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28/08/2018 Visualizar PDF
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. ART. 1040, II, DO CPC/2015. IMPOSTO SOBRE
PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. IMPORTAÇÃO DE BENS PARA USO
PRÓPRIO. CONSUMIDOR FINAL. INCIDÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PELO STF (RE 723.651/PR ). TEMA 643.
1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de
admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n.
2 do Plenário do STJ.
2. Ao decidir o Tema 643, em repercussão geral (RE 723.651/PR), o STF firmou a tese
de que:"Incide o imposto de produtos industrializados na importação de veículo
automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça
para uso próprio ".
3. In casu, a Primeira Turma, ao negar provimento ao agravo regimental contra a decisão
monocrática que deu provimento ao recurso especial do contribuinte, está em
desconformidade com o entendimento do STF, motivo pelo qual deve ser realizado o
juízo de retratação, nos termos do art. 1040, II, do CPC/2015.
4. Agravo regimental da Fazenda Nacional provido para negar provimento ao recurso
especial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao
agravo regimental para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e
Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 21 de agosto de 2018(Data do Julgamento)
28/08/2018 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental para negar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
13/08/2018 Visualizar PDF
04/04/2018
Redistribuição por prevenção do Ministro BENEDITO GONÇALVES em 26/03/2018 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?