Informações do processo 2015/0087550-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 701659
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 01/06/2015 a 02/10/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018 2017 2015

02/10/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ADVOGADO. ATUAÇÃO
EM JUÍZO. CULPA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.

1.  O Tribunal de origem, com fundamento nas provas
documentais trazidas aos autos, reconheceu a comprovação da
desídia do advogado, o que enseja a reparação dos danos
materiais suportados pela agravada. A pretensão de rever tal
entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto,
demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é
inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula
7/STJ.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 14 de setembro de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Raul Araújo
Relator

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. ADVOGADO. ATUAÇÃO EM
JUÍZO. RESPONSABILIDADE CIVIL. POSSIBILIDADE.
CULPA. NEGLIGÊNCIA NA CONDUÇÃO DO FEITO.
COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.

1. A responsabilidade civil dos advogados por sua atuação em
juízo é de meio e subjetiva, de modo que só pode ser reconhecida
se provado dolo ou culpa na condução do feito, nexo causal e
dano à parte do processo.

2.  O Tribunal de origem, com fundamento nas provas
documentais trazidas aos autos, reconheceu a comprovação da
desídia do advogado, o que enseja a reparação dos danos
materiais suportados pela parte agravada. A pretensão de rever tal
entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto,
demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é
inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula
7/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio

Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 14 de setembro de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Raul Araújo

Relator

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. ADVOGADO. ATUAÇÃO EM
JUÍZO. RESPONSABILIDADE CIVIL. POSSIBILIDADE.
CULPA. NEGLIGÊNCIA NA CONDUÇÃO DO FEITO.
COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.

1. A responsabilidade civil dos advogados por sua atuação em
juízo é de meio e subjetiva, de modo que só pode ser reconhecida
se provado dolo ou culpa na condução do feito, nexo causal e
dano à parte do processo.

2.  O Tribunal de origem, com fundamento nas provas
documentais trazidas aos autos, reconheceu a comprovação da
desídia do advogado, o que enseja a reparação dos danos
materiais suportados pela agravada. A pretensão de rever tal
entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto,
demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é
inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula
7/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 14 de setembro de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Raul Araújo
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2460 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Documento eletrônico VDA26440171 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

CiwnotApin/nX. ciCTCHA 11 iCTic a ce Dwmnc a i itmiui ÁTir*r»Q            nm. 0-7/nQ/onon-i c.o-7.n-i

AGRAVADO • BERCHT - COMERCIO DE TECIDOS E
AbKAVAUU • ADMINISTRACAO
ltda
ADVOGADO • LUÍS GUSTAVO SCHWENGBER - RS027236

EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 707199 - GO (2015
/0077730-9)

RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE • OI S.A
ADVOGADOS • WILSON SALES BELCHIOR - GO031084A

FLÁVIA KAMERINA RANGEL PONTES LINS DE FARIA
E OUTRO(S) - PB015699

EMBARGADO • ADAILTON PEREIRA DE CARVALHO
EMBARGADO • ADALBERTO ALVES FLOR
EMBARGADO • ADALBERTO EURIPEDES DA SILVA
EMBARGADO • ADALGISA BARROS NEVES
EMBARGADO • ADAN CAIRO PEREIRA DA SILVA
EMBARGADO • ADAO ANTONIO DE SOUSA
EMBARGADO • ADEIUDA LUZIA DA SILVA
EMBARGADO • ADELINO MANOEL DE ALMEIDA
EMBARGADO • ADELINO NOGUEIRA GAMA
EMBARGADO • ADELMONT ALVES DE OLIVEIRA
EMBARGADO • ADEMIR NUNES NAVES
EMBARGADO • ADEMAR PAULA RODRIGUES
EMBARGADO • ADEMAR RODRIGUES PEREIRA
EMBARGADO • ADEMIR CELESTINO DA CRUZ
EMBARGADO • ADEMIR DE QUEIROZ SOUZA
EMBARGADO • ADEMAR PIRES FRANCO
EMBARGADO • ADENIDES AFONSO DAS MERCES
EMBARGADO • ALDERICE DIAS MILHOMENS
EMBARGADO • ADOLFO NUNES PEREIRA
EMBARGADO • ADRIANA CALÇADOS LTDA.
EMBARGADO • AFRI ALVES BANDEIRA
EMBARGADO • AGAMENON ABREU OLIVEIRA
EMBARGADO • AGENOR PIRES DE ANDRADE
EMBARGADO • AGROVET - PROD. AGROP. E REP. LTDA.
EMBARGADO • ALBINO SILVA
EMBARGADO • ALCINO RODRIGUES LIMA
EMBARGADO • ALDENIR DE OLIVEIRA NEGRE
EMBARGADO • ALEIXO PINTO DA FONSECA
EMBARGADO • ALESSANDRA BONIFACIO DA SILVA
EMBARGADO • ALESSANDRA REGINA DE ARVELLOS
EMBARGADO • ALESSANDRO LOPES BARBOSA
EMBARGADO • ALFREDO JANUARIO FERREIRA
EMBARGADO • ALMIR SANTANA DE LIMA

Documento eletrônico VDA26440171 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

qiqteiuia ii iCTin a CED\/innc ai iTnnÁTirnc Anrinnrin 97/nonmn 1 c.O7.m

EMBARGADO : ALUISIA FREIRE DA COSTA
EMBARGADO : ALVACI PEREIRA DA SILVA
EMBARGADO : ALVACIR PIRES FRANCO
EMBARGADO : AMARILDO DE OLIVEIRA BORGES
EMBARGADO : AMARILDO JOSE DOS SANTOS
EMBARGADO : AMBROSIO PEREIRA DE MATOS NETO
EMBARGADO : AMERICO ALVES DE CASTRO
EMBARGADO : ANA CERQUEIRA SALES
EMBARGADO : ANA MARIA EMOS
EMBARGADO : ANA MARIA LEITE MOURA
EMBARGADO : ANA SELZINHA DE ALMEIDA COSTA
EMBARGADO : ANALIA TELES DE ARAUJO ALMEIDA
EMBARGADO : ANDREIA APARECIDA CORTES
EMBARGADO : ANGELA MARIA DA SILVA
EMBARGADO : ANGELO ROBERTO NICOCHELLI
EMBARGADO : ANGELO URZEDA DA SILVA
EMBARGADO : ANICE RAMOS DE SOUZA
EMBARGADO : ANICETO TAVARES DOS SANTOS
EMBARGADO : ANIR CECCONELLO
EMBARGADO : ANITA PEDRO SOARES DOS SANTOS
EMBARGADO : ANTONIA JUNQUEIRA CAMARGO
EMBARGADO : ANTONIETA DAVID TEIXEIRA
EMBARGADO : ANTONIO BALTAZAR DA CUNHA
EMBARGADO : ANTONIO BITTAR FILHO
EMBARGADO : ANTONIO BRASIL
EMBARGADO : ANTONIO CAETANO BARBOSA
EMBARGADO : ANTONIO CARLOS CRUZ MOURA
EMBARGADO : ANTONIO DE PAULA MARQUES
EMBARGADO : ANTONIO ELIAS DE SOUZA
EMBARGADO : ANTONIO EUSTAQUIO DA SILVA
EMBARGADO : ANTONIO GONDIM
EMBARGADO : ANTONIO JOSE FERRAZ DA MAIA
EMBARGADO : ANTONIO LAZARO DE OLIVEIRA
EMBARGADO : ANTONIO LEANDRO DE ALMEIDA
EMBARGADO : ANTONIO LEANDRO MARMO
EMBARGADO : ANTONIO MANOEL DE SOUZA
EMBARGADO : ANTONIO PEREIRA VIEIRA
EMBARGADO : ANTONIO PORTILHO DA SILVA
EMBARGADO : ANTONIO QUERINO DA LUZ
EMBARGADO : ANTONIO SILVIO LOPES
EMBARGADO : ANTONIO TELES DE SOUSA
EMBARGADO : ANTONIO VIEIRA ROSA
EMBARGADO : APARECIDA XAVIER DA SILVA
EMBARGADO : APOLINARIO PEREIRA MAIA FILHO


Retirado da página 9343 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/05/2020 Visualizar PDF

11/05/2020 Visualizar PDF

05/05/2020 Visualizar PDF

13/04/2020 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, interposto por NELSON BUGANZA JÚNIOR contra v. acórdão

do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. MANDATOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

I. Preliminar de nulidade da sentença afastada.

II. A obrigação assumida pelo advogado é de meio e não de
resultado, devendo este atuar com dedicação, zelo e técnica a fim
de alcançar o melhor resultado ao cliente.

III. No caso dos autos, a parte autora logrou êxito em demonstrar
que os causídicos deram causa à multa por recurso
procrastinatório aplicada pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
advindo, portanto, o dever de indenizar, nos termos da Lei
8.906/94.

