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01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo manejado por LUIZ CARLOS ORSI contra decisão que não
admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 55):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE FALSIDADE DE
DOCUMENTO. PROVA PERICIAL. RECIBO DE COMPRA E VENDA NÃO
TRATADO PELA DECISÃO ATACADA. PRONUNCIAMENTO DESTA
CORTE. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO.
HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA
GRATUITA. ÔNUS TRANSFERIDO AO ESTADO. Sob pena de supressão de
grau de jurisdição, o recurso de agravo de instrumento merece ser conhecido
nos limites da decisão atacada. O art. 389, inc. I, do CPC imputa o ônus
probatório à parte que arguir a falsidade de documento. Todavia, a concessão
dos beneficios da justiça gratuita ao agravante transfere ao Estado o encargo
de suportar tal ônus, nos termos do art. 3.°, inc. V, da Lei n.° 1.060/50, ainda
que a prova seja realizada por perito particular nomeado pelo Juizo. Recurso
conhecido em parte e, na parte conhecida, provido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados às fls. 84/87.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 2º, 128,
162, §2º, 165, 245, parágrafo único, 249, §2º, 458, II e III; 460, §§1º, 2º e 4º, 535, II, do CPC/73.
Para tanto, sustenta que o acórdão foi omisso em razão de matéria essencial para o deslinde da
controvérsia, qual seja: "em incidente tendente a comprovar a falsidade de 4 (quatro) documentos, o
deferimento explícito de perícia técnica em 3 (três) desses sem menção expressa de (in)deferimento
no quarto documento, não é pura e simples omissão, mas verdadeiro indeferimento implícito ou
julgamento citra petita" (fls. 98/99).
Aduz, ainda, que "o Tribunal a quo silenciou a respeito da falta de fundamentação
para o não deferimento da perícia no documento de fls. 80" - (fl. 100), sendo a decisão de piso citra
petita.
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
De início, não há que se falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil de
1973, tendo em vista que a questão suscitada - julgamento citra petita por ausência de valoração
probatória - submetida ao Tribunal de origem foi suficientemente apreciada, conforme se extrai do
trecho do acórdão a seguir (fl. 56):
Inicialmente, cumpre ressaltar que sob pena de supressão de grau de
jurisdição, o recurso de agravo de instrumento merece ser conhecido nos
limites da decisão atacada, assim, inviável apreciação da pretensão do
agravante quanto à realização de pericia grafotécnica no documento de
autorização para transferência de propriedade de veiculo não citado pelo
magistrado em sua decisão.
Ainda, a respeito do mesmo tema, foi consignado em sede de aclaratórios o seguinte
(fl. 86):
Note-se que, in casu, o v. Acórdão embargado consignou claramente o
entendimento desta Turma Julgadora no sentido de que sob pena de supressão
de grau de jurisdição o recurso de agravo de instrumento merece ser conhecido
nos limites da decisão atacada.
Veja-se que em primeira instância havendo omissão em relação a sua
pretensão, deveria o embargante, pela via adequada, provocar a manifestação
do magistrado, o que não há noticia de ter providenciado.
Com efeito, a partir de uma análise detida dos autos, observa-se, que não há que se
falar em obscuridade, contradição ou omissão a respeito da questão da valoração das provas, tendo
em vista que o acórdão recorrido foi minucioso na análise do conjunto fático-probatório dos autos,
fundamentando seu decisum.
Dessa forma, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil
de 1973, uma vez que o Tribunal de origem, adotou fundamentação suficiente no que tange ao
conteúdo dos dispositivos invocados no apelo nobre.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de
29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
Ademais, no tocante à análise do pleito de realização de perícia grafotécnica, a Corte
de origem consignou que "o recurso de agravo de instrumento merece ser conhecido nos limites da
decisão atacada" - (fl. 56), sob pena de supressão de instância.
Ocorre que a jurisprudência desta Corte de Justiça posiciona-se no mesmo sentido do
acórdão recorrido acerca da impossibilidade de se examinar matéria que deva ser resolvida pelo juízo
singular, como no caso dos autos, ante a observância do duplo grau de jurisdição. É o que se
demonstra com as seguintes ementas:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO
OCORRÊNCIA NO CASO EXAMINADO. REITERAÇÃO DO RECURSO.
DESNECESSIDADE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
DA EXECUÇÃO. PRAZO TRIENAL. INTERRUPÇÃO DO LAPSO
PRESCRICIONAL. REMESSA DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM.
AGRAVO IMPROVIDO.
(...)
5. Desde a apresentação da contraminuta ao agravo de instrumento interposto
na origem e, após, das contrarrazões ao recurso especial, o ora agravante
vinha alegando a existência de diversos fatos que interromperam o curso da
prescrição, os quais merecem ser analisados pela instância a quo, sob pena de
supressão de instância.
6. Agravo interno improvido.
(AgInt no AgInt no REsp 1220424/RS, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª
REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 16/03/2018)
AGRAVOS REGIMENTAIS NA MEDIDA CAUTELAR. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. DIREITOS CREDITÓRIOS.
TRAVA BANCÁRIA. ARTIGO 49, § 3º, DA LEI Nº 11.101/05. PERICULUM
IN MORA E FUMUS BONI IURIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Mantida a decisão no sentido de conceder parcialmente a liminar para que
os valores penhorados nas contas do BIC BANCO, primeiro agravante,
permaneçam à disposição do juízo da recuperação judicial até que o tribunal
de origem delibere sobre o agravo regimental interposto.
2. As demais questões levantadas nos presentes agravos regimentais, tanto pelo
BIC BANCO (quais sejam: a impossibilidade de se converter o agravo de
instrumento em agravo retido, o cabimento do mandado de segurança para
impugnar a decisão que converteu o agravo de instrumento em agravo retido e
a exclusão de seus créditos dos efeitos da recuperação judicial da devedora)
quanto pela empresa CEMON (a saber: a natureza do crédito detido pelo
primeiro agravante e a inviabilidade de sua recuperação judicial caso a trava
bancária seja mantida), devem ser necessariamente enfrentadas nas instâncias
ordinárias, com o esgotamento prévio de todas as fases e de todos os recursos
que lhes são inerentes, sob pena de uma supressão de instâncias juridicamente
inviável.
3. Agravos regimentais não providos.
(AgRg na MC 20.989/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 27/03/2014)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 15 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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