Informações do processo 2012/0148770-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 205230
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 25/09/2014 a 10/02/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2019 2018 2017 2015 2014

10/02/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Turma, por unanimidade, rejeitou o juízo de retratação e negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 11572 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/02/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO
ARTIGO 5° DA LEI N. 11.960/2009, QUE ALTEROU O ARTIGO
1°-F DA LEI N. 9.494/1997. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO
RELATOR PARA EXAME DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA
FORMA DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015, ANTE O DECIDIDO
PELO STF NOS EDCL NO RE 870.947/SE. MODULAÇÃO
REJEITADA.

1. Autos devolvidos pela Vice-Presidência do STJ para análise de hipótese
de retratação, conforme previsão do art. 1.040, II, do CPC/2015.

2 . Na sessão do dia 3/10/2019, o Plenário do STF concluiu o julgamento do
RE n. 870.947/SE, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 810/STF),
quando, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não
modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida no referido
leading
case.

3 . No referido julgamento, decidiu-se que "a fixação dos juros moratórios
segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional,
permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1°-F da Lei n.
9.494/1997 com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009". Foi disciplinado
também que a referida norma legal é inaplicável, para o fim de correção
monetária, devendo incidir o IPCA-E.

4 . Essa orientação foi corroborada por esta Corte no julgamento do Recurso
Especial n. 1.495.144/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell, DJe 1/3/2018, sob
o rito dos recursos repetitivos.

5 . Juízo de retratação rejeitado. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar o juízo de retratação e negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria (Presidente) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2020(Data do Julgamento)

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator


Retirado da página 12043 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão