Informações do processo 2015/0111832-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 711420
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/06/2015 a 08/09/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2015

08/09/2017

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por JOSÉ AUGUSTO FLEURY CURADO E
OUTRO, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento na alínea "a"
do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 1.001/1.002 e-STJ):

“Agravo Regimental em Apelações Cíveis. Ação Ordinária. Termo inicial
dos juros de mora e correção monetária. I- Sentença homologatória de
acordo. Coisa julgada caracterizada. Verificando-se a existência de ação
anterior a esta, versando sobre o mesmo contrato e possuindo as mesmas
partes e causa de pedir, em que houve, inclusive, a entabulação de acordo,
homologado judicialmente, por sentença com trânsito em julgado, resta
impossibilitado o revolvimento sobre a questão, já alcançada pela preclusão,
máxima, impondo a conformação da sentença que extinguiu o feito, nos
termos do art. 267, inciso V, do CPC. II- Multa por litigância de má-fé.
Afastamento. Impõe-se o afastamento da multa aplicada a título de litigância
de má-fé em desproveito dos requerentes e, pois o ajuizamento da presente
ação não configura deslealdade processual ou má-fé a ensejar a aplicação da
penalidade em referência. III- Honorários advocatícios. Majoração.
Observando-se que, ao prolatar da sentença, o magistrado não observou
estritamente os critérios fixados no artigo 20, § 30, alíneas "a" "b" e "c", do

Código de Processo Civil, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar
da prestação dos serviços, a natureza e importância da causa, bem como o
trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, merece
reparo a sentença fustigada no tocante ao valor arbitrado a título de
honorários advocatícios. IV - Ausência de Elemento Novo. Desprovimento.
Não trazendo o recorrente nenhum elemento novo capaz de sustentar a
pleiteada reconsideração da decisão fustigada, deve ser desprovido o agravo
regimental.

Agravo Regimental conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida."

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustentou violação aos artigos 128 e
468, do Código de Processo Civil de 1973, visto que o acordo judicial anteriormente realizado
abrangeu apenas a restituição de parcelas com correção e juros a partir da citação, e não a contar de
seu desembolso, de modo que não há que se falar em coisa julgada.

Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento
do presente agravo, verifico que esse não merece provimento, senão vejamos.

Da leitura dos autos, verifico que as alegadas violações à lei federal e existência de
dissídio jurisprudencial não merecem acolhida.

Isso porque encontram óbice nas Súmulas n° 5 e 7 do STJ, que impedem a apreciação
das cláusulas contratuais e a revisão do conjunto fático-probatório dos autos em sede de recurso
especial, respectivamente.

O Tribunal de origem, ao analisar o acordo judicial, as circunstâncias fáticas e as
provas carreadas aos autos, assim entendeu (fls. 989/995 e-STJ):

“Com efeito, pertinente à matéria sub judice, tenho por conveniente
transcrever parte das razões firmadas na decisão monocrática ora combatida,
submetendo-a à apreciação deste Ilustre Órgão Colegiado, cuja
fundamentação está devidamente alicerçada na doutrina, na lei processual
vigente e, inclusive, em jurisprudência desta Corte de Justiça, como adiante
se pode averiguar, vejamos:

“(...) Como visto, cuida-se de apelações cíveis interpostas pela Associa
ção dos Profissionais Universitários do Brasil - APLUB, José Augusto
Fleury e Magda de Azeredo Sousa Fleury Curado, contra sentença
proferida pelo Juiz de'Direto da 1 T~ Vara Cível da Comarca de

Goiánia, Dr Jair Xavier Ferro, nos autos da ação ordinária proposta
pelos segundos apelantes em desfavor da primeira apelante.

Analiso, inicialmente, o segundo apelo, manejado por José Augusto
Fleury e Magda de Azeredo Sousa Fleury Curado, objetivando a
reforma total da sentença, que julgou o feito extinto, nos moldes do
inciso V, do art. 267 do Código de Processo Civil.

A sentença proferida nos autos, considerou que o pedido formulado
pelos autores, aqui segundos apelantes, foi alcançado pela coisa
julgada, tendo em vista a existência de ação anterior com sentença
transitada em julgado, versando sobre a mesma questão.

