270.439-PR --, o índice com base no qual deverá ser calculada a correção monetária
das dívidas judiciais da Fazenda Pública " (e-STJ fl. 262).

Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.

As contrarrazões não foram apresentadas (e-STJ fl. 269)
É o relatório.

No julgamento do RE n. 593.068/RG/SC, sob a sistemática da repercussão
geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, nos seguintes termos (Tema
810):

"I - O art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação
dada pela Lei n° 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-
tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos
juros de mora pelos quais a Fazenda Pública
remunera seu crédito tributário, em respeito ao
princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5°,
caput); quanto às condenações oriundas de relação
jurídica nãotributária, a fixação dos juros moratórios
segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido,
nesta extensão, o disposto no art. 1°-F da Lei n°
9.494/97 com a redação dada pela Lei n° 11.960/09;

II - O art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação
dada pela Lei n° 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5°, XXII), uma vez
que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo
inidônea a promover os fins a que se destina."

O acórdão do referido julgado ficou assim ementado:

DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS
INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA
FAZENDA PÚBLICA. ART. 1°-F DA LEI N° 9.494/97 COM
A REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO
ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE
POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL
DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5°, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE
DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE
CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA,
QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-
TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E
VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E
DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5°, CAPUT).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE
PROVIDO.

I. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5°,
caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1°-F da
Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n°

II. 960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios
aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é

inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de
relação jurídico-tributária, os quais devem observar os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública
remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica
diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios
segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto legal supramencionado.

2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5°,
XXII) repugna o disposto no art. 1°-F da Lei n° 9.494/97,
com a redação dada pela Lei n° 11.960/09, porquanto a
atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia,
sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

3. A correção monetária tem como escopo preservar o
poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização
nominal provocada pela inflação. É que a moeda
fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na
medida em que capaz de ser transformada em bens e
serviços. A inflação, por representar o aumento persistente
e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a
correspondência entre valores real e nominal (cf.
MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC
2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009,
p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo:
Prentice Hall, 2006, p. 29).

4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos
econômicos conexos, exigem, por imperativo de
adequação lógica, que os instrumentos destinados a
realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda,
razão pela qual os índices de correção monetária devem
consubstanciar autênticos índices de preços. 5 . Recurso
extraordinário parcialmente provido.

(RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno,
julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-
11-2017 PUBLIC 20-11-2017)

No caso dos autos, verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto
contra acórdão desta Corte Superior de Justiça que negou provimento ao agravo
regimental por entender que " a correção monetária, tratando-se de débitos do poder
público, deve ser calculada segundo a variação do IPCA" (e-STJ fls. 250), estando,
pois, em consonância com o Tema 810/STF.

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código
de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 30 de novembro de 2020.

JORGE MUSSI

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 534 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/11/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 19/11/2020 às 15:00

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 25 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/10/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


DECISÃO

O em. Ministro Vice-Presidente desta Corte determinou o retorno dos
autos ao Órgão julgador, para fins do disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015.

O processo permaneceu suspenso no aguardo de solução quanto ao
entendimento da Suprema Corte, firmado em sede de repercussão geral (Tema 810), acerca da
aplicação de juros e correção monetária (art. 1°-F da Lei n. 11.960/2009), no qual foi atribuído
excepcional efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos
estaduais, com esteio no art. 1.026, §1°, do CPC/2015, c/c o art. 21, V, do RISTF.

Após, decidiu o STF, no RE 870947/SE, que o art. 1°-F da Lei n.
9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional.

No mesmo julgado, assegurou que, quanto às condenações oriundas de
relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração
da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nessa extensão, o disposto no
art. 1°-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009.

Por fim, após o julgamento dos embargos antes mencionados, não houve
modulação dos efeitos, pelo que o julgamento operou efeitos retroativos.

Dito isso, verifico que o acórdão contra o qual foi aviado o recurso
extraordinário não desrespeitou o precedente paradigma do STF (Tema 810), uma vez que este
Tribunal Superior reconheceu a inconstitucionalidade do critério de correção monetária constante
do art. 1°-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009.

Vejamos a ementa do julgado:

ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA.

Tratando-se de débitos do Poder Público, a correção monetária deve ser calculada

segundo a variação do IPCA - solução que resulta da declaração de

inconstitucionalidade parcial do art. 5° da Lei n° 11.960, de 2009 (ADI n° 4.357, DF, e

ADI n° 4.425, DF). Agravo regimental não provido.

Assim, tenho que não é o caso de aplicação do art. 1.040, II, do CPC,
razão pela qual, falecendo competência a este juízo para o exame de admissibilidade do recurso
extraordinário pendente de análise, devolvo o processo ao em. Ministro Vice-Presidente desta
Corte.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 20 de outubro de 2020.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator


Retirado da página 2305 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão