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19/10/2018 Visualizar PDF
: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE : MEDISE MEDICINA DIAGNÓSTICOS E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS : LUIZ HENRIQUE BARROS DE ARRUDA E OUTRO(S) - RJ085746
VINÍCIUS GOMES PEREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S) -
RJ157417
EMBARGADO : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : FREDERICK BIGONI BURROWES E OUTRO(S) - RJ087025
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração de Medise Medicina
Diagnósticos e Serviços Ltda, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
17/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA
DE VÍCIO. SOBRESTAMENTO DO FEITO PARA AGUARDAR O TRÂNSITO EM
JULGADO DE PROCESSO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para os presentes Embargos de Declaração, embora o
Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II – A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que
ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015.
III – Não merece acolhida o pedido sobrestamento do recurso a fim de que aguarde eventual
modulação de feitos pelo Pretório Excelso da tese firmada em repercussão geral, porquanto não
houve determinação por aquela Corte no Recurso Extraordinário 601.720/RJ, ausente previsão legal
para tanto e, ainda, porque a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte encontra-se
consolidada no sentido da desnecessidade de que se aguarde o trânsito em julgado para aplicação da
tese firmada em precedente qualificado.
IV – Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração de Medise Medicina Diagnósticos e Serviços Ltda,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes
Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE : MEDISE MEDICINA DIAGNÓSTICOS E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS : LUIZ HENRIQUE BARROS DE ARRUDA E OUTRO(S) - RJ085746
VINÍCIUS GOMES PEREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S) -
RJ157417
EMBARGADO : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : FREDERICK BIGONI BURROWES E OUTRO(S) - RJ087025
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EMBARGOS
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para os presentes Embargos de Declaração, embora o
Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II – Os Embargos de Declaração são manifestamente inadmissíveis, em razão da prévia interposição
de outra peça idêntica pela mesma parte, e em atenção aos Princípios da Unirrecorribilidade e da
Preclusão Consumativa, inclusive submetido a julgamento na mesma assentada.
III – Embargos de declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração de Medise Medicina Diagnósticos e
Serviços Ltda., nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria,
Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
22/08/2018 Visualizar PDF
Os
20/08/2018 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial de Medise Medicina
Diagnósticos e Serviços Ltda e julgou prejudicado o recurso especial do Município do Rio de
Janeiro, em juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC/15), nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
20/08/2018 Visualizar PDF
13/08/2018 Visualizar PDF
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. IMÓVEL
DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO CEDIDO À PESSOA JURÍDICA DE
DIREITO PRIVADO. IPTU. INCIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO
PAGAMENTO. CESSIONÁRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE
I – Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016,
o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015, para o juízo de retratação, embora o
recurso especial esteja sujeito ao CPC de 1973.
II – Esta Corte, após o julgamento do RE n. 601.720/RJ, diante do efeito vinculante dos
pronunciamentos emanados em sede de repercussão geral, passou a adotar o entendimento do
Supremo Tribunal Federal, segundo o qual incide IPTU sobre o imóvel de pessoa jurídica de direito
público cedido à pessoa jurídica de direito privado, sendo a empresa cessionária a devedora do
tributo.
III – Recurso Especial de MEDISE MEDICINA DIAGNÓSTICOS E SERVIÇOS LTDA,
improvido e recurso especial do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO prejudicado, em juízo de
retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/15.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial de Medise Medicina Diagnósticos e Serviços
Ltda e julgar prejudicado o recurso especial do Município do Rio de Janeiro, em juízo de retratação
(art. 1.040, II, do CPC/15), nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel
de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Brasília (DF), 07 de agosto de 2018(Data do Julgamento)
28/06/2018 Visualizar PDF
24/01/2018
Redistribuição por prevenção da Ministra REGINA HELENA COSTA em 22/01/2018 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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