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22/04/2019 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE
ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE.
1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais,
exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de
cabimento.
2. Assiste razão aos embargantes no que tange à presença de erro material no julgado.
Com efeito, a decisão embargada consignou: "Diante do exposto, em juízo de
retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, dou provimento ao Recurso
Especial " (fls. 263-264, e-STJ).
3. Há de ser sanado o vício apontado na parte dispositiva da decisão embargada.
4. Isso porque o Recurso Especial foi interposto na origem pela Universidade Federal
de Santa Maria visando obter provimento jurisdicional que a eximisse do pagamento
de juros entre o período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e a
requisição do precatório ou RPV.
5. A tese defendida pela UFSM encontrava guarida na jurisprudência do STJ.
Todavia, no julgamento do RE 579.431/RS pelo Supremo Tribunal Federal, a tese é
pela incidência de juros nesse período.
6. Em vista disso, em juízo de retratação realizado na forma do art. 1.040 do
CPC/2015, a pretensão contida no Recurso Especial deve ser desacolhida, razão pela
qual a parte dispositiva do acórdão embargado deve ser pelo desprovimento do apelo.
7. Portanto, há de ser sanado o vício apontado na parte dispositiva da decisão
embargada para que conste como: "Diante do exposto, em juízo de retratação
previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, nego provimento ao Recurso Especial ".
8. Embargos de Declaração acolhidos para sanar erro material, com efeitos
modificativos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade,
acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator."
Brasília, 19 de março de 2019(data do julgamento).
08/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
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