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Movimentações 2017 2015
21/09/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NO PERÍODO COMPREENDIDO
ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO
REQUISITÓRIO. CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA
SUPREMA CORTE TEMA 96/STF . RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE
SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,
contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fls. 396, e-STJ):
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO QUE
DETERMINA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ATÉ O EFETIVO
PAGAMENTO DA DÍVIDA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. VIOLAÇÃO À
COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL
DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Havendo título judicial exequendo determinando, expressamente, a
incidência de juros de mora até o depósito da integralidade da dívida, não cabe a
exclusão de referida parcela dos cálculos para expedição de precatório
complementar, sob pena de violação à coisa julgada.
2. Agravo regimental não provido".
Embargos de declaração foram rejeitados (fl.408, e-STJ).
Preliminarmente, a parte recorrente alega a existência de prequestionamento e de
repercussão geral da matéria. No mérito, sustenta a ocorrência de contrariedade do disposto no art.
100, § 5º, da Constituição Federal.
Afirma que:
"(...) os juros de mora, em sede de precatórios judiciários, constituem matéria
eminentemente constitucional, haja vista que o procedimento do precatório
encontra-se previsto no art. 100, § I o (atual §5.° do artigo 100 da CF/88 - conforme
EC n.° 62/2009), da Constituição Federal, uma vez que no prazo previsto no
mandamento constitucional não se pode falar em mora do ente público, sob pena de
se entender que a própria Constituição estabeleceu um procedimento infindável de
quitação de débitos judiciários." (fl. 426, e-STJ).
Apresentadas contrarrazões às fls. 439-448, e-STJ.
É, no essencial, o relatório.
O presente recurso não merece seguimento.
Discute-se nos autos a "incidência de juros de mora no período compreendido entre a
data da conta de liquidação e a expedição do requisitório".
Quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 579.431/RS, Rel.
atual. Min. Marco Aurélio, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que deve incidir
juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
A propósito, a ementa do referido julgado:
"JUROS DA MORA – FAZENDA PÚBLICA – DÍVIDA – REQUISIÇÃO OU
PRECATÓRIO. Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a
da requisição ou do precatório" (RE 579.431, Relator Min. MARCO AURÉLIO,
Tribunal Pleno, julgado em 19/4/2017, acórdão eletrônico repercussão geral – mérito
DJe-145, divulgado em 29/6/2017, publicado em 30/6/2017.).
No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação
firmada pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral, por ocasião do julgamento
do RE 579.431/RS ( Tema 96/STF ).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, julgando-o prejudicado.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de setembro de 2017.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente
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