Os apelantes, por sua vez, afirmam que o pedido constante da inicial
desta ação, qual seja, o recebimento de juros de mora e correção
monetária a partir do pagamento de cada parcela, não coincide com o
que foi decidido na ação anterior, que fixou a incidência de juros de
mora e correção monetária a partir da citação naquela ação.

Pois bem. Extrai-se dos autos que os segundos apelantes firmaram com
a segunda apelada um plano de aposentadoria complementar e
ajuizaram a ação ordinária, protocolo n. 200200593395, objetivando a
restituição das quantias pagas pelo plano.

Após a regular tramitação da mencionada ação, no juízo da 3ª Vara
Cível desta Capital, sobreveio sentença, cuja parte dispositiva possui o
seguinte teor:

"(..) Por todo o exposto, julga-se totalmente procedente o pedido
posto na exordial, rescindindo-se os contratos firmados entre os
autores e a ré, por culpa exclusiva desta, face a violação do
princípio da boa-fé objetiva, condenando-a a ressarcir aos autores
todos os valores por eles pagos, de uma só vez, corrigidos
monetariamente, pelo INPC e com incidência de juros moratórios
de 0,5% ao mês, em vista que os valores referem-se à prestações
pagas sob a égide do Código Civil de 1916, ambos a partir da
citação.

Por sucumbente, condena-se a ré ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12%
(doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art.
20, do Código de Processo Civil. ( ..) " (cópia às fls. 701/720).
Posteriormente, os litigantes firmaram acordo, colocando fim ao

processo, constando o seguinte em um de seus parágrafos (fis.
770/771).

"Com o recebimento da importância total avençada acima, será
dada ampla quitação da matéria discutida na presente ação
200200593395 (59339-37.2002.8. 09.0051). E, em razão do
mérito da presente ação, nenhuma das partes poderão mais
cobrar/questionar nada mais umas das outras."

O acordo foi devidamente homologado pelo juízo de primeiro grau,
conforme pude verificar em consulta ao SPG - Sistema de Primeiro
Grau, com sentença publicada em 13/09/2013 e, portanto, já transitada
em julgado, uma vez que não há registros de interposição de recursos e
possui a seguinte parte dispositiva.

"ANTE O EXPOSTO, DECLARO E~VFINTO O
PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM
SUPEDÂNEO NO ART 267, VI, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, ANTE A PERDA SUPERVENIENTE
DE SEU OBJETO. CUSTAS FINAIS, SE HOUVER, PELO
REQUERENTE. SEM HONORA RIOS ADVOCATÍCIOS.
(..)" Diante dos fatos ora analisados, constata-se que existindo
sentença homologatória de acordo, em que as partes
expressamente renunciaram ao direito de questionar a matéria
discutida naquela primeira ação ordinária, protocolo n.
200200593395, resta evidenciada a perda superveniente do
interesse processual dos autores da presente demanda e, ainda, a
coisa julgada, rendendo ensejo à extinção, do feito, seja nos
termos do inciso V ou VI, ambos do art. 267, do CPC."

É válido consignar que, ainda que não houvesse sentença
homologatória de acordo, o pedido dos autores/apelantes não poderia
ser acolhido pois, com a presente ação buscam o revolvimento de
questão decidida na ação ordinária, protocolo n. 200200593395.

Ora, se a parte dispositiva daquela sentença contempla a forma de
atualização da quantia a ser devolvida, inclusive acolhendo
integralmente o pedido feito pelos postulantes, até no que pertine à
incidência de juros de mora e correção monetária, resta evidente que
faz coisa julgada material e não pode ser, objeto de uma nova ação, sob
pena de afronta à coisa julgada.

Portanto, reeditam os apelantes pedido anteriormente decidido pelo
Poder Judiciário, isto é, no julgamento do mérito da ação ordinária,
protocolo n. 200200593395 e na sentença que homologou o acordo,
restando a discussão em voga acobertada pela res iudicata, esteio sob o
qual repousa a ordem jurídica.

No que se refere ao instituto da coisa julgada, preleciona o professor
Humberto Theodoro Júnior:

(...)

Assim, impõe-se a manutenção deste ponto da sentença vergastada, por
-ser vedado aos requerentes a busca por uma nova apreciação de
questão já decidida em outro processo no qual há, inclusive, acordo
homologado entre as partes digladiantes, dando quitação ao contrato
objeto da lide e em que expressamente anuem com o fim dos
questionamentos referentes à matéria discutida na ação ordinária,
protocolo n. 200200593395."

