Informações do processo 2012/0089691-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 173355
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 01/06/2015 a 23/04/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2020 2019 2018 2015

23/04/2021 Visualizar PDF

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Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA.
REVISÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. TEMA 445/STF.

1. O STF decidiu, ao examinar o Tema de Repercussão Geral 445/STF:
"Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima,
os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o
julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria,
reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de
Contas." (RE 636.553, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno,
julgado em 19.2.2020, DJe 26.5.2020).

2. No mesmo julgamento, o STF estabeleceu a manutenção de sua
jurisprudência quanto à teoria do ato complexo, de forma a assentar a
“inaplicabilidade do prazo decadencial do art. 54 da Lei 9.784/1999 antes
da perfectibilização do ato de aposentadoria, reforma ou pensão",
concernente ao julgamento da legalidade do ato pelo Tribunal de Contas.

3. No entanto, como ficou delimitado na tese de repercussão geral, os
Tribunais de Contas, embora não sujeitos ao prazo decadencial do art. 54
da Lei 9.784/1999, têm cinco anos para julgar o ato de aposentadoria a
contar da chegada do processo ao citado órgão, a partir do que a
aposentadoria será considerada imutável pelo órgão de controle, e, assim,
passar-se-á a contar o prazo decadencial da autotutela da Administração.

4. Nesse aspecto, portanto, o juízo de retratação é positivo, já que o
acórdão, objeto de retratação, embora também tenha afastado o prazo
decadencial de revisão da aposentadoria em relação aos Tribunais de
Contas, desconsiderou a ponderação definida pela Suprema Corte sobre o
prazo para o julgamento da legalidade da aposentadoria.

5. Por outro lado, não há elementos nas decisões desta instância especial
nem na exarada na segunda instância que indiquem o momento da
chegada do processo de aposentadoria ao Tribunal de Contas, marco
inicial de contagem do prazo de cinco anos fixado pelo STF.

6. Com a mudança da premissa jurídica, a análise dos elementos dos autos
é de incumbência exclusiva das instâncias ordinárias, e para lá deverá ser
enviado o feito, para aplicação do Tema 445/STF.

7. Agravo Regimental parcialmente provido, em juízo positivo de
retratação disposto no art. 1.030, II, do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo

regimental, em juízo de retratação do art. 1.030, II, do CPC/2015, nos termos
do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram
com o Sr. Ministro Relator."

Brasília, 13 de outubro de 2020(data do julgamento).

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator


Retirado da página 9970 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão