Informações do processo 2009/0190819-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 149008
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 12/09/2014 a 29/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2015 2014

29/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: PExt no HABEAS CORPUS
DECISÃO

Trata-se de pedido de extensão dos efeitos do acórdão proferido às e-STJ fls.
620/638, em benefício dos interessados MAGNO SCHILICKMANN, MELITO SCHLICKMANN,
MELQUIOR SCHLICKMANN, MILTON SCHLICKMANN, MARIO SCHLICKMANN e
MARCELO SCHLICKMANN, com fulcro no art. 580 do Código de Processo Penal (e-STJ fls.

1.789/1.827).

Por ocasião do julgamento do habeas corpus em epígrafe, o paciente PAULO
CEZAR FELIPE foi beneficiado com a parcial concessão da ordem para declarar imprestáveis os
elementos de prova colhidos na busca e apreensão ocorrida no escritório Oliveira Neves Advogados
Associados, no ano de 2005, determinada pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Rio
de Janeiro, nos autos do processo n. 2005.51.01.503930-0.

Narram os requerentes que o paciente beneficiado nestes autos era cliente do
escritório OLIVEIRA NEVES ADVOGADOS ASSOCIADOS e teve seus dados coletados,
indevidamente, quando do cumprimento do genérico e abusivo mandado de busca e apreensão
realizado no referido escritório de advocacia, oportunidade em que foram arrecadados seus

documentos, os quais, sob nenhum aspecto, estavam relacionados ao objeto da investigação. Segue a

ementa do referido acórdão (e-STJ fl. 637):

HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. POSSIBILIDADE DE, EM
TESE, REALIZAR-SE BUSCA E APREENSÃO EM ESCRITÓRIO DE

ADVOCACIA. MEDIDA QUE, TODAVIA, NÃO PODE SER UTILIZADA

COMO INÍCIO DAS INVESTIGAÇÕES POLICIAIS. ILEGALIDADE.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, TÃO-SOMENTE PARA
DECLARAR IMPRESTÁVEIS OS ELEMENTOS COLHIDOS NA BUSCA
E APREENSÃO REALIZADA, SEM PREJUÍZO DE QUE SE INSTAURE

O DEVIDO INQUÉRITO POLICIAL E, SE FOR O CASO, PROCEDA-SE

AO INDICIAMENTO DO PACIENTE, BEM COMO SEJAM TOMADAS

TODAS AS MEDIDAS LEGAIS CABÍVEIS.

1. Os escritórios de advocacia, como também os de outros

profissionais, não são impenetráveis à investigação de crimes.

2. Contudo, trata-se de evidente excesso a instauração de
investigações ou Ações Penais com base apenas em elementos recolhidos

durante a execução de medidas judiciais cautelares, relativamente a

investigados que não eram, inicialmente, objeto da ação policial.

3. Se a autoridade policial tem os elementos de suspeita, deve
instaurar o devido Inquérito Policial; mas autorizar ou homologar a

posteriori provas colhidas durante medida de busca e apreensão, se cria

uma enorme insegurança para a sociedade.

4. Ordem parcialmente concedida, tão-somente para declarar
imprestáveis os elementos de prova colhidos na busca e apreensão

realizada, sem prejuízo que se instaure o devido Inquérito Policial e, se for o

caso, proceda-se ao indiciamento do paciente, bem como sejam tomadas

todas as medidas legais cabíveis.

No presente pleito (e-STJ fls. 1.798/1.827), os requerentes afirmam que, tal como o
paciente contemplado nestes autos, tiveram sua intimidade invadida simplesmente pelo fato de serem

clientes do referido escritório de advocacia, alvo de investigação, sem que houvesse prévia
investigação a eles relacionada.

Assim, defendem que a sua situação é idêntica à do paciente e que não existem
motivos de caráter pessoal a obstar o pedido de extensão, razão pela qual deve ser aplicada a regra
disposta no art. 580 do Código de Processo Penal.

Ao final, pedem a extensão dos efeitos do Habeas Corpus n. 149.008/PR à Ação
Penal n. 5007396-39.2011.404.7200/SC para declarar imprestáveis como prova os elementos
colhidos na busca e apreensão realizada no escritório de advocacia Oliveira Neves e Associados

(e-STJ fl. 1.801).

É o relatório. Decido.

Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é
possível constatar que os autos da ação penal referida pelos requerentes foram arquivados e inexiste

condenação em seu desfavor.

Inegável, portanto, a perda superveniente do objeto do pedido de extensão.

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do

STJ, julgo prejudicado o pedido de extensão.

Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Brasília (DF), 26 de junho de 2018.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator

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12/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: AgRg no PExtDe no HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/03/2018

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quinta Turma
Tipo: AgRg no PExtDe no HABEAS CORPUS

Os


CORPUS . ORDEM CONCEDIDA AO PACIENTE. ILICITUDE DA
PROVA. EXTENSÃO DOS EFEITOS. EXISTÊNCIA DE SIMILITUDE

FÁTICO-JURÍDICA ENTRE A SITUAÇÃO DOS REQUERENTES E
DO PACIENTE BENEFICIADO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO
NAS RAZÕES DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO

PÚBLICO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO

REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. Decisão agravada que aferiu a existência de similitude fático-jurídica entre
a situação dos requerentes e do paciente beneficiado no habeas corpus ,

impondo-se a concessão de efeito extensivo.

2. Hipótese em que o Ministério Público Federal não infirmou o único

fundamento constante da decisão agravada, qual seja, a existência de

similitude fático-jurídica entre a situação dos requerentes e do paciente

beneficiado nos autos, pois limitou-se a sustentar a higidez da prova, já

declarada ilegal pela Quinta Turma desta Corte no julgamento do writ .

Incidência da Súmula 182/STJ.

3. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada
impede o conhecimento do recurso, conforme dispõe a Súmula 182/STJ.

4. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,

acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não

conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e

Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2018(Data do Julgamento)


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