Informações do processo 2014/0047644-6

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13/03/2020 Visualizar PDF

Tipo: RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL
EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES
SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA
PÚBLICA. ART. 1°-F DA LEI 9.494/1997, COM A
REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. RE
870.947/SE. TEMA 810/STF . ACÓRDÃO RECORRIDO

EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA
SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL.

SEGUIMENTO NEGADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo ESTADO DE SÃO
PAULO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal,
contra acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ementado nos
seguintes termos (fls. 299/300):

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
ARTIGO 5° DA LEI 11.960/09. NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA AO PROCESSO EM CURSO.
DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
DESNECESSIDADE.

1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face
do princípio da fungibilidade recursal, recebe-se os presentes embargos
de declaração como agravo regimental.

2. A Corte Especial, ao apreciar o REsp 1.205.946/SP, pelo rito
previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou a
compreensão de que as alterações do artigo 1°-F da Lei 9.494/1997,
introduzidas pela Lei 11.960/2009 têm aplicação imediata aos processos
em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum.

3. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.357/DF,
Rel. Min. Ayres Brito, declarou a inconstitucionalidade parcial por
arrastamento do art. 5° da Lei 11.960/2009.

4. Na esteira desse precedente, a Primeira Seção desta Corte, ao
julgar o REsp 1.270.439/PR, sob a relatoria do Ministro Castro Meira,
DJe de 2/8/2012, firmou o entendimento de que a referida declaração
parcial de inconstitucionalidade diz respeito ao critério de correção
monetária previsto no artigo 5° da Lei 11.960/2009, mantida a eficácia
do dispositivo relativamente ao cálculo dos juros de mora, à exceção das
dívidas de natureza tributária.

5.  Assim, ficou estabelecido que na atualização das dívidas
fazendárias devem ser utilizados critérios que expressem a real
desvalorização da moeda, afastada a aplicação dos índices de
remuneração básica da caderneta de poupança.

6. Quanto aos juros de mora, esses devem ser calculados com
observância da regra prevista no artigo 5° da Lei 11.960/2009, mantida
que foi no julgamento da citada ADI 4.357/DF, devendo corresponder
aos juros aplicáveis à caderneta de poupança.

7. A pendência de publicação do acórdão proferido na ADI
4.357/DF não impede que esta Corte, desde logo, afaste parcialmente a
aplicação do artigo 5° da Lei 11.960/2009, tampouco determina o
sobrestamento do presente feito. Precedentes do Supremo Tribunal
Federal.

8. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que
se nega provimento.

Opostos embargos de declaração, o recurso restou rejeitado (fls. 316/317).
Nas razões de seu recurso extraordinário (fls. 323/332), a parte recorrente

alega que está presente a repercussão geral da questão tratada e que o acórdão recorrido
declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 1°-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei
11.960/2009, ensejando o cabimento do recurso extraordinário com fundamento na alínea
“b" do permissivo constitucional.

Alega, nesse passo, que "ao reconhecer a inconstitucionalidade parcial do
art. 1°-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, o STJ atribuiu eficácia ex tunc
à sua decisão, determinando que a dívida seja corrigida, a partir da vigência da Lei
11.960/2009, não pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança,
mas pelo IPCA", incorrendo em ofensa ao artigo 2° da Constituição Federal porque não
caberia ao Poder Judiciário fixar a matéria normativamente.

Assevera que "o STF havia anunciado, no julgamento da ADIn 4357-DF
(sessão do dia 14.03.2013), a possível modulação dos efeitos da decisão ali proferida.
Ora, caso seja feita a referida modulação em relação ao art. 1°-F da Lei 9.494/97, o
acórdão recorrido deverá ser reformado a fim de que prevaleça a decisão tomada pelo
Supremo Tribunal Federal."

Requer que seja reformado o acórdão recorrido na parte em que elegeu o
IPCA como índice de correção monetária ou, para que prevaleça, em relação aos efeitos
da declaração de inconstitucionalidade do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei
11.960/2009, o que decidido na ADIn 4.357-DF.

As contrarrazões foram apresentadas (fls. 336/346).

Em decisão de fls. 398/406, da minha lavra, foi determinado o
sobrestamento do feito até o julgamento pelo STF dos embargos de declaração opostos
no RE 870.947/SE (Tema 810/STF).

Com a publicação do acórdão lavrado nos aclaratórios, os autos vieram à
esta Vice-Presidência para juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.

É o relatório.

Extrai-se dos autos que o recurso extraordinário ora em análise foi
interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que decidiu que nas
condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, os juros moratórios
devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados
à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1°-F da Lei n. 9.494/97, com
redação da Lei n. 11.960/09 e que a correção monetária, por força da declaração de
inconstitucionalidade parcial do art. 5° da Lei n. 11.960/09, deverá ser calculada com
base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.

E, ao assim concluir, verifica-se que esta Corte decidiu em consonância
com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE
870.947 RG/SE, sob a sistemática da repercussão geral, em que se firmou as seguintes
teses:

I - O art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n°
11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre
débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser
aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública
remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional
da isonomia (CRFB, art. 5°, caput); quanto às condenações oriundas de
relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional,
permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1°-F da Lei n°

9.494/97 com a redação dada pela Lei n° 11.960/09;

II - O art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n°
11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial
da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5°, XXII), uma
vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação
de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina.

A ementa do aresto foi sintetizada nos seguintes termos:

DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1°-F
DA LEI N° 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N°
11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO
ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA
COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO
AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART.
5°, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO
RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO
ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE
CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO
ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA
ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB,
ART. 5°, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da
isonomia (CRFB, art. 5°, caput), no seu núcleo essencial, revela que o
art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/09,
na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações
da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos
de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros
de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas
hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança
é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal
supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art.
5°, XXII) repugna o disposto no art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a
redação dada pela Lei n° 11.960/09, porquanto a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea
a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como
escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua
desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda
fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em
que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por
representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços,
distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf.
MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94;

DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São
Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção
monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem,
por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a
realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual
os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos
índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido.

(RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado
em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL
- MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017)

E a pretendida modulação dos efeitos da decisão restou afastada por
ocasião da rejeição dos embargos de declaração, que foi assim sumariado:

QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. REJEIÇÃO. REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO
DE EFEITOS INDEFERIDO. 1. O acórdão embargado contém
fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do Recurso
Extraordinário. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro
material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. A respeito do
requerimento de modulação de efeitos do acórdão, o art. 27 da Lei
9.868/1999 permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a
vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a
segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na
validade de ato normativo emanado do próprio Estado. 4. Há um juízo de
proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional
técnica de julgamento. A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre
quando o seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela
Constituição em grau superior ao provocado pela própria norma
questionada. Em regra, não se admite o prolongamento da vigência da
norma sobre novos fatos ou relações jurídicas, já posteriores à pronúncia
da inconstitucionalidade, embora as razões de segurança jurídica
possam recomendar a modulação com esse alcance, como registra a
jurisprudência da CORTE. 5. Em que pese o seu caráter excepcional, a
experiência demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição
Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas
sob a vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado
sensível ao impacto de suas decisões na realidade social subjacente ao
objeto de seus julgados. 6. Há um ônus argumentativo de maior grau em
se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não
vislumbro superado no caso em debate. Prolongar a incidência da TR
como critério de correção monetária para o período entre 2009 e
2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de
mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente
esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo
expressivo de destinatários da norma . 7. As razões de segurança
jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de
efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das
Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos
a uma norma inconstitucional. 8. Embargos de declaração todos
rejeitados. Decisão anteriormente proferida não modulada.

(RE 870947 ED-segundos, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/
Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado
em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG
31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020)

Desse modo, o acórdão recorrido está em conformidade com o
entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado em regime de repercussão geral
(Tema 810/STF), razão pela qual se impõe a negativa de seguimento ao apelo extremo.

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", segunda
parte, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 11 de março de 2020.

Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Vice-Presidente

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