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13/03/2020 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES
SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA
PÚBLICA. ART. 1°-F DA LEI 9.494/1997, COM A
REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. RE
870.947/SE. TEMA 810/STF . ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA
SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL.
SEGUIMENTO NEGADO.
Trata-se de recurso extraordinário, interposto pela UNIÃO, com
fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. ART. 5° DA LEI 11.960/2009. APLICAÇÃO
IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. DECLARAÇÃO
PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DA
PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
DESNECESSIDADE.
1. A Corte Especial, ao apreciar o REsp 1.205.946/SP , pelo rito
previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou a
compreensão de que as alterações do artigo 1°-F da Lei 9.494/1997,
introduzidas pela Lei 11.960/2009 têm aplicação imediata aos processos
em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum .
2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.357/DF ,
Rel. Min. Ayres Brito, declarou a inconstitucionalidade parcial por
arrastamento do art. 5° da Lei 11.960/2009.
3. Na esteira desse precedente, a Primeira Seção desta Corte, ao
julgar o REsp 1.270.439/PR , sob a relatoria do Ministro Castro Meira,
DJe de 2/8/2012, firmou o entendimento de que a referida declaração
parcial de inconstitucionalidade diz respeito ao critério de correção
monetária previsto no artigo 5° da Lei 11.960/2009, mantida a eficácia
do dispositivo relativamente ao cálculo dos juros de mora, à exceção das
dívidas de natureza tributária.
4. Assim, ficou estabelecido que na atualização das dívidas
fazendárias devem ser utilizados critérios que expressem a real
desvalorização da moeda, afastada a aplicação dos índices de
remuneração básica da caderneta de poupança.
5. A pendência de publicação do acórdão proferido na mencionada
declaração de inconstitucionalidade não impede que esta Corte, desde
logo, afaste parcialmente a aplicação do artigo 5° da Lei 11.960/2009,
tampouco determina o sobrestamento do presente feito. Precedentes do
Supremo Tribunal Federal.
6. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a
dispositivos constitucionais.
7. Agravo regimental a que se nega provimento (fls. 1667/1668).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 1686).
Nas razões de seu recurso extraordinário (fls. 1691/1698), a parte
recorrente alega que está presente a repercussão geral da questão tratada e que houve
ofensa aos artigos 5°, XXXVI e LIV, 100, § 12, e 102, I, "a", da Constituição Federal.
Insurge-se contra a aplicação do IPCA como índice de correção monetária
nas condenações impostas contra a Fazenda Pública, entendendo vulnerada a
competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar ações diretas de
inconstitucionalidade.
Assevera que "a publicação do acórdão de mérito, na pendência de
definição quanto à modulação de efeitos, gera insegurança jurídica e viola o princípio do
devido processo legal" (fl. 1697).
As contrarrazões foram apresentadas (fls. 1710/1718).
Em decisão de fls. 1792/1796, da minha lavra, foi determinado o
sobrestamento do feito até o julgamento pelo STF dos embargos de declaração opostos
no RE 870.947/SE (Tema 810/STF).
Com a publicação do acórdão lavrado nos aclaratórios, os autos vieram à
esta Vice-Presidência para juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.
É o relatório.
Extrai-se dos autos que o recurso extraordinário ora em análise foi
interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que decidiu que "na atualização
das dívidas fazendárias devem ser utilizados critérios que expressem a real desvalorização
da moeda, afastada a aplicação dos índices de remuneração básica da caderneta de
poupança" (fl. 1.663).
E, ao assim concluir, verifica-se que esta Corte decidiu em consonância
com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE
870.947 RG/SE, sob a sistemática da repercussão geral, em que se firmou as seguintes
teses:
I - O art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n°
11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre
débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser
aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública
remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional
da isonomia (CRFB, art. 5°, caput); quanto às condenações oriundas de
relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional,
permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1°-F da Lei n°
9.494/97 com a redação dada pela Lei n° 11.960/09;
II - O art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n°
11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial
da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5°, XXII), uma
vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação
de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina.
A ementa do aresto foi sintetizada nos seguintes termos:
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1°-F
DA LEI N° 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N°
11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO
ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA
COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO
AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART.
5°, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO
RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO
ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE
CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO
ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA
ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB,
ART. 5°, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5°, caput), no
seu núcleo essencial, revela que o art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a
redação dada pela Lei n° 11.960/09, na parte em que disciplina os juros
moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora
pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de
relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios
segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal
supramencionado.
2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5°, XXII)
repugna o disposto no art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada
pela Lei n° 11.960/09, porquanto a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial
da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover
os fins a que se destina.
3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder
aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada
pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca,
só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e
serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e
generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência
entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio
de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e
STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil,
2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice
Hall, 2006, p. 29).
4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos
conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os
instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar
a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem
consubstanciar autênticos índices de preços.
5. Recurso extraordinário parcialmente provido.
(RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado
em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL
- MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017)
E a pretendida modulação dos efeitos da decisão restou afastada por
ocasião da rejeição dos embargos de declaração, que foi assim sumariado:
QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. REJEIÇÃO. REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO
DE EFEITOS INDEFERIDO.
1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a
resolver todos os pontos do Recurso Extraordinário.
2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
julgado, não há razão para qualquer reparo.
3. A respeito do requerimento de modulação de efeitos do acórdão, o
art. 27 da Lei 9.868/1999 permite a estabilização de relações sociais
surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de
prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima
depositada na validade de ato normativo emanado do próprio Estado.
4. Há um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido
nessa excepcional técnica de julgamento. A preservação de efeitos
inconstitucionais ocorre quando o seu desfazimento implica prejuízo ao
interesse protegido pela Constituição em grau superior ao provocado
pela própria norma questionada. Em regra, não se admite o
prolongamento da vigência da norma sobre novos fatos ou relações
jurídicas, já posteriores à pronúncia da inconstitucionalidade, embora as
razões de segurança jurídica possam recomendar a modulação com esse
alcance, como registra a jurisprudência da CORTE.
5. Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra
que é próprio do exercício da Jurisdição Constitucional promover o
ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a vigência da
legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao
impacto de suas decisões na realidade social subjacente ao objeto de
seus julgados.
6. Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a
preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no
caso em debate. Prolongar a incidência da TR como critério de
correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente
com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE
870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito
prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de
destinatários da norma .
7. As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende
prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente
relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que
não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional. 8.
Embargos de declaração todos rejeitados. Decisão anteriormente
proferida não modulada.
(RE 870947 ED-segundos, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a)
p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno,
julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG
31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020)
Desse modo, o acórdão recorrido está em conformidade com o
entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado em regime de repercussão geral
(Tema 810/STF), razão pela qual se impõe a negativa de seguimento ao apelo extremo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", segunda
parte, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 12 de março de 2020.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
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Confirma a exclusão?