Informações do processo 2014/0214095-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 570065
  • Movimentações
  • 18
  • Data
  • 11/09/2014 a 21/11/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017 2015 2014

21/11/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: DESIS no AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PEDIDO DE
DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO.

DECISÃO

Trata-se de petição de desistência do recurso extraordinário, interposto por
UNIÃO, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,
contra acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que desproveu o
agravo regimental interposto.

O recurso extraordinário foi sobrestado, em virtude do reconhecimento da
repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810), sendo assim sintetizado o

decisum
(fl. 469):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES
IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997,
COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. RE Nº
870.947/SE. TEMA 810/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
MATÉRIA PENDENTE DE EXAME EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO AO QUAL SE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA RECONSIDERAR A
DECISÃO ORA ATACADA COM SOBRESTAMENTO DO
EXTRAORDINÁRIO.

Em petição de fl. 479 - n.º 00764802/2019 - a requerente pugna pela
desistência do apelo extremo, afirmando que almeja contribuir com a racionalização do
sistema processual pátrio, reconhecendo a procedência do pedido.

Acrescenta que, no caso concreto, "os Recursos Especiais Repetitivos
1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, por se enquadrarem nos ditames do art.
3º, I da Portaria 487/2016, uma vez que a controvérsia – impossibilidade de aplicação da
TR na atualização dos débitos judiciais da União - e objeto do Parecer Referencial n.º
0024/2019, permitem a apresentação de desistência do apelo nobre, nos termos do art.
998 do Código de Processo Civil (CPC/15)."(fl. 479).

É de ver que o artigo 998 do Código de Processo Civil de 2015
efetivamente preconiza que a parte recorrente pode, a qualquer tempo, mesmo sem
anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir de recurso, a teor do que já dispunha
o artigo 501 do Código de Processo Civil de 1973.

Ante o exposto, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil em

vigor e do artigo 22, § 2º, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, homologo o pedido de desistência do recurso extraordinário.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 19 de novembro de 2019.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Vice-Presidente


Retirado da página 62 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão