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03/04/2020 Visualizar PDF
Atribuição em 25/03/2020 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
25/03/2020 Visualizar PDF
Trata-se de petição no agravo interno no recurso especial
interposto pela União contra decisão proferida pelo e. Ministro Felix Fischer
(fls. 481-487), na qual se deu parcial provimento ao recurso especial .
Sobreveio agravo interno , no qual se pleiteou a suspensão dos
processos e a devolução dos autos ao eg. Tribunal de origem, nos termos do
que decidido no RE n. 638.115/CE (fl. 499).
Em seguida, foi apresentada petição na qual se pleiteou a retirada
de pauta do processo (fls. 508-510). Por meio da decisão de fl. 513, determinei
a retirada de pauta do feito, até o julgamento do RE n. 870.947 ED/SE.
Conforme Termo de Atribuição e Encaminhamento de fl. 522,
o feito foi a mim atribuído.
Em despacho de fl. 523, determinei a intimação do Ministério
Público Federal e da Advocacia-Geral da União , para que se manifestassem
nos autos, tendo em vista a publicação do acórdão referente ao RE n. 870.947
ED/SE , afetado à sistemática da repercussão geral pelo Pretório Supremo
Tribunal Federal (Tema n. 810/STF).
Em sua manifestação, o d. representante do Parquet Federal,
manifestou-se pelo parcial provimento do recurso especial, nos termos do que
decido pelo e. Ministro Feliz Fischer, no decisum de fls. 481-487.
É o relatório.
Decido .
A Advocacia-Geral da União apresentou a presente petição de
n. 153691/2020 (fls. 531-533), por meio da qual alega que "na decisão objeto
do agravo interno de fls. e-STJ 495/499 houve juízo de retratação quanto à
incidência do art. art. 1°-F da Lei 9494/97" (fl. 531), e, por isso, requer a
desistência do agravo interno de fls. 495-499, pela "necessidade de redução
da litigiosidade" (fl. 532).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 34, inciso IX, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, homologo o pedido de desistência
referente ao agravo interno de fls. 495-499 .
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, baixem-se os autos.
P. e I.
Brasília (DF), 23 de março de 2020.
MINISTRO LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE)
Relator
05/03/2020 Visualizar PDF
Tendo em vista a decisão proferida pelo em. Ministro Luiz Fux, Relator
o RE n. 870.947 ED/SE , em data de 24/09/2018, na qual se conferiu efeito suspensivo
aos embargos de declaração opostos, para sobrestar os efeitos do Acórdão anteriormente
proferido até o julgamento dos declaratórios, defiri o pedido formulado pela União às fls.
508/510 e determinei a retirada dos presentes autos da pauta de julgamento .
Determinei, ainda, que se aguardasse o julgamento dos mencionados
aclaratórios pela Suprema Corte , dando assim-se integral atendimento ao comando do
em. Relator.
Pois bem.
Conforme Termo de Atribuição e Encaminhamento de fl. 522, o feito
foi a mim distribuído.
Assim, determino sejam intimados o Ministério Público Federal e a
Advocacia-Geral da União para que se manifestem nos autos, tendo em vista o teor da
Certidão de fl. 519, que informa ter sido publicado o acórdão referente ao Recurso
Extraordinário n. 870.947 ED/SE , afetado à sistemática da repercussão geral pelo
Pretório Supremo Tribunal Federal (Tema n. 810/STF).
Após, tornem-me os autos conclusos.
Brasília (DF), 03 de março de 2020.
MINISTRO LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE)
Relator
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