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02/08/2019 Visualizar PDF
A Corte Especial, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, com
a determinação de imediata baixa dos autos à origem, independentemente da publicação deste
acórdão e da eventual interposição de outro recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
26/06/2019 Visualizar PDF
A Corte Especial, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
12/06/2019 Visualizar PDF
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO
INFUNDADO. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO.
DESVIRTUAMENTO DO CÂNONE DA AMPLA DEFESA. ABUSO
DE DIREITO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. DETERMINAÇÃO
DE BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A recorribilidade vazia, infundada, tão somente com nítido intuito
protelatório, configura abuso do direito de recorrer e não é admissível em
nosso ordenamento jurídico, notadamente em respeito aos postulados da
lealdade e da boa-fé processual, além de configurar desvirtuamento do
próprio cânone da ampla defesa.
2. Não obstante, na esfera penal, não ser viável a fixação de multa por
litigância de má-fé, é cabível a baixa dos autos à origem, independentemente
da publicação do acórdão recorrido e da certificação do trânsito em julgado.
3. Embargos de declaração não conhecidos, com a determinação de imediata
baixa dos autos à origem, independentemente da publicação deste acórdão e
da eventual interposição de outro recurso, devendo a Coordenadoria de
Recursos Extraordinários certificar o trânsito em julgado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça: por
unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração e determinou a imediata baixa dos
autos à origem, independentemente da publicação de acórdão e da eventual interposição de
outro recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Jorge Mussi,
Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz e Humberto Martins
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Herman Benjamin e Napoleão
Nunes Maia Filho.
Brasília, 05 de junho de 2019(Data do julgamento).
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
17/05/2019 Visualizar PDF
02/05/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9403 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
16/04/2019 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS QUE NÃO
APONTAM OS VÍCIOS DO JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.
1. "É deficiente a fundamentação dos embargos de declaração que não indica o
ponto omisso, obscuro ou contraditório do acórdão, o que atrai a incidência da
Súmula n. 284/STF". (AgRg no AREsp n. 856.844/SP, Rel. Min. ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 06/04/2017)
2. Embargos não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça: por unanimidade, não
conhecer dos embargos de declaração nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Nancy Andrighi,
Laurita Vaz e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer e Raul Araújo.
Brasília, 08 de abril de 2019(Data do julgamento).
25/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
18/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
08/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
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