IV. Muito embora tenha restado nítida a culpa dos demandados no
exercício do mandato, a ensejar a reparação pelos danos materiais
sofridos pela parte autora (multa por embargos declaratórios
protelatórios), tal desiderato, entretanto, não é capaz de dar ensejo
à condenação denominada "Teoria da Perda de Chance", posto
que ausente qualquer prova pela parte autora (art. 333, I, do
Código de Processo Civil) de que o Recurso Especial interposto
junto ao c.

Superior Tribunal de Justiça teria uma real possibilidade de
provimento, e, por conseqüência, modificaria as decisões
precedentes.

V. Sucumbência redimensionada.

DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

UNÂNIME." (fl. 1.178)

Embargos de declaração rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts.
538 do CPC/73, 32 da Lei n. 8.906/94, 256, 186, 1.056 do Código Civil e dissídio
jurisprudencial, sustentando, em síntese, (a) “advogado não pode ser penalizado no
processo em que supostamente atua como litigante de má-fé, ainda que incorra em falta
profissional", (b) “uma possível conduta desleal do advogado deve ser apurada em ação
própria e não no processo em que defende seu cliente ", (c) “em caso de litigância de
má-fé (CPC, arts. 17 e 18), descabe a condenação solidária da parte faltosa e de seus
procuradores", tendo em vista que a “conduta processual do patrono da parte é
disciplinada pelos artigos 14 do CPC e 32 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos
Advogados do Brasil - EAOAB", (d) a “obrigação decorrente da aplicação da multa
prevista no parágrafo único do art. 538, do CPC, é exclusiva da parte e não solidária
entre a parte e seu advogado" e (e) especificamente com relação ao recorrente, não
houve o descumprimento de nenhum dos deveres previstos na relação contratual, de
modo que sua responsabilidade deve ser afastada.

Contrarrazões às fls. 1.788/1.842.

É o relatório.

A alegação de que a pretensão indenizatória deveria ter sido manejada por
ação própria está dissociada da realidade dos autos, pois o presente feito é justamente
uma ação autônoma de indenização por danos materiais e morais. O apelo atrai, nesse
parte, o óbice da Súmula n. 284/STF.

Limita-se a controvérsia a definir se o ex-advogado da parte autora (ora
recorrida) pode ser responsabilizado por danos materiais, uma vez que, em demanda já
extinta, interpusera (i) agravo de instrumento a este STJ sem os documentos essenciais ao
processamento do apelo, (ii) agravo interno ao órgão colegiado desta Corte e, por fim,
(iii) opusera embargos de declaração, ensejando a aplicação da multa do art. 538,
parágrafo único, do CPC/73.

O Tribunal de origem julgou procedente o pedido indenizatório, pois
considerou que os patronos na espécie agiram com culpa grave na condução do feito.
Cita-se trecho do aresto:

"Nesse sentido, ao receber a procuração, o advogado tem o dever

de acompanhar o processo em todas as suas fases, observando os
prazos e cumprindo as imposições do patrocínio, ou seja,
manifestando-se quando intimado, comparecendo às audiências,
apresentando as provas cabíveis, interpondo os recursos inerentes,
etc.

No caso concreto, restou demonstrado que os demandados, ao
apresentar recurso de Agravo de Instrumento em favor de sua
constituinte (contra a decisão que não admitiu o Recurso Especial),
não tomaram a devida cautela, visto que deixaram de instruir o
maneio com documentos/pecas necessárias. Tal situação ensejou o
não conhecimento do Agravo de instrumento (fls. 363/364).

E no momento da interposição de um recurso, como corolário
lógico, compete ao advogado verificar se os requisitos intrínsecos e
extrínsecos foram preenchidos.

Se não bastasse a formação deficiente do Agravo de Instrumento, o
qual não foi conhecido, do aludido recurso, denota-se que os
advogados interpuseram Agravo Regimental, o qual restou
improvido (fls. 409/411) e Embargos declaratórios, os quais foram
desacolhidos (fls. 426/428).

(...)

A reincidência na interposição de recursos ensejou a aplicação da
penalidade prevista no art. 538, Parágrafo único, do Código de
Processo Civil, nos Embargos Declaratórios.

