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10/02/2020 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, rejeitou o juízo de retratação e negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
06/02/2020 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO
ARTIGO 5° DA LEI N. 11.960/2009, QUE ALTEROU O ARTIGO
1°-F DA LEI N. 9.494/1997. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO
RELATOR PARA EXAME DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA
FORMA DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015, ANTE O DECIDIDO
PELO STF NOS EDCL NO RE 870.947/SE. MODULAÇÃO
REJEITADA.
1. Autos devolvidos pela Vice-Presidência do STJ para análise de hipótese
de retratação, conforme previsão do art. 1.040, II, do CPC/2015.
2 . Na sessão do dia 3/10/2019, o Plenário do STF concluiu o julgamento do
RE n. 870.947/SE, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 810/STF),
quando, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não
modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida no referido leading
case.
3 . No referido julgamento, decidiu-se que "a fixação dos juros moratórios
segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional,
permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1°-F da Lei n.
9.494/1997 com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009". Foi disciplinado
também que a referida norma legal é inaplicável, para o fim de correção
monetária, devendo incidir o IPCA-E.
4 . Essa orientação foi corroborada por esta Corte no julgamento do Recurso
Especial n. 1.495.144/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell, DJe 1/3/2018, sob
o rito dos recursos repetitivos.
5 . Juízo de retratação rejeitado. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar o juízo de retratação e negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria (Presidente) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2020(Data do Julgamento)
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
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