Informações do processo 2013/0317331-9

  • Numeração alternativa
  • EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.455
  • Movimentações
  • 16
  • Data
  • 22/05/2014 a 16/03/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018 2017 2015 2014

16/03/2020 Visualizar PDF

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Tipo: RE nos EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. ANISTIA. RECONHECIMENTO DO
DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VALORES
RETROATIVOS CONSTANTES DA PORTARIA
ANISTIADORA COM JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA
SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 394/STF. SEGUIMENTO NEGADO.

DECISÃO

Cuida-se de recurso extraordinário interposto pela União, com
fundamento no art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido
pela Primeira Seção assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA CONTRA ATO OMISSIVO DO MINISTRO DE
ESTADO DA DEFESA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR.
PRETENSÃO QUANTO AO PERCEBIMENTO DO EFEITO
FINANCEIRO RETROATIVO. POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO
DA PRETENSÃO DO IMPETRANTE NA VIA ELEITA. NÃO
CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA.
DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. DESCUMPRIMENTO DO
PRAZO PREVISTO NA LEI 10.559/02. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO
EVIDENCIADO.

1. A Primeira Seção desta Corte já se manifestou no sentido de que:
a) o Ministro de Estado da Defesa ostenta legitimidade para figurar no
pólo passivo de writ of mandamus que verse sobre o pagamento de
reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada,
com efeitos retroativos, decorrentes do reconhecimento da condição de
anistiado político aos militares; b) o mandado de segurança é
instrumento adequado para controle do cumprimento das portarias
referentes à concessão de anistia política; c) a decadência não se
aperfeiçoou, na medida em que a conduta da autoridade impetrada é
omissiva e continuada, consubstanciada no não pagamento da reparação
econômica, e, por isso mesmo, renova-se sucessivamente; d) a
prescrição também não se consumou, dado que é imprescritível a

pretensão de reparação de danos sofridos durante o regime exceção; e)
o Tribunal de Contas da União revogou a decisão cautelar n.°
011.627/2006-4, que tinha por objetivo revisar os processos de anistias já
concedidas, o que reforça a liquidez e certeza do direito vindicado no
presente writ; e f) havendo a demonstração da existência de crédito
específico para o pagamento dos retroativos devidos aos anistiados e
transcorrido o prazo previsto no § 4° do art. 12 da Lei 10.559/02,
configura direito líquido e certo de perceber o valor integral da
reparação econômica, ou seja, a prestação mensal, permanente e
continuada acrescida do efeito financeiro retroativo. Precedentes: MS
15.257/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 01/03/11;
MS 15.184/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/12/10; MS
15.252/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe
17/11/10; MS 15.216/DF, Rel. Min. Mauro Campbell, Primeira Seção,
DJe 17/11/10; MS 15.295/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção,
DJe 22/10/10.

2. A expedição e a execução do precatório pelo qual se dará o
pagamento dos citados efeitos financeiros retroativos ficarão suspensas
caso a portaria que concedeu a respectiva anistia venha a ser anulada
(Questão de Ordem no MS 15.706/DF).

3. Nos termos do que dispôs a Primeira Seção no julgamento dos
EDcl no MS 15.485/DF, rel. Ministro Castro Meira, o pagamento do
efeito financeiro retroativo deveria ter sido efetuado até o 60°
(sexagésimo) dia da data da publicação da portaria que anistiou o
impetrante. O não pagamento a partir do 61° (sexagésimo primeiro) dia
após o referido ato configura a mora, o que revela o termo inicial da
obrigação acessória. Nesse sentido, confiram-se: EDcl no MS
17.521/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe
15/02/12; e EDcl no MS 15.588/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Seção, DJe 23/03/12.

4. Segurança concedida.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Alega a recorrente, em síntese, que a determinação de incidência de juros
e correção monetária extrapola o definido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do
Recurso Extraordinário 553.710/DF.

Enfatiza que a cobrança dos consectários não previstos no ato
administrativo (portaria de anistia) caracteriza ação de cobrança, ofendendo o disposto no
art. 5°, LXIX, da Constituição Federal.

Sustenta, ainda, que a aplicação dos índices de poupança para correção
monetária são obrigatórios até ulterior decisão do Supremo Tribunal Federal.

Admitido o recurso extraordinário, determinou o Supremo Tribunal
Federal, em junho de 2018, a devolução dos autos nos termos do art. 328, parágrafo
único, do RISTF. Ordenou-se, então, o sobrestamento até a publicação do julgamento
dos embargos de declaração opostos no RE n° 553.710/DF.

Com a publicação do acórdão lavrado nos EDcl nos EDcl no RE
553.710/DF, os autos vieram à esta Vice-Presidência para juízo de admissibilidade do
recurso extraordinário.

É o relatório.

Versa a impetração sobre o direito ao pagamento imediato de reparação
econômica a anistiado político, tema submetido a repercussão geral no Supremo Tribunal

Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 553.710, cujo acórdão recebeu a seguinte
ementa:

Direito Constitucional e Administrativo. Mandado de segurança.
Anistiado político. Pagamento retroativo de prestação mensal concedida.
Norma que torna vinculante requisição ou decisão administrativa de
órgão competente que determina o pagamento pela União. Dívida da
Fazenda Pública que não foi reconhecida por decisão do Poder
Judiciário. Afastamento do regime do art. 100 da Constituição Federal.
Obrigação de fazer que está sendo descumprida. Repercussão geral
reconhecida. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese
fixada.

1. Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 167, II, e
169, § 1°, I e II, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de se
determinar o pagamento imediato, em sede de mandado de segurança,
de valores retroativos devidos a título de reparação econômica a
anistiados políticos, assim declarados com base em portaria expedida
pelo Ministro de Estado da Justiça, com fundamento no art. 8°, caput ,
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na lei.

2. Declarado anistiado político por portaria do Ministro de Estado da
Justiça, a falta de cumprimento da determinação de providências por
parte da União, por intermédio do Ministério competente, no prazo
previsto no parágrafo único do art. 18 da Lei n° 10.599/2002 caracteriza
omissão ilegal e violação de direito líquido e certo.

3. O art. 12, § 4°, da Lei n° 10.559/2002 tornou vinculante a decisão
administrativa ao estabelecer que “as requisições e decisões proferidas
pelo Ministro de Estado da Justiça nos processos de anistia política
serão obrigatoriamente cumpridas no prazo de sessenta dias, por todos
os órgãos da Administração Pública e quaisquer outra entidades a que
estejam dirigidas". A ressalva inserida na última parte desse parágrafo
não serve para tornar sem eficácia a primeira parte do enunciado
normativo. A obrigação existe, inclusive houve na espécie a inclusão no
orçamento das despesas decorrentes da decisão administrativa
vinculante.

4. Não há que se aplicar o regime jurídico do art. 100 da
Constituição Federal se a Administração Pública reconhece,
administrativamente, que o anistiado possui direito ao valor decorrente
da concessão da anistia. A dívida da Fazenda Pública não foi
reconhecida por meio de uma decisão do Poder Judiciário. A discussão
cinge-se, na verdade, ao momento do pagamento. O direito líquido e
certo do impetrante já foi reconhecido pela portaria específica que
declarou sua condição de anistiado, sendo, então, fixado valor que lhe
era devido, de cunho indenizatório. O que se tem, na espécie, é uma
obrigação de fazer por parte da União que está sendo descumprida.
Fundamentos na doutrina e nos julgados da Suprema Corte.

5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

6. Fixada a seguinte tese de repercussão geral, dividida em três
pontos:

i) Reconhecido o direito à anistia política, a falta de cumprimento de
requisição ou determinação de providências por parte da União, por
intermédio do órgão competente, no prazo previsto nos arts. 12, § 4°, e
18, caput e parágrafo único, da Lei n° 10.599/02, caracteriza ilegalidade
e violação de direito líquido e certo.

ii) Havendo rubricas no orçamento destinadas ao pagamento das
indenizações devidas aos anistiados políticos e não demonstrada a
ausência de disponibilidade de caixa, a União há de promover o
pagamento do valor ao anistiado no prazo de 60 dias.

z7z) Na ausência ou na insuficiência de disponibilidade orçamentária
no exercício em curso, cumpre à União promover sua previsão no
projeto de lei orçamentária imediatamente seguinte.

(RE 553.710, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado
em 23/11/2016, DJe de 31/8/2017.).

Foram opostos embargos de declaração para fins de esclarecimento quanto
à incidência ou não dos consectários legais. O recurso foi acolhido em acórdão
sintetizado nesses termos:

Embargos de declaração no recurso extraordinário. Decisão
condenatória. Silêncio quanto à incidência dos consectários legais.
Embargos de declaração acolhidos para se prestarem esclarecimentos.

1. Negado provimento ao recurso extraordinário, o acórdão recorrido
encontra-se confirmado em toda sua extensão, inclusive naquela que não
foi expressamente abordada por esta Corte.

2. Havendo condenação da instância inferior ao pagamento de juros
de mora e correção monetária, uma vez mantido o acórdão recorrido,
também está reconhecido o direito ao percebimento de tais valores,
ainda que a respeito do tema não se tenha pronunciado expressamente o
STF.

3. Os juros de mora e a correção monetária constituem consectários
legais da condenação, de modo que incidem independentemente de
expresso pronunciamento judicial.

4. Embargos de declaração acolhidos apenas para esclarecer que os
valores retroativos previstos nas portarias de anistia deverão ser
acrescidos de juros moratórios e de correção monetária.

(EDcl no RE 553.710, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal
Pleno, julgado em 1°/8/2018, DJe de 24/8/2018)

Ainda inconformada, manejou a União outros aclaratórios, que não foram
conhecidos, conforme se vê da respectiva ementa:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO
CIVIL. SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. CARÁTER
PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
CONHECIDOS.

(EDcl nos EDcl no RE 553.710, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA,
Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2019, DJe de 12/02/2020)

Na sequência, verifica-se da página eletrônica do Supremo Tribunal
Federal que o Procurador-Geral da República manifestou ciência da mencionada decisão
informando não ter interesse em recorrer.

Desse modo, tem-se que, no caso, o acórdão impugnado, ao concluir pelo
direito da parte impetrante ao recebimento dos valores retroativos constantes da portaria
anistiadora acrescidos de juros de mora e correção monetária, decidiu em conformidade

com o entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado em regime de repercussão
geral (Tema 394/STF), razão pela qual se impõe a negativa de seguimento ao apelo
extremo.

Destaque-se, por fim, que, embora o acórdão impugnado faça menção à
aplicabilidade imediata da Lei n° 11.960/09, não é objeto do writ a questão relativa aos
índices de correção monetária, daí porque não será examinada.

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", segunda
parte, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 12 de março de 2020.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Vice-Presidente

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Retirado da página 885 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão