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04/02/2020 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme decisão monocrática da Presidência do STJ, descabem
Embargos de Divergência quando o Agravo em Recurso Especial não
examina o mérito da pretensão nele veiculada.
2. Hipótese em que a inadmissibilidade ou negativa de seguimento do
Recurso Especial foi mantida no STJ na decisão monocrática do Relator e
no julgamento do respectivo Agravo Interno (diante da aplicação da
Súmula 283/STF).
3. Inadmitido o Recurso Especial na origem e desprovidos o Agravo e o
respectivo Agravo Interno no STJ, revelam-se inadmissíveis os Embargos
de Divergência, em razão do enunciado da Súmula 315/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge
Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo e
Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro
Benedito Gonçalves. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer, sendo substituído pelo Sr.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, nos termos do disposto nos arts. 2°, § 2°, e 55 do
RISTJ.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 10 de dezembro de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro João Otávio de Noronha
Presidente
Ministro Herman Benjamin
Relator
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