Informações do processo 2015/0105059-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 714014
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/06/2015 a 14/02/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017 2015

14/02/2018

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por IRB - INSTITUTO DE RESSEGUROS DO
BRASIL S/A, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio

Grande do Sul, assim ementado (e-STJ fls. 405/406):

"APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. COBERTURA
DO RISCO DE INVALIDEZ PERMANENTE. NEGATIVA.
DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA DE ACORDO COM O

PACTUADO.

Da legitimidade passiva da APLUB.

1. No caso em exame, em se tratando de contrato decorrente das relações de
consumo, aplica-se a teoria da aparência, de sorte que perante o consumidor é

a APLUB quem participou do referido pacto, razão pela qual é parte legítima
para figurar no pólo passivo da presente demanda, a teor do que estabelece o
art. 3º, caput, do CDC.

Mérito do recurso em exame.

2. O contrato de seguro tem o objetivo de garantir o pagamento de indenização
para a hipótese de ocorrer à condição suspensiva, consubstanciada no evento
danoso previsto contratualmente, cuja obrigação do segurado é o pagamento
do prêmio devido e de prestar as informações necessárias para a avaliação do
risco. Em contrapartida a seguradora deve informar as garantias dadas e
pagar a indenização devida no lapso de tempo estipulado. Inteligência do art.
757 do Código Civil.

3. Igualmente, é elemento essencial deste tipo de pacto a boa-fé, caracterizado
pela sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelas partes e
cumprimento das obrigações avençadas, nos termos do art. 422 da atual
legislação civil.

4. Contudo, desonera-se a seguradora de satisfazer a obrigação assumida
apenas na hipótese de ser comprovado o dolo ou má-fé do segurado para a
implementação do risco e obtenção da referida indenização.

5. Assim, caso seja agravado intencionalmente o risco estipulado, ocorrerá o
desequilíbrio da relação contratual, onde a seguradora receberá um prêmio
inferior à condição de perigo de dano garantida, em desconformidade com o
avençado e o disposto no art. 768 da lei civil, não bastando para tanto a mera
negligência ou imprudência do segurado.

6. Cabe tão-somente ao magistrado, analisando o conjunto probatório
colacionado nos autos, valorar os elementos de convicção trazidos pelas partes.

7. Assim, no caso em tela, embora a conclusão da perícia realizada no presente
feito avente a possibilidade de invalidez parcial, cumpre destacar que foi
determinada a incapacidade total para atividade que desempenhava a parte
autora.

8. Portanto, conclui-se que o caso da parte postulante é de invalidez
permanente total em razão de acidente, situação esta que autoriza a percepção
integral do seguro contratado, o qual contempla a indenização para a hipótese
de incapacidade laboral permanente.

9. Doença da parte autora que não afasta o nexo causal, porquanto se trata de
concausa preexistente relativamente independente. Ou seja, a doença do
segurado contribuiu para o agravamento do seu quadro de saúde, mas por si
só não teria gerado o evento descrito na inicial.

10. O valor da indenização securitária deve corresponder àquele contratado,
com o acréscimo da atualização monetária a contar do sinistro, acrescidos de
juros moratórios desde a citação.

11. Restituição dos prêmios pagos após o sinistro. Cabimento.

12. Denunciação da lide. Procedência.
Dado provimento ao apelo."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 757 e 759, do

Código Civil de 2002; arts. 1.432, 1.434, 1.435 e 1.460, do Código Civil de 1916 e divergência
jurisprudencial, sustentando, em síntese, que: a) "basta uma simples leitura das apólices, para se
verificar que as 'Condições Especiais' dos contratos de seguro firmados estabelecem que a

cobertura abrange apenas danos que resultem em invalidez permanente total, que não é o caso dos

autos"  (e-STJ fl. 538).

É o relatório. Decido.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma

nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça ".