E tal situação, foi causada pelos advogados, visto que manejaram
recursos (Agravo Regimental e Embargos declaratórios) fadados
ao insucesso, posto que manejados para o fim de tentar reverter
decisão que não conheceu de Agravo de instrumento, por ausência
de peças e documentos necessários, consoante demonstrado." (fl.
1.182/1.183)

A Corte a quo, portanto, considerou que a interposição de recursos
nitidamente descabidos, após o reconhecimento da inadmissibilidade do agravo sem as
peças essenciais, configurou negligência dos advogados, cujo comportamento lesou o
patrimônio da recorrida no valor correspondente à multa aplicada por este STJ (1% do
valor da causa). Com isso, condenou os patronos a indenizar os danos materiais
postulados.

De fato, a responsabilidade civil dos advogados é de meio, motivo pelo
qual lhes cabe empregar corretamente a técnica jurídica em defesa dos seus clientes, sem,
porém, garantir o resultado favorável. Mas há hipóteses em que, por dolo ou culpa, esses
profissionais empregam técnicas inadequadas, prejudicam a defesa dos interesses e
causam danos à parte, ocasião em que devem sim ser responsabilizados civilmente. Nesse
sentido:

"RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE
ADVOGADO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE SUCESSO NO
RECURSO CONSIDERADO INTEMPESTIVO.

1. Controvérsia em torno da responsabilidade civil de advogados,
que patrocinaram determinada demanda em nome da parte ora
recorrente, pelo não conhecimento do seu recurso especial e do
agravo de instrumento consequentemente interposto, ocasionando a
"perda da chance" de ver reconhecido o seu direito ao recebimento
de benefício acidentário, postulando, assim, indenização por danos
materiais e morais.

2. Possibilidade, em tese, de reconhecimento da responsabilidade
civil do advogado pelo não conhecimento do recurso especial
interposto intempestivamente e, ainda, sem ter sido instruído, o
agravo de instrumento manejado contra a sua inadmissão, com os
necessários documentos obrigatórios.

3.  Os advogados, atuando em nome do seu cliente e
representando-a judicialmente, comprometem-se, quando da
celebração do mandato judicial, a observar a técnica ínsita ao
exercício da advocacia e, ainda, a articular a melhor defesa dos
interesses da mandante, embora sem a garantia do resultado final
favorável (obrigação de meio), mas adstritos à uma atuação
dentro do rigor profissional exigido, nisso incluindo-se a utilização
dos recursos legalmente estabelecidos, dentro dos prazos
legalmente previstos.

4.  A responsabilidade civil subjetiva do advogado, por
inadimplemento de suas obrigações de meio, depende da
demonstração de ato culposo ou doloso, do nexo causal e do dano
causado a seu cliente.

5. Tonalizado pela perda de uma chance, o elemento "dano" se
consubstancia na frustração da probabilidade de alcançar um
resultado muito provável.

6.   Nessa conjuntura, necessário perpassar pela efetiva
probabilidade de sucesso da parte em obter o provimento do
recurso especial intempestivamente interposto.

7. Na origem, com base na análise da fundamentação do acórdão
recorrido e, ainda, das razões do referido apelo excepcional, a
conclusão foi de que o recurso estava fadado ao insucesso em face
do enunciado 7/STJ. Insindicabilidade.

8. Doutrina e jurisprudência do STJ acerca do tema.

9. Pretensão indenizatória improcedente.

10. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

(REsp 1758767/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO , TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2018,
DJe 15/10/2018)"

Diante disso, e não havendo controvérsia quanto à conduta imputada aos

advogados (réus), mantenho o acórdão recorrido com base no óbice da Súmula n.
83/STJ.

A garantia dos advogados de não responderem pelas multas por litigância
de má-fé aplica-se ao processo em que essas sanções são aplicadas, nada impedindo as
partes de ajuizarem ações regressivas, nas hipóteses de dolo ou culpa, sob pena de se
revogar, em relação a esses profissionais, o disposto nos art. 186 e 927 do Código Civil.

Por fim, examinar especificamente a posição contratual do ora recorrente e
investigar se ele teria ou não descumprido algum dos seus deveres perante a parte
assistida atrai o óbice da Súmula n. 5/STJ.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 02 de abril de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por LUIZ OTÁVIO MAZERON

COIMBRA em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,

"a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de

Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. MANDATOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

I. Preliminar de nulidade da sentença afastada.

II. A obrigação assumida pelo advogado é de meio e não de
resultado, devendo este atuar com dedicação, zelo e técnica a fim
de alcançar o melhor resultado ao cliente.

III. No caso dos autos, a parte autora logrou êxito em demonstrar
que os causídicos deram causa à multa por recurso
procrastinatório aplicada pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
advindo, portanto, o dever de indenizar, nos termos da Lei
8.906/94.

