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26/11/2018 Visualizar PDF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA.
PERÍODO DE INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
1. A ausência de vícios que justifiquem o uso dos embargos de declaração enseja a sua
rejeição, notadamente quando objetiva, tão somente, a alteração do resultado do
julgamento.
2. A jurisprudência desta Corte, em consonância com a orientação do STF, firmou a
compreensão de que em execução de sentença, incidem os juros da mora no período
compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros
da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com
o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Brasília (DF), 06 de novembro de 2018
(2932)
EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.127.059 - PR (2009/0042891-0)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZEMBARGANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ UFPR
PROCURADOR : SERGIO ROBERTO HALL BRUM DE BARROS E OUTRO(S) -
RJ103616
EMBARGADO : CREMILDA SFEIR E OUTROS
ADVOGADA : LUCIANA GIL COTTA E OUTRO(S) - RS043174
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA.
PERÍODO DE INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
1. A ausência de vícios que justifiquem o uso dos embargos de declaração enseja a sua
rejeição, notadamente quando objetiva, tão somente, a alteração do resultado do
julgamento.
2. A jurisprudência desta Corte, em consonância com a orientação do STF, firmou a
compreensão de que em execução de sentença, incidem os juros da mora no período
compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros
da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com
o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Brasília (DF), 06 de novembro de 2018
(2933)
EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.131.438 - SP RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE : TOMAS RALSTON CORREA RIBEIRO
ADVOGADOS : FÁBIO ANTÔNIO TAVARES DOS SANTOS E OUTRO(S) -
SP116430
JESSICA CRISTINA FERRACIOLI - SP273138
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL. PROCESSO PENAL. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das
hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Brasília, 06 de novembro de 2018 (data do julgamento).
(2934)
EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.237.682 - SC
(2018/0011933-0)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOREMBARGANTE : E B
ADVOGADOS : MARCELO GONZAGA E OUTRO(S) - SC019878
FERNANDA MORGA CONRADI - SC036131
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 619 DO CPP. AMBIGUIDADE,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das
hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 08 de novembro de 2018 (data do julgamento).
(2935)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.238.606 - ES (2018/0014843-4)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE : ALECSANDRO DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADOS : PATRÍCIA DOS SANTOS FERREIRA CAVALCANTI - ES018442
HEITOR BRANDÃO DORNELES JÚNIOR - ES020731
BRENDA HERINGER COSTA - ES027705
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO : PATRÍCIA DOS SANTOS FERREIRA CAVALCANTI - ES018442
EMENTAAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL.
PROCESSO PENAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. FUNDAMENTAÇÃO INATACADA. INOBSERVÂNCIA DO
COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253,
PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da
decisão atacada.
2. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Brasília, 06 de novembro de 2018 (data do julgamento).
(2936)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.241.163 - SP (2018/0019885-8)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE : REINALDO AMADEU
ADVOGADOS : LINCOLN DETILIO E OUTRO(S) - SP242820
BRUNO SANTOS CONRADO - SP374394
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL.
PROCESSO PENAL. RECURSO QUE IMPUGNA DECISÃO MONOCRÁTICA
PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO
LEGAL. 5 DIAS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. NORMA ESPECIAL QUE
PREVALECE SOBRE A GERAL.
1. O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 dias, de
acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ, os quais, mesmo após a
entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015, continuam sendo contados em dias corridos,
nos termos do art. 798 do Código de Processo Penal.
2. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Brasília, 06 de novembro de 2018 (data do julgamento).
(2937)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.244.477 - RJ (2018/0028008-0)
AGRAVANTE : CLÁUDIO ROBERTO GARCIA
ADVOGADO : LUIS CESARIO DE MIRANDA MARQUES - RJ052494
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL.
PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. Nos termos do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, deve o
agravo regimental impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob
pena de não ser conhecido.
2. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 08 de novembro de 2018 (data do julgamento).
(2938)
EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.250.618 - SP (2018/0037323-6)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZEMBARGANTE : M R DE C
ADVOGADOS : MARIA ELIZABETH QUEIJO - SP114166
EDUARDO MEDALJON ZYNGER E OUTRO(S) - SP157274
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CP.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são inadmissíveis se, a pretexto de vícios do art. 619 do
CPP, objetivam novo julgamento do caso.
2. Não procede o recurso integrativo porque o acórdão, de forma expressa, com lastro em
razão de decidir coerente com o dispositivo do julgado, assinalou a incidência da Súmula
n. 182 do STJ.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros
da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 08 de novembro de 2018
(2939)
EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.215 - SC (2018/0038438-1)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE : PETER CAIO DE SOUZA AVILA
ADVOGADOS : MARCELO GONZAGA E OUTRO(S) - SC019878
FERNANDA MORGA CONRADI - SC036131
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 619 DO CPP.
AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das
hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 08 de novembro de 2018 (data do julgamento).
(2940)
EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.260.100 - RS (2018/0052217-0)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE : JORGE ALBERTO REDEL FERREIRA
ADVOGADOS : ITAGUACI JOSÉ MEIRELLES CORRÊA E OUTRO(S) - RS017287
ALEX KLAIC - RS061287
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 619 DO CPP.
AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das
hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 08 de novembro de 2018 (data do julgamento).
(2941)
EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.260.833 - AM
(2018/0056044-0)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : THEYLON PACSON DE SOUZA MERIS
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS
AGRAVADO : ANDRE MENEZES DE CASTRO
ADVOGADO : MARIA GORETH TERÇAS DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - AM003735
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DECISÃO SUPERVENIENTE DO JUIZ DA
CAUSA. PRETENSÃO DE INOVAÇÃO AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE,
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 08 de novembro de 2018 (data do julgamento).
(2942)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.264.841 - SP (2018/0062998-3)
AGRAVANTE : J V B
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL.
PROCESSO PENAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A DO CP. DOLO ESPECÍFICO.
PRESCINDIBILIDADE.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da
decisão atacada.
2. Segundo o entendimento consolidado e reiterado do Superior Tribunal de Justiça o
delito de apropriação indébita previdenciária constitui crime omissivo próprio, que se
perfaz com a mera omissão de recolhimento da contribuição previdenciária dentro do
prazo e das formas legais, prescindindo, portanto, do dolo específico (EREsp n.
1.296.631/RN, Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 17/9/2013).
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?