Com efeito, observo que o Tribunal de origem consignou expressamente que a
referida decisão homologatória de acordo transitou em julgado, de modo que o pedido contido no
recurso especial afrontaria a coisa julgada, visto que pretende a alteração dos parâmetros
estabelecidos no título executivo judicial, o qual está acobertado pelo manto da imutabilidade da coisa
julgada e não pode ser modificado, sob pena de afronta à segurança jurídica e à imutabilidade da
decisão.

Ainda, houve transação expressa acerca do termo inicial de incidência dos juros de
mora e correção monetária, de modo que não há que se falar que possuem objetos distintos, pois o
acordo judicial anteriormente realizado abrangeu apenas a restituição de parcelas com correção e
juros a partir da citação, e não a contar de seu desembolso.

Dessa forma, a alteração das premissas estabelecidas no acórdão recorrido implicaria
necessariamente a análise de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, o que é
vedado na via do recurso especial, por força dos enunciados sumulares já mencionados.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

AÇÃO MONITÓRIA. 1. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.

POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 2.

ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NECESSIDADE

DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 3. IDONEIDADE
DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À EMISSÃO DO
MANDADO INJUNTIVO. SÚMULA 7 DO STJ. 4. DOCUMENTOS
NECESSÁRIOS À PROPOSITURA DA AÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ.
5. ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO
AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ.
6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O destinatário final das
provas produzidas é o juiz, a quem cabe avaliar sua suficiência e
necessidade, sendo firme na jurisprudência desta Corte que compete às
instâncias ordinárias exercer juízo acerca das provas produzidas, haja
vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.

1.1. O Tribunal local, atento ao acervo fático-probatório dos autos,
considerou dispensável a produção de prova pericial e testemunhal, uma
vez que a prova documental se mostrou suficiente para o desate da
controvérsia, destacando ainda a impropriedade do pedido relativo à prova
pericial.

1.2. Diante do quadro delineado na instância a quo, não se vislumbra
nenhuma ilegalidade, pois a valoração de provas foi solvida diante do
acervo produzido nos autos, e sua reapreciação acerca da
imprescindibilidade da prova testemunhal ou pericial, por certo, esbarraria
no óbice da Súmula 7/STJ.

2. A Corte originária afastou a ocorrência de violação à coisa julgada,
tendo em vista que no processo primevo não houve manifestação
judicial sobre a obrigação discutida na presente ação monitória; mas,
apenas, juízo sobre a juridicidade da emissão das duplicatas como forma de
cobrança do crédito.

2.1. Desse modo, o acolhimento do inconformismo demanda revolvimento
do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 7 do
STJ. 3. O aresto impugnado atestou que foram juntados documentos aptos à
pretensão do autor da ação monitória. A par disso, "para o acolhimento do
apelo extremo, no sentido de afirmar se são suficientes [ou não] os
documentos que instruíram a ação monitória, seria imprescindível derruir a
afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, enseja em
rediscussão da matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7
do STJ" (REsp 1229296/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016).

4. Alegação de falta de documento indispensável à propositura da ação
monitória (arts. 283 e 284 do CPC/1973). Necessidade de alteração das
premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido. Medida
vedada nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.

5. Violação do art. 467 do CC. O Tribunal local asseverou que a ora
recorrente não logrou êxito em demonstrar o direito alegado em juízo e, pelo
contrário, há prova de que o serviço foi prestado pela parte ex adversa,
razão pela qual não há se falar em exceção do contrato não cumprido.

6. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1066305/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe
03/08/2017)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MATÉRIA QUE DEMANDA
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

1. No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a
alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão
recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é
vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7
do STJ.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 783.426/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 24/06/2016)

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. FUNDAMENTO
NÃO COMBATIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. COISA
JULGADA.

INTERPRETAÇÃO. LIMITES. LIQUIDEZ DA DÍVIDA. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADOS 282 E 356/STF E 7, 83 E 182 DA SÚMULA DO STJ.

1. Não tendo havido o prequestionamento de parte dos temas
ventilados no recurso especial, incidem as Súmulas 282 e 356 do

Supremo Tribunal Federal.

2. Não há ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil revogado
quando o Tribunal de origem se manifesta, de modo suficiente, sobre todas
as questões levadas a julgamento, não sendo possível atribuir vício algum ao
acórdão

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