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10/12/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental, em juízo de
retratação, para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
19/11/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
COMISSIONADAS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A
EDIÇÃO DA LEI N. 9.624/1998 E A MP N. 2.225-48/2001.
IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO
STF. TEMA 395 COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO.
1. O recurso extraordinário foi interposto contra acórdão proferido sob a
égide do Código de Processo Civil de 1973, devendo o seu processamento
seguir o rito do art. 543-B, § 3º, do referido diploma processual.
2. O Supremo Tribunal Federal julgou o RE n. 638.115/CE, em repercussão
geral, definindo o Tema 395 no sentido de que ofende o princípio da
legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de
função comissionada no período entre 8/4/1998 e 4/9/2001, ante a carência
de fundamentação legal.
3. Na mesma assentada, modulou os efeitos da decisão para obstar a
repetição de indébito em relação aos servidores que receberam, de boa-fé, os
quintos pagos até a data do presente julgamento, cessada a ultratividade das
incorporações em qualquer hipótese.
4. Os segundos embargos de declaração que se seguiram foram acolhidos
parcialmente, com efeitos infringentes, para estabelecer, numa nova análise
da modulação dos efeitos da decisão, ser indevida a cessação imediata do
pagamento dos quintos incorporados pelo exercício de funções
comissionadas no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, quando fundado em
decisão judicial transitada em julgado.
5. No tocante ao pagamento dos referidos quintos, na hipótese decorrente de
decisão administrativa, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão para
estabelecer que os servidores que continuam a receber por força de ato da
Administração Pública assim deverão permanecer até a absorção integral
desse quantum pelos futuros reajustes que forem concedidos à carreira.
6. Com relação ao recebimento dos quintos por força de decisão judicial
(oriundos do exercício de funções comissionadas no período de 8/4/1998 a
4/9/2001), a modulação alcançou também aqueles servidores que continuam
a receber por força de provimento judicial sem trânsito em julgado,
determinando que assim deverão permanecer até a integral absorção desse
quantum pelos reajustes futuros que lhes forem concedidos.
7. Narram os autos que a presente lide, na realidade, não discute o direito à
referida incorporação, tendo em vista que houve reconhecimento desse
direito no âmbito da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, nos autos
dos Processos Administrativos n. 2004.164.940 e 2.632/2004, seguindo-se o
pagamento de parte das parcelas reconhecidas (fls. 41/53). Em vista disso,
busca o recorrente, ao certo, o recebimento dos valores não adimplidos pela
Administração, relativos ao período de 2001 a 2005, consoante corroboram
as informações prestadas pelo Vice-Diretor do Foro às fls. 41/43 (fl. 230 –
grifo nosso).
8. Observando-se as diretrizes da modulação dos efeitos promovida pelo
Pretório Excelso, tem-se que a presente hipótese se amolda à situação de
pagamento de quintos decorrente de decisão administrativa, uma vez que o
servidor autor recebe por força de ato da Administração Pública e assim
deverá permanecer até a absorção integral do quantum pelos futuros reajustes
que forem concedidos à carreira.
9. Agravo regimental provido, em juízo de retratação, nos termos do art.
543-B, § 3º, do CPC/1973, a fim de negar provimento ao recurso especial,
modulando-se os efeitos para garantir ao servidor autor, que recebe a
incorporação dos quintos, pelo exercício de função comissionada no período
de 8/4/1998 a 5/9/2001, por força de ato da Administração Pública, que
assim deverá permanecer até a absorção integral do quantum pelos futuros
reajustes que forem concedidos à carreira, nos termos do Tema 395/STF,
ficando invertida a sucumbência.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
dar provimento ao agravo regimental, em juízo de retratação, para negar provimento ao
recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Brasília, 27 de junho de 2014 (data do julgamento).
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
18/11/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator.
18/10/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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