Informações do processo 2008/0279594-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1109133
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 28/05/2015 a 20/08/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2020 2018 2017 2015

20/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
21.:


DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão de fl.
376, que tratou da questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997,
alterada pela Lei n. 11.960/2009.

Às fls. 436-438, determinou-se o sobrestamento do recurso.

Diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em
repercussão geral
Temas n. 435 e 810 –, os autos foram encaminhados ao
órgão julgador para o exercício do juízo de retratação, conforme disposto no art.
1.040, II, do Código de Processo Civil (fl. 422).

No acórdão às fls. 491-501, integrado pelo de fls. 528-535, observa-se
que foi realizado o juízo positivo de retratação, com a conformação integral do
objeto do recurso extraordinário à tese firmada no acórdão paradigma, não
havendo outras questões pendentes de apreciação.

Ante o exposto, verifica-se a prejudicialidade do recurso extraordinário
em razão da perda de objeto superveniente decorrente da alteração do acórdão
então divergente.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de agosto de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente


Retirado da página 2033 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM R
ECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. JUROS DE
MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. MP N. 2.180-35/2001 E LEI N.
11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PELO STF. TEMA 810/STF. REAPRECIAÇÃO DA
MATÉRIA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP REPETITIVO
N. 1.495.144/SE. TEMA 905/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 619 DO
CPP. VÍCIO DE CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO
CONTRÁRIO AOS FUNDAMENTOS DO VOTO.

Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para,
adequando o dispositivo aos fundamentos do acórdão embargado, fazer
constar que, nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil de
1973, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao agravo regimental a
fim de dar parcial provimento ao recurso especial, tão somente para
determinar que os juros moratórios sejam calculados de acordo com a
sistemática introduzida pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, nos termos da
fundamentação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 04 de junho de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator


Retirado da página 10874 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Intime-se a Universidade Federal do Paraná - UFPR para se manifestar, no
prazo de 5 dias, acerca do alegado nos embargos de declaração (fls. 503/508), em
especial (fl. 505 - grifo nosso):

Conforme se observa do entendimento aplicado ao caso, a taxa de juros de
mora de 12% ao ano foi aplicada no período que antecede a edição da MP. 2.180-
35/01 e, somente após sua vigência é que os juros devem observar a taxa de 0,5%
ao mês.

Nesse contexto, verifica-se que o acórdão regional foi parcialmente
reformado, e atendida, em parte, a pretensão do particular, pois houve
aplicação da taxa de juros de mora em 12% ao ano em determinado período
de atualização do débito.

Contudo, como se vê do excerto acima colacionado, por um lapso, na parte
dispositiva da decisão consta o desprovimento do recurso especial, sendo que,
na
verdade, deve ser PARCIALMENTE PROVIDO.

Publique-se.

Brasília, 07 de maio de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator


Retirado da página 11379 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 11555 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão