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24/09/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/2009, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA
LEI N. 9.494/1997. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO RELATOR PARA EXAME
DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015,
ANTE O DECIDIDO PELO STF NO RE 870.947/SE. CONFORMAÇÃO AO
ENTENDIMENTO FIXADO NO RESP 1.492.221/PR, JULGADO PELA
PRIMEIRA SEÇÃO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. Autos devolvidos pela Vice-Presidência do STJ para análise de hipótese de retratação,
conforme previsão do art. 1.040, II, do CPC/2015.
2. No caso, a matéria impugnada no recurso diz respeito à inconstitucionalidade parcial
do art. 5º da Lei n. 11.960/2009 quanto à correção monetária devida nas condenações da
Fazenda Estadual ao pagamento de verbas remuneratórias a servidores públicos.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947/SE, submetido ao rito da
repercussão geral (Tema 810/STF), firmou a seguinte orientação: "I - O art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os
juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser
aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput);
quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional,
permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina".
4. No julgamento do REsp 1.492.221/PR, da Relatoria do Min. Mauro Campbell
Marques, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, a Primeira Seção do STJ
firmou a seguinte tese: "As condenações judiciais referentes a servidores e
empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de
mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E
a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês;
correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração
oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E".
5. Necessidade de conformação do julgado ao decidido no RE 870.947/SE e ao REsp
1.492.221/PR.
6. Agravo regimental provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de setembro de 2018(Data do Julgamento)
21/09/2018 Visualizar PDF
Os
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
31/08/2018 Visualizar PDF
22/03/2018
Redistribuição por prevenção do Ministro BENEDITO GONÇALVES em 20/03/2018 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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