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07/06/2018 Visualizar PDF
A Sexta Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, reconsiderou o acórdão proferido
no agravo regimental para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
23/05/2018 Visualizar PDF
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. 3,17%. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA.
PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE
REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC.
RECONSIDERAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SEXTA TURMA NO
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 870.947, declarou que, quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária , a fixação dos juros moratórios
segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo
hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09 .
2. Reconsideração do acórdão proferido no agravo regimental para conhecer e negar
provimento ao recurso especial interposto por Adão Carvalho de Moraes e Outros (art. 1.040,
II, CPC).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, em juízo de retratação, reconsiderou o acórdão proferido no
agravo regimental para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião
Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de maio de 2018 (Data do Julgamento)
03/05/2018
20/03/2018
Redistribuição por prevenção do Ministro NEFI CORDEIRO em 16/03/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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