Informações do processo 2011/0207331-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 217409
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/06/2015 a 28/04/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2015

28/04/2021 Visualizar PDF

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Tipo: RE nos EDcl no HABEAS CORPUS
EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXPULSÃO DE
ESTRANGEIRO COM FILHO BRASILEIRO RECONHECIDO OU
ADOTADO APÓS O FATO ENSEJADOR DO ATO
EXPULSÓRIO. COMPROVAÇÃO DE GUARDA E
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ENTENDIMENTO DO STJ EM
CONSONÂNCIA COM O DECIDIDO PELA SUPREMA CORTE.
TEMA 373/STF . SEGUIMENTO NEGADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO, com fundamento
no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão deste Superior
Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 556):

HABEAS CORPUS. ADMINISTRATIVO. EXPULSÃO DE
ESTRANGEIRO DO TERRITÓRIO NACIONAL.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO
INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES.
PROGRESSÃO DE REGIME (SEMIABERTO).
TRABALHO EXTERNO. ESPOSA GRÁVIDA,
ECONOMICAMENTE DEPENDENTE DO PACIENTE.
HIPÓTESE DE EXCLUSÃO. NASCIMENTO DA PROLE
BRASILEIRA APÓS A OCORRÊNCIA DO FATO
CRIMINOSO OU DO DECRETO EXPULSÓRIO.
PRECEDENTES DO STJ ((HC 212.454/DF, DE MINHA
RELATORIA, DJe 26.10.11; HC 197.570/DF, REL. MIN.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 22.09.11; HC
182.834/SP, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJe 11.05.11 ).
PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DA ORDEM.
ORDEM CONCEDIDA PARA REVOGAR A PORTARIA
MINISTERIAL DE EXPULSÃO.

1. Em situações como a que se apresenta nos autos, a
jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido da
impossibilidade de expulsão de estrangeiro que possua
filho brasileiro ou, como se dá na espécie em exame,
estando grávida a esposa, e evidenciada a dependência
econômica. Verifica-se a juntada aos autos de certidão de
casamento o resultado positivo do teste de gravidez,
comprovando as alegações apresentadas. Além disso,

consta dos autos declaração da mãe que atesta sua
dependência econômica com relação ao paciente.

2. Desimportante o fato de o nascimento do filho vir a
ocorrer após a condenação penal e o ato expulsório.
Precedentes do STJ.

3. Parecer do MPF pela concessão da ordem.

4. Ordem concedida para, revogar a Portaria Ministerial de
expulsão 3.081/10 (publicada no DJ de 01.10.10).

Embargos de declaração rejeitados às fls. 582/587.

Sustenta a recorrente que a questão é dotada de repercussão geral e aponta
como violados os arts. 5°, 144, 227 e 229, todos da Constituição Federal.

Alega, para tanto, que a legislação ordinária confere proteção ao filho de
estrangeiro nascido antes do fato ensejador da expulsão, todavia a prole posterior ao
fato não poderia servir de escudo a uma possível retirada compulsória do estrangeiro
nocivo aos interesses nacionais.

Afirma que haveria um conflito entre direitos fundamentais, estando de um
lado o direito à segurança da sociedade e de outro a proteção à família e à criança.

Diante disso, aduz que seria hipótese de aplicação do princípio da
proporcionalidade, concluindo que a permanência do estrangeiro em território nacional
poderá atentar contra os interesses nacionais de segurança.

Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.

Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 611/618.

À fl. 620, o então Vice-Presidente desta Corte, Ministro Felix Fischer,
determinou o sobrestamento do recurso até o julgamento pela Suprema Corte da
matéria contida no RE 608.898/DF com repercussão geral reconhecida (Tema
373/STF).

É o relatório.

No julgamento do RE 608.898/DF, sob a sistemática da repercussão geral, o
Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: " O § 1° do artigo 75 da Lei n°
6.815/1980 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo vedada a
expulsão de estrangeiro cujo filho brasileiro foi reconhecido ou adotado posteriormente
ao fato ensejador do ato expulsório, uma vez comprovado estar a criança sob a guarda
do estrangeiro e deste depender economicamente."

Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:

ESTRANGEIRO - EXPULSÃO - FILHO BRASILEIRO -
SOBERANIA NACIONAL VERSUS FAMÍLIA. O § 1° do
artigo 75 da Lei n° 6.815/1980 não foi recepcionado pela
Constituição Federal de 1988, sendo vedada a expulsão
de estrangeiro cujo filho brasileiro foi reconhecido ou
adotado posteriormente ao fato ensejador do ato
expulsório, uma vez comprovado estar a criança sob a
guarda do estrangeiro e deste depender economicamente.
(RE 608898, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal
Pleno, julgado em 25/06/2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-244 DIVULG 06-
10-2020 PUBLIC 07-10-2020)

Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido encontra-se em consonância
com a jurisprudência fixada pela Suprema Corte em repercussão geral, no Tema
373/STF.

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código
de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 23 de abril de 2021.

JORGE MUSSI

Vice-Presidente

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Retirado da página 569 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão