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13/03/2020 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES
SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA
PÚBLICA. ART. 1°-F DA LEI 9.494/1997, COM A
REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. RE
870.947/SE. TEMA 810/STF . ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA
SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL.
SEGUIMENTO NEGADO.
Trata-se de recurso extraordinário, interposto pela União, com
fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ementado nos seguintes termos (fls.
685/686):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTO NO
STF. ADI 4.357/DF. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
DESCABIMENTO. ART. 1°-F DA LEI 9.494/1999. LEI 11.960/2009.
APLICAÇÃO IMEDIATA. INCONSTITUCIONALIDADE
PARCIAL POR ARRASTAMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO
PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP
1.270.439/PR, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA
PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ
08/2008.
1. Por inexistir omissão, obscuridade ou contradição na decisão
embargada e pelo princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os
presentes Embargos de Declaração como Agravo Regimental.
2. A pendência de julgamento no STF de ação em que se discute a
constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que
tramitam no STJ. Cabível o exame de tal pretensão somente em
eventual juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário interposto
no STJ.
3. O art. 1°-F da Lei 9.494/1997, incluído pela MP 2.180-35, de
24.8.2001, com a redação alterada pelo art. 5° da Lei 11.960, de
29.6.2009, tem natureza processual, devendo ser empregado
imediatamente nos processos em tramitação, vedada, entretanto, a
retroatividade ao período anterior à sua vigência.
4. A Primeira Seção do STJ, alinhando-se ao entendimento do STF,
no julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob o rito dos recursos especiais
repetitivos (art. 543-C do CPC), estabeleceu que, a partir da declaração
de inconstitucionalidade parcial do art. 5° da Lei 11.960/2009, a) "a
correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que
reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os
índices de remuneração básica da caderneta de poupança"; b) "os juros
moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a
dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras
específicas" (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira
Seção, DJe 2.8.2013).
5. No caso dos autos, como a condenação imposta à União é de
natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com
base no índice aplicável à caderneta de poupança, nos termos da regra
do art. 1°-F da Lei 9.494/1999, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
Por sua vez, a correção monetária deverá ser calculada com base no
IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
6. Agravo Regimental não provido.
Nas razões de seu recurso extraordinário (fls. 698/702), a parte recorrente
alega que está presente a repercussão geral da questão tratada e que o acórdão recorrido
violou o disposto nos artigos 5°, incisos XXXV, LIV, LV, LXIX, e 97, ambos da
Constituição Federal.
Requer o afastamento da "aplicação do IPCA como índice de correção
monetária até que os embargos de declaração na ADI 4357/DF e na ADI 4425/DF sejam
julgados".
As contrarrazões foram apresentadas (fls. 698/702).
Em decisão de fls. 756/764, da minha lavra, foi determinado o
sobrestamento do feito até o julgamento pelo STF dos embargos de declaração opostos
no RE 870.947/SE (Tema 810/STF).
Com a publicação do acórdão lavrado nos aclaratórios, os autos vieram à
esta Vice-Presidência para juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.
É o relatório.
Extrai-se dos autos que o recurso extraordinário ora em análise foi
interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão na qual
se expressou que "como a condenação imposta à União é de natureza não tributária, os
juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1°-F da Lei
9.494/1999, com redação dada pela Lei 11.960/2009", e que "a correção monetária - ante
declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5° da Lei 11.960/2009 - deverá ser
calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período"
(fl. 653).
E, ao assim concluir, verifica-se que esta Corte decidiu em consonância
com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE
870.947 RG/SE, sob a sistemática da repercussão geral, em que se firmou as seguintes
teses:
I - O art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n°
11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre
débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser
aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública
remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional
da isonomia (CRFB, art. 5°, caput); quanto às condenações oriundas de
relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional,
permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1°-F da Lei n°
9.494/97 com a redação dada pela Lei n° 11.960/09;
II - O art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n°
11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial
da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5°, XXII), uma
vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação
de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina.
A ementa do aresto foi sintetizada nos seguintes termos:
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1°-F
DA LEI N° 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N°
11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO
ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA
COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO
AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART.
5°, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO
RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO
ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE
CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO
ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA
ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB,
ART. 5°, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da
isonomia (CRFB, art. 5°, caput), no seu núcleo essencial, revela que o
art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/09,
na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações
da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos
de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros
de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas
hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança
é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal
supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art.
5°, XXII) repugna o disposto no art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a
redação dada pela Lei n° 11.960/09, porquanto a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea
a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como
escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua
desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda
fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em
que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por
representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços,
distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf.
MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94;
DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São
Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção
monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem,
por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a
realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual
os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos
índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido.
(RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado
em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL
- MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017)
E a pretendida modulação dos efeitos da decisão restou afastada por
ocasião da rejeição dos embargos de declaração, que foi assim sumariado:
QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. REJEIÇÃO. REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO
DE EFEITOS INDEFERIDO. 1. O acórdão embargado contém
fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do Recurso
Extraordinário. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro
material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. A respeito do
requerimento de modulação de efeitos do acórdão, o art. 27 da Lei
9.868/1999 permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a
vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a
segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na
validade de ato normativo emanado do próprio Estado. 4. Há um juízo de
proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional
técnica de julgamento. A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre
quando o seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela
Constituição em grau superior ao provocado pela própria norma
questionada. Em regra, não se admite o prolongamento da vigência da
norma sobre novos fatos ou relações jurídicas, já posteriores à pronúncia
da inconstitucionalidade, embora as razões de segurança jurídica
possam recomendar a modulação com esse alcance, como registra a
jurisprudência da CORTE. 5. Em que pese o seu caráter excepcional, a
experiência demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição
Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas
sob a vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado
sensível ao impacto de suas decisões na realidade social subjacente ao
objeto de seus julgados. 6. Há um ônus argumentativo de maior grau em
se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não
vislumbro superado no caso em debate. Prolongar a incidência da TR
como critério de correção monetária para o período entre 2009 e
2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de
mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente
esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo
expressivo de destinatários da norma . 7. As razões de segurança
jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de
efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das
Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos
a uma norma inconstitucional. 8. Embargos de declaração todos
rejeitados. Decisão anteriormente proferida não modulada.
(RE 870947 ED-segundos, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/
Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado
em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG
31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020)
Desse modo, o acórdão recorrido está em conformidade com o
entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado em regime de repercussão geral
(Tema 810/STF), razão pela qual se impõe a negativa de seguimento ao apelo extremo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", segunda
parte, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 11 de março de 2020.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
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Confirma a exclusão?