Quanto às previsões contratuais de cobertura e comprovação da invalidez, observa-se

que, na hipótese em exame, o tribunal de origem, mediante análise do contexto fático-probatório dos
autos, entendeu que o autor está incapacitado total e permanente para o labor. Confira-se, a propósito,

o fundamento do v. acórdão recorrido a respeito desta questão:

" A presente controvérsia reside em definir se o acidente sofrido pela parte
segurada resultou na sua incapacidade total e permanente, bem como se há

direito ao recebimento do capital segurado previsto nas apólices n.ºs 16, 20 e
316.

No caso em exame merece guarida a pretensão da parte recorrente, pois a
prova produzida no presente feito demonstra a ocorrência de acidente em

razão de queda de cavalo, agravada por enfermidade que acometia o

segurado.

Note-se que o Perito nomeado pelo culto Magistrado de primeiro grau
concluiu que o autor é portador de seqüela de fratura distal do osso rádio de
seu membro superior esquerdo, complicada com distrofia pós-traumática,

agravada por artrose, que provoca redução funcional em grau médio do
membro acometido (fl. 249).

Assim, o fato de a parte segurada ter artrose não afasta o nexo causal,
porquanto se trata de concausa preexistente, em que a doença do postulante

contribuiu para o agravamento das seqüelas decorrentes do acidente.

[...]

Portanto, os elementos probatórios trazidos ao feito induzem à conclusão de
que o caso do segurado é de invalidez acidental, na modalidade permanente,

conforme resposta do Sr. Perito ao quesito “2" do autor (fl. 250).

Oportuno consignar que, em que pese a conclusão da perícia realizada em

Juízo tenha sido no sentido de que a incapacidade da parte postulante seja
parcial permanente, o Sr. Perito afirmou que o segurado não poderá mais

desempenhar a função que exercia quando da contratação das apólices.

Ademais, releva ponderar que o sistema da persuasão racional constitui um

dos fundamentos do direito processual civil. Cabe tão-somente ao Julgador,
analisando o conjunto probatório colacionado nos autos, valorar os elementos

de convicção trazidos pelas partes.

[...]

Assim, no caso em tela, embora a conclusão da perícia realizada no
presente feito não seja pela incapacidade total e permanente, cumpre destacar

que foi determinada a incapacidade total e definitiva da parte segurada para a

atividade que exercia.

Portanto, conclui-se de que o caso da parte segurada é de invalidez
permanente total em razão de acidente, situação esta que autoriza a
percepção integral dos seguros contratados, o qual contempla a indenização

para a hipótese de incapacidade laboral permanente.

Frise-se, ainda, que em se tratando de seguro pessoal, como no caso em
exame, não se pode investigar quanto à proporção do prejuízo sofrido, pois a
vida ou a redução da capacidade produtiva não é passível de perfeita
estimativa econômica, consoante estabelece o art. 789 do novel Código Civil, o

que atentaria ao princípio da dignidade humana.

Assim, mostra-se despropositada a negativa ao pagamento da indenização
securitária, sendo definitiva a incapacidade laboral, conforme as razões

precitadas.

[...]

Desse modo, é jurídica e perfeitamente possível a pretensão deduzida, que
diz respeito à cobrança da indenização assegurada pela Seguradora
demandada, diante do implemento do risco contratado, quanto mais em se
tratando de responsabilidade objetiva a que está sujeita aquela empresa. "

(e-STJ fls. 413/417, sem negrito no original)

Dessa feita, para se reverter o conteúdo do julgamento questionado, notadamente para
se estabelecer se a invalidez que acometeu o segurado está coberta pelo contrato em questão, seria
necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos e o contrato de seguro firmado entre as
partes e substituir o juízo de valoração formulado pelo eg. Tribunal de origem. Essa providência,

todavia, é incabível na via estreita do recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal

de Justiça.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA. COBERTURA. TRIBUNAL
QUE RECONHECE A INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE DA

SEGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. A revisão das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, quanto
ao grau de invalidez da segurada e a extensão da cobertura contratada,
demanda a revisão do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das

cláusulas contratuais do contrato de seguro, o que, como consabido, é vedado

pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

2. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 303.147/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013, sem

negrito no original)

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