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06/03/2018
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS
DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS,
NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI 9.624/98
E A MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
EXERCIDO (ARTIGO 1.040, II DO CPC/2015). INEXISTÊNCIA DE
QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou
omissão da decisão recorrida.
2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em
questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e
com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria,
Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2018(Data do Julgamento)
01/03/2018
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
07/02/2018
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
20/02/2018, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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