IV. Muito embora tenha restado nítida a culpa dos demandados no
exercício do mandato, a ensejar a reparação pelos danos materiais
sofridos pela parte autora (multa por embargos declaratórios
protelatórios), tal desiderato, entretanto, não é capaz de dar ensejo
à condenação denominada "Teoria da Perda de Chance", posto
que ausente qualquer prova pela parte autora (art. 333, I, do
Código de Processo Civil) de que o Recurso Especial interposto
junto ao c.

Superior Tribunal de Justiça teria uma real possibilidade de
provimento, e, por conseqüência, modificaria as decisões
precedentes.

V. Sucumbência redimensionada.

DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

UNÂNIME." (fl. 1.178)

Embargos de declaração rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação aos arts.
515, 126, 131, 165, 458, I, II e III, do CPC/73, 186 do Código Civil, 93, IX, 5°, VL, da
Constituição Federal e dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, (a) “ilegitimidade
[passiva] para a causa, porquanto não concorreu com qualquer participação nos dois
fatos erigidos pela recorrida como substrato da pretensão ", (b) “nenhuma ingerência o
recorrente teve na oposição dos embargos de declaração no STJ, que redundou na
aplicação da multa processual, cujo reembolso a recorrida pleiteou ", (c) o Tribunal se
omitiu sobre a matéria de defesa do recorrente relativa à sua ilegitimidade passiva,
condenando todos os réus sob a presunção de responsabilidade solidária.

Apresentadas contrarrazões às fls. 1.727/1.786.

É o relatório.

Em sede de recurso especial, não se examina a alegação de ofensa a
dispositivos da Constituição, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.

Primeiro, merece análise a alegação de omissão do Tribunal de origem
acerca da tese defensiva que se aplicaria exclusivamente ao ora recorrente, Luiz Otávio
Mazeron. Conforme consta das razões recursais, a Corte de 2° grau teria reformado a
sentença, com o acolhimento parcial do pedido da ação indenizatória, mas teria ignorado
que o insurgente não concorreu para a prática de nenhum dos atos processuais apontados
na inicial como causa de pedir, a saber, a interposição do agravo de instrumento sem a
juntada dos documentos necessários e a oposição de embargos de declaração perante esta
Corte Superior, que acabou condenando a parte recorrida ao pagamento de multa por
recurso protelatório.

Entretanto, em sede de embargos de declaração, o TJRS apreciou
expressamente a questão, in verbis:

"Por fim, a título de esclarecimento, consoante destacado nos
embargos declaratórios de n° 70059006585, não há falar na
impossibilidade de condenação solidária dos réus, na medida em
que todos deram causa, quando do desempenho de sua atividade
jurídica, à multa por ato procrastinatório aplicada à ora
embargada. Não obstante, refoge da presente demanda a relação

havida entre os advogados no exercício do mandato (para saber as
atribuições de cada um na lide e, em consequência, delimitar a
responsabilidade na multa aplicada), devendo, portanto, a matéria
ser discutida em ação própria. " (fl. 1.179)

Embora o insurgente possa discordar da conclusão lançada, o Tribunal de
origem foi bem claro em afirmar que, segundo os dados do feito, todos os réus
concorreram para a causação do dano à autora e que eventual discussão quanto ao grau
de culpa de cada um deles no evento deveria ter processada em ação distinta.

Inexistiu, portanto, negativa de prestação jurisdicional.

Quanto à questão de fundo do especial, o insurgente reitera que, embora
tivesse vínculo profissional com os outros réus, não praticou nem concorreu para a prática
dos atos processuais que geraram danos à demandante. Eis trecho das razões do recurso
que procura resumir os aspectos fáticos da tese:

"-o recorrente prestava serviços e tinha vínculo obrigacional com o
escritório do correu Carlos Germano Thiessen;

o corréu Carlos Germano Thiessen é quem foi contratado para o
patrocínio da causa;

- o corréu Carlos Germano Thiessen foi quem contratou e
substabeleceu ao corréu Nelson, em Brasília, para opor embargos
de declaração no STJ;

- nenhuma ingerência o recorrente teve na oposição dos embargos
de declaração no STJ, que redundou na aplicação da multa
processual, cujo reembolso a recorrida pleiteou;

- não há, assim, vínculo obrigacional entre a recorrida e o
recorrente;

- nos dois episódios descritos como substrato da pretensão não
houve a participação do recorrente;

- não havendo participação nos fatos indigitados, não há relação

(...) Ver conteúdo completo

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