Informações do processo 2015/0119564-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 714450
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 01/06/2015 a 03/09/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2015

03/09/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto de decisão que inadmitiu o recurso especial

interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF , com
fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNCEF. REVISIONAL DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CEF. COMPETÊNCIA.

I - Declarada a competência da Justiça Comum e indeferida a
denunciação da lide à Caixa Econômica Federal na ação de
revisão de benefício complementar previdenciário, uma vez que a
causa de pedir é o contrato de previdência celebrado com a
Fundação dos Economiários Federais.

II - Agravo de instrumento provido." (e-STJ,fl. 597)

Embargos de declaração opostos e acolhidos parcialmente nos seguintes

termos:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 535 DO
CPC. PREQUESTIONAMENTO. CELERIDADE
JURISDICIONAL.

I - Constatada omissão parcial no acórdão, com a manifestação
sobre questão deduzida na resposta ao agravo de instrumento,
mas que não foi objeto da r. decisão agravada.

II      - Embargos de declaração parcialmente acolhidos,
mantido,

contudo, o resultado do julgamento." (fls. 168, e-STJ)

Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 535 do

CPC/73 por negativa de prestação jurisdicional; 70, inc. III, do CPC/73 asseverando a
necessidade de denunciação à lide da Caixa Econômica Federal, por ser a mesma
responsável pela fonte de custeio do contrato previdenciário; 3º do CDC e 31 e 32 da LC
n. 109/2001, defendendo a inaplicabilidade da legislação consumerista ao caso por se

tratar de entidade de previdência privada fechada; e 18, 19 e 21, todos da LC n.
109/2001, ante à necessidade de formação da fonte de custeio.

É o relatório. Passo a decidir.

De início, cumpre salientar que o recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

De início, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de
Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação
suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: AgInt nos EDcl
no AREsp 918.175/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe
17/08/2018; AgInt no REsp 1567495/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 10/08/2018; AgInt no AREsp 983.907/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe
17/08/2018; e AgInt no AREsp 1093404/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, DJe 26/06/2018.

Com relação a alegação de necessidade de participação do patrocinador,
nos termos da jurisprudência desta Corte, " o patrocinador não possui legitimidade
passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de
previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a
concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de
sua personalidade jurídica autônoma" (RESP 1.370.190/RJ, recurso submetido do rito
dos repetitivos). " (AgInt nos EDcl no AREsp 804.485/MG, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019).

Noutro ponto, a afirmação da parte recorrente, no tocante à
inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações entre as Entidades
Fechadas de Previdência Privada e seus respectivos participantes, merece provimento.

A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Recurso (REsp
1.536.786/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 26/08/2015, DJe 20/10/2015), consolidou os entendimentos, de que " As regras do
Código Consumerista, mesmo em situações que não sejam regulamentadas pela
legislação especial, não se aplicam às relações de direito civil envolvendo participantes
e/ou assistidos de planos de benefícios e entidades de previdência complementar
fechadas ".

O aludido julgado recebeu a seguinte ementa:

"RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
JULGAMENTO AFETADO À SEGUNDA SEÇÃO PARA
PACIFICAÇÃO ACERCA DA CORRETA EXEGESE DA
SÚMULA 321/STJ. INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA
DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA (ABERTA OU FECHADA)
ADMINISTRADORA DO PLANO DE BENEFÍCIOS, DEVEM
SER SEMPRE OBSERVADAS AS NORMAS ESPECIAIS QUE
REGEM A RELAÇÃO CONTRATUAL DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR, NOTADAMENTE O DISPOSTO NO ART.
202 DA CF E NAS LEIS COMPLEMENTARES N. 108 E 109,
AMBAS DO ANO DE 2001. HÁ DIFERENÇAS SENSÍVEIS E
MARCANTES ENTRE AS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA ABERTA E FECHADA. EMBORA AMBAS EXERÇAM
ATIVIDADE ECONÔMICA, APENAS AS ABERTAS OPERAM
EM REGIME DE MERCADO, PODEM AUFERIR LUCRO DAS
CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELOS PARTICIPANTES, NÃO
HAVENDO TAMBÉM NENHUMA IMPOSIÇÃO LEGAL DE
PARTICIPAÇÃO DE PARTICIPANTES E ASSISTIDOS, SEJA
NO TOCANTE À GESTÃO DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS,
SEJA AINDA DA PRÓPRIA ENTIDADE. NO TOCANTE ÀS
ENTIDADES FECHADAS, CONTUDO, POR FORÇA DE LEI,
SÃO ORGANIZADAS SOB A FORMA DE FUNDAÇÃO OU
SOCIEDADE SIMPLES, SEM FINS LUCRATIVOS, HAVENDO
UM CLARO MUTUALISMO ENTRE A COLETIVIDADE
INTEGRANTE DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS
ADMINISTRADOS POR ESSAS ENTIDADES, QUE SÃO
PROTAGONISTAS DA GESTÃO DA ENTIDADE E DOS
PLANOS DE BENEFÍCIOS. AS REGRAS DO CÓDIGO
CONSUMERISTA, MESMO EM SITUAÇÕES QUE NÃO SEJAM
REGULAMENTADAS PELA LEGISLAÇÃO ESPECIAL, NÃO SE
APLICAM ÀS RELAÇÕES DE DIREITO CIVIL ENVOLVENDO
PARTICIPANTES E/OU BENEFICIÁRIOS E ENTIDADES DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADAS. EM VISTA DA
EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, A SÚMULA
321/STJ RESTRINGE-SE AOS CASOS A ENVOLVER
ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.

COMO O CDC NÃO INCIDE AO CASO, O FORO
COMPETENTE PARA JULGAMENTO DE AÇÕES A
ENVOLVER ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA NÃO É
DISCIPLINADO PELO DIPLOMA CONSUMERISTA.
TODAVIA, NO CASO DOS PLANOS INSTITUÍDOS POR
PATROCINADOR, É POSSÍVEL AO PARTICIPANTE OU
ASSISTIDO AJUIZAR AÇÃO NO FORO DO LOCAL ONDE
LABORA(OU) PARA O INSTITUIDOR. SOLUÇÃO QUE SE
EXTRAI DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.

1. Por um lado, o conceito de consumidor foi construído sob ótica
objetiva, porquanto voltada para o ato de retirar o produto ou
serviço do mercado, na condição de seu destinatário final. Por
outro lado, avulta do art. 3º, § 2º, do CDC que fornecedor é toda
pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou
estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que
desenvolvem atividade de prestação de serviços, compreendido
como "atividade fornecida no mercado de consumo, mediante
remuneração" - inclusive as de natureza bancária, financeira, de
crédito e securitária -, salvo as de caráter trabalhista.

2. Há diferenças sensíveis e marcantes entre as entidades de
previdência privada aberta e fechada. Embora ambas exerçam
atividade econômica, apenas as abertas operam em regime de
mercado, podem auferir lucro das contribuições vertidas pelos
participantes (proveito econômico), não havendo também nenhuma
imposição legal de participação de participantes e assistidos, seja
no tocante à gestão dos planos de benefícios, seja ainda da própria
entidade. Não há intuito exclusivamente protetivo-previdenciário.

3. Nesse passo, conforme disposto no art. 36 da Lei Complementar
n. 109/2001, as entidades abertas de previdência complementar,
equiparadas por lei às instituições financeiras, são constituídas
unicamente sob a forma de sociedade anônima. Elas, salvo as
instituídas antes da mencionada lei, têm, pois, necessariamente,
finalidade lucrativa e são formadas por instituições financeiras e
seguradoras, autorizadas e fiscalizadas pela Superintendência de
Seguros Privados - Susep, vinculada ao Ministério da Fazenda,
tendo por órgão regulador o Conselho Nacional de Seguros
Privados - CNSP.

4. É nítido que as relações contratuais entre as entidades abertas de
previdência complementar e participantes e assistidos de seus
planos de benefícios - claramente vulneráveis - são relações de
mercado, com existência de legítimo auferimento de proveito
econômico por parte da administradora do plano de benefícios,
caracterizando-se genuína relação de consumo.

5. No tocante às entidades fechadas, o artigo 34, I, da Lei
Complementar n. 109/2001 deixa límpido que "apenas"
administram os planos, havendo, conforme dispõe o art. 35 da Lei
Complementar n. 109/2001, gestão compartilhada entre
representantes dos participantes e assistidos e dos patrocinadores

nos conselhos deliberativo (órgão máximo da estrutura
organizacional) e fiscal (órgão de controle interno). Ademais, os
valores alocados ao fundo comum obtido, na verdade, pertencem
aos participantes e beneficiários do plano, existindo explícito
mecanismo de solidariedade, de modo que todo excedente do fundo
de pensão é aproveitado em favor de seus próprios integrantes.

6. Com efeito, o art. 20 da Lei Complementar n. 109/2001
estabelece que o resultado superavitário dos planos de benefícios
das entidades fechadas, ao final do exercício, satisfeitas as
exigências regulamentares relativas aos mencionados planos, será
destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia
de benefícios, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor
das reservas matemáticas. Constituída a reserva de contingência,
com os valores excedentes será estabelecida reserva especial para
revisão do plano de benefícios que, se não utilizada por três
exercícios consecutivos, determinará a revisão obrigatória do plano
de benefícios.

7. As regras do Código Consumerista, mesmo em situações que
não sejam regulamentadas pela legislação especial, não se aplicam
às relações de direito civil envolvendo participantes e/ou assistidos
de planos de benefícios e entidades de previdência complementar
fechadas. Assim deve ser interpretada a Súmula 321/STJ, que
continua válida, restrita aos casos a envolver entidades abertas de
previdência.

8. O art. 16 da Lei Complementar n. 109/2001 estabelece que os
planos de benefícios sejam oferecidos a todos os empregados dos
patrocinadores. O dispositivo impõe uma necessidade de
observância, por parte da entidade fechada de previdência
complementar, de uma igualdade material entre os empregados do
patrocinador, de modo que todos possam aderir e fruir dos planos
de benefícios oferecidos que, por conseguinte, devem ser acessíveis
aos participantes empregados da patrocinadora, ainda que
laborem em domicílios diversos ao da entidade.

9. Dessarte, a possibilidade de o participante ou assistido poder
ajuizar ação no foro do local onde labora(ou) para a patrocinadora
não pode ser menosprezada, inclusive para garantir um equilíbrio e
isonomia entre os participantes que laboram no mesmo foro da
sede da entidade e os demais, pois o participante não tem nem
mesmo a possibilidade, até que ocorra o rompimento do vinculo
trabalhista com o instituidor, de proceder ao resgate ou à
portabilidade.

10. À luz da legislação de regência do contrato previdenciário, é
possível ao participante e/ou assistido de plano de benefícios
patrocinado ajuizar ação em face da entidade de previdência
privada no foro de domicílio da ré, no eventual foro de eleição ou
mesmo no foro onde labora(ou) para a patrocinadora.

11. Recurso especial provido."

(REsp 1536786/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,

SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 20/10/2015)

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça recentemente publicou novo
enunciado sumular sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas
relações envolvendo as Entidades Abertas e Fechadas de Previdência Complementar,
confira-se: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de
previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com
entidades fechadas" (Súmula 563, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe
29/02/2016).

A par dessas considerações, percebe-se que a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não
se aplica à relação jurídica existente entre entidade fechada de previdência privada e seus
participantes, razão pela qual o apelo nobre merece provimento nesse ponto específico.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do
RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar
o retorno dos autos à Eg. Corte de origem a fim de que, nos termos da fundamentação
acima, profira nova decisão, dando ao caso a solução que entender cabível, sem a
incidência da Legislação Consumerista.

Publique-se.

Brasília, 30 de agosto de 2019.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 7758 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão