Informações do processo 2013/0358936-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1427612
  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 11/02/2014 a 13/03/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018 2015 2014

13/03/2020 Visualizar PDF

Tipo: RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL
EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES
SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA
PÚBLICA. ART. 1°-F DA LEI 9.494/1997, COM A
REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. RE
870.947/SE. TEMA 810/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO

EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA
SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL.
SEGUIMENTO NEGADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Instituto de Previdência
dos Servidores Militares de Minas Gerais - IPSM e o Estado de Minas Gerais, com
fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ementado nos seguintes termos (fls.
210/211):

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CUSTEIO DE REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 1°-F DA LEI N. 9.494, DE 1997.
INAPLICABILIDADE A DÍVIDAS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.

1. A pendência de julgamento no STF de ação em que se discute a
constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que
tramitam no STJ. É cabível o exame de tal pretensão somente em
eventual juízo de admissibilidade de recurso extraordinário interposto
nesta Corte Superior.

2. Nos termos da jurisprudência do STJ, para aplicação do art.
543-C do CPC é desnecessário que o recurso especial representativo de
matéria repetitiva tenha transitado em julgado.

3. A Primeira Seção do STJ, por unanimidade, no julgamento do
Recurso Especial repetitivo 1.270.439/PR, pacificou entendimento
segundo o qual o art. 1°-F da Lei 9.494/97 não é aplicável à repetição de
indébito tributário, visto que esta última possui regras específicas que

prevalecem sobre o disposto no artigo referido.

Agravo regimental improvido.

Nas razões de seu recurso extraordinário (fls. 253/264), a parte recorrente
alega que está presente a repercussão geral da questão tratada e que o acórdão recorrido
viola o disposto no artigo 5°, caput, da Constituição Federal, por afronta à segurança
jurídica, devido à aplicação imediata de acórdão da Corte Suprema então pendente de
publicação.

Salienta que foi violada a cláusula de reserva de plenário, insculpida no
artigo 97 da Constituição Federal.

Afirma que houve afronta ao devido processo legal, previsto no artigo 5°,
inciso LIV, da Constituição Federal, bem como ao artigo 102, §2°, da Constituição
Federal.

Ressalta que "impõe-se a reforma do acórdão recorrido, que violou o
disposto no art. 100, §12, da CF/88 que continua em vigor em sua integralidade até que
se publique o acórdão proferido na ADI 4357/DF".

Requer que, "acaso modulados os efeitos da decisão proferida na ADI
4357/DF, seja aplicada na correção dos valores devidos o prescrito no art. 1°-F, da Lei
9494/97, com a redação dada pelo art. 5° da Lei 11.960/2009, que é desdobramento
imediato do art. 100, §12, da CF/88".

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 270/274.

Em decisão de fls. 305/314, da minha lavra, foi determinado o
sobrestamento do feito até o julgamento pelo STF dos embargos de declaração opostos
no RE 870.947/SE (Tema 810/STF).

Com a publicação do acórdão lavrado nos aclaratórios, os autos vieram à
esta Vice-Presidência para juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.

É o relatório.

Extrai-se dos autos que o recurso extraordinário ora em análise foi
interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que decidiu que o art. 1°-F da
Lei 9.494/97 não é aplicável à repetição de indébito tributário, haja vista que esta última
possui regras específicas, as quais prevalecem sobre o disposto no referido artigo.

E, ao assim concluir, verifica-se que esta Corte decidiu em consonância
com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE
870.947 RG/SE, sob a sistemática da repercussão geral, em que se firmou as seguintes
teses:

I - O art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n°
11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre
débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser
aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública
remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional
da isonomia (CRFB, art. 5°, caput); quanto às condenações oriundas de
relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional,
permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1°-F da Lei n°
9.494/97 com a redação dada pela Lei n° 11.960/09;

II - O art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n°
11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial

da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5°, XXII), uma
vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação
de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina.

A ementa do aresto foi sintetizada nos seguintes termos:

DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1°-F
DA LEI N° 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N°
11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO
ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA
COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO
AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART.
5°, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO
RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO
ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE
CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO
ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA
ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB,
ART. 5°, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da
isonomia (CRFB, art. 5°, caput), no seu núcleo essencial, revela que o
art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/09,
na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações
da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos
de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros
de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas
hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança
é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal
supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art.
5°, XXII) repugna o disposto no art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a
redação dada pela Lei n° 11.960/09, porquanto a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea
a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como
escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua
desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda
fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em
que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por
representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços,
distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf.
MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94;
DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São
Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção
monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem,

por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a
realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual
os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos
índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE
870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em
20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017)

E a pretendida modulação dos efeitos da decisão restou afastada por
ocasião da rejeição dos embargos de declaração, que foi assim sumariado:

QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. REJEIÇÃO. REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO
DE EFEITOS INDEFERIDO. 1. O acórdão embargado contém
fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do Recurso
Extraordinário. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro
material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. A respeito do
requerimento de modulação de efeitos do acórdão, o art. 27 da Lei
9.868/1999 permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a
vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a
segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na
validade de ato normativo emanado do próprio Estado. 4. Há um juízo de
proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional
técnica de julgamento. A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre
quando o seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela
Constituição em grau superior ao provocado pela própria norma
questionada. Em regra, não se admite o prolongamento da vigência da
norma sobre novos fatos ou relações jurídicas, já posteriores à pronúncia
da inconstitucionalidade, embora as razões de segurança jurídica
possam recomendar a modulação com esse alcance, como registra a
jurisprudência da CORTE. 5. Em que pese o seu caráter excepcional, a
experiência demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição
Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas
sob a vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado
sensível ao impacto de suas decisões na realidade social subjacente ao
objeto de seus julgados. 6. Há um ônus argumentativo de maior grau em
se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não
vislumbro superado no caso em debate. Prolongar a incidência da TR
como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é
incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito
deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o
efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de
destinatários da norma. 7. As razões de segurança jurídica e interesse
social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie,
são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas
devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma
inconstitucional. 8. Embargos de declaração todos rejeitados. Decisão
anteriormente proferida não modulada. (RE 870947 ED-segundos,
Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC
03-02-2020)

Desse modo, o acórdão recorrido está em conformidade com o
entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado em regime de repercussão geral
(Tema 810/STF), razão pela qual se impõe a negativa de seguimento ao apelo extremo.

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", segunda
parte, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 11 de março de 2020.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente

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Retirado da página